Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002026-37.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco ASSISTENTE: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Advogados do(a) ASSISTENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação fixada em sentença. A parte devedora pleiteou o parcelamento do valor devido (Id 264488509), com o que concordou a parte credora (Id 269572109). Posteriormente, apresentou o valor atualizado do débito (Id 318244380), tendo o demandado já providenciado o início dos pagamentos, consoante Id’s 325214681 e seguintes. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico a necessidade de retificação dos registros do presente feito, a fim de que passe a constar como parte exequente a União e parte executada a empresa Carglass Automotiva Ltda. Providencie a Secretaria as anotações cabíveis. Prosseguindo, em que pesem os argumentos tecidos pela União no Id 318244376 acerca da necessidade de incidência de honorários majorados e multa de 10%, compreendo que a questão comporta tratamento diverso. Conforme bem assinalado pela parte executada no Id 325214676, a demora para início dos pagamentos decorreu dos trâmites processuais atinentes às tratativas para o acordo entre as partes, notadamente quanto a esclarecimentos acerca da forma de correção monetária. Assim, indefiro o pedido formulado pela União e determino o prosseguimento do feito, com o processamento do acordo entabulado pelas partes. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO havida entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/2015. Determino a suspensão do feito até o integral cumprimento dos termos da avença, o que deverá ser comunicado a este Juízo pelas partes. Ainda, determino que a Secretaria proceda à retificação dos registros do presente feito, a fim de corrigir os polos ativo e passivo, consoante fundamentação supra. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem prejuízo de que a parte devedora junte aos autos os comprovantes dos depósitos mensais do valor acordado, até a ultimação da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco/SP, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal