Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: TALITA DE CARVALHO CRUZ VICENTE S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5027709-98.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, objetivando a cobrança de R$ 55.458,42, em 09/2021. Custas recolhidas (doc. 20). Extinto o feito sem julgamento do mérito “com relação aos contratos 213150400000331870 e 3150001000281584, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal, prosseguindo-se com relação ao contrato 0000000217599132” (doc. 35). A CEF afirmou “satisfação integral do débito discutido na presente ação, razão pela qual REQUER A EXTINÇÃO DA PRESENTE, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil” (doc. 37). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade