Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA LOULA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Lidia Loula da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a condenação do réu para aplicação dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 no cálculo do benefício da pensão por morte (NB 047.803.871-2), com DIB em 31.08.1991, decorrente do auxílio-doença (NB 087.993.714-9), com DIB em 05.07.1990, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Inicial instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, determinando a citação do INSS e determinando a remessa ao setor de Contadoria (ID 9436785). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 9436785). O INSS apresentou contestação (ID 10091534), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Elaborados os cálculos, sobreveio parecer da Contadoria Judicial, no sentido de que o pedido da parte autora não possui expressividade econômica (ID 46199647). As partes se manifestaram quanto aos cálculos apresentados (ID 48422066 e ID 53897130). Decisão afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de decadência e acolhendo a preliminar de prescrição, bem como determinando o retorno dos autos ao setor de Contadoria (Id. 111702614). Encartado o parecer contábil, que ratificou aquele anteriormente apresentado (Id. 170569005) e as partes se manifestaram (Id. 239717016 e Id. 48422362). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas. As partes controvertem quanto ao direito do demandante em majorar a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Originalmente, não havia previsão constitucional para a limitação dos benefícios ao teto máximo previdenciário, matéria que foi inserta no texto da Carta Magna pelo constituinte derivado, mediante a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, vejamos: “EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 (...) Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. “EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 (...) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”. Contudo, a existência do limitador máximo dos benefícios previdenciários já havia sido estipulada pelo legislador infraconstitucional, no § 3º do artigo 41 da Lei n. 8.213/1991, como pode ser aferido abaixo: “3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”. Com a edição das Emendas Constitucionais acima narradas, houve acréscimo do valor teto dos benefícios, e ensejou a discussão se referido valor poderia ser aplicado aos benefícios que estavam em manutenção, limitados ao valor teto menor imposto pela legislação ordinária. Pacificando a questão, a Suprema Corte, no julgamento do recurso extraordinário n. 564.354, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, assim decidiu: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário” - foi grifado. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). Portanto, reconheceu-se o direito à aplicação dos novos limitadores máximos previdenciários, não só aos benefícios concedidos após a edição das Emendas Constitucionais, mas também aos benefícios que haviam sido concebidos antes das reformas constitucionais. Nesse passo, deve ser dito que o teto atua, ao menos, em três momentos distintos. a) limitando o valor do salário de contribuição (art. 28, § 5º da Lei n. 8.212/91); b) limitando o valor do benefício quando de sua concessão (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91); c) limitando o valor do benefício quando do pagamento, na medida em que, mesmo com os reajustes anuais aplicados, este não pode superar o valor do maior salário de contribuição permitido (arts. 33 e 41-A, § 1º, LBPS). A lide, na verdade, está restrita a esta terceira face do teto, que é única e é observada independentemente da data de concessão. Para que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal tenha reflexos no valor mensal é necessário que o valor do benefício estivesse limitado ao teto quando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 entraram em vigor. Não basta que um salário de contribuição considerado no período básico de cálculo tenha sido limitado ao teto. Da mesma forma, não basta que o benefício tenha sido limitado ao teto quando da concessão ou do primeiro reajuste. Portanto, faz-se necessária uma análise caso a caso. No caso concreto, o HiscreWeb (Id. 46199648, pp. 20-21 e 49-51) demonstra que não houve limitação ao teto quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, haja vista que a renda mensal em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003 não alcançaram o teto máximo de contribuição de R$ 1.081,50 (aumentado pela EC 20/98 para R$ 1.200,00) e de R$ 1.869,34 (aumentado pela EC 41/03 para R$ 2.400,00). Portanto, o valor dos proventos do benefício da parte autora não estava limitado pelo teto, quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, razão pela qual o demandante não faz jus à readequação pleiteada. O que a parte autora pretende, na verdade, é uma forma oblíqua, torta, da revisão da RMI, de benefício concedido há mais de 20 (vinte) anos, o que, à toda evidência, estaria caduca. Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I e II, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010841-92.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo