Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MOURA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: THAIS DE SOUSA SILVA - SP401784, MARCELLA LINARES GOMES - SP394443
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora, Maria José Moura Silva, move a presente ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de pensão em razão da morte de seu suposto companheiro, Edison Cabral, ocorrida em 18/07/2019. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a autora já recebe a pensão por morte NB 21/146.552.681-9, na condição de cônjuge, tendo feito a opção pelo benefício mais vantajoso. A autora alega que pretende optar pela pensão por morte deixada pelo segurado Edison Cabral, que lhe seria mais vantajosa, o que foi negado pelo INSS. Dispensado relatório, nos termos da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Deixo inicialmente consignado que não se aplicam ao caso as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, porquanto se trata de óbito anterior a sua vigência. A Medida Provisória 664 (posteriormente convertida na Lei nº 13.135/15), no que toca às alterações substanciais no benefício de pensão por morte, entrou em vigor em 1º de março de 2015, salvo no que se refere à redação dada ao § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (redação que acabou alterada pela Lei nº 13.135/15). Este último dispositivo dispunha que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”. O tema se confunde com o mérito e será tratado adiante. De todo modo, a incidência ou não de tais modificações legais a cada caso depende da data do óbito do instituidor da pensão (tempus regit actum). O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. A Medida Provisória 664, de 30.12.2014, previu o requisito da carência para o benefício de pensão por morte (e, por consequência, para o auxílio-reclusão). No entanto, referida medida provisória, nesse ponto, não foi convertida em lei, de modo que não se pode exigir tal requisito daqueles que postulam o benefício por óbito/reclusão ocorrido no curto intervalo de tempo em que vigeu referida norma, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Ademais, o art. 5º da Lei 13.135/2015 prevê que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. A limitação trazida pela Lei 13.135/2015 atrela o número de contribuições, assim como o tempo de união (casamento ou união estável), à duração do benefício de pensão. Dessa forma, independentemente da carência, o benefício será concedido, entretanto, de forma limitada no tempo para os cônjuges/companheiros daqueles segurados que somente contribuíram para o sistema durante 18 (dezoito) meses. Da mesma forma, limitou-se também a 4 meses o recebimento da pensão para o cônjuge ou companheiro(a) que não comprovarem 2 anos de casamento ou de união estável. Exigências estas que não se aplicam se cônjuge ou companheiro(a) forem inválidos ou com deficiência ou, ainda, se o óbito do segurado tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estabelece o art. 77 da Lei 8.213/15, com redação dada pelas Leis 13.135 e 13.183 de 2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) De qualquer sorte, certo é que um requisito manteve-se invariável, qual seja, a exigência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito/reclusão. Desse modo, a qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, seja como segurado obrigatório, seja como facultativo (art. 15 da Lei de Benefícios). No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, dispõe o artigo 16, incisos e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A controvérsia reside em saber se o(a) autor(a) era ou não companheiro(a) da(o) segurada(o) falecida(o) na data da sua morte. Embora a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 seja presumida, tratando-se de dependente na qualidade de companheira ou companheiro, é indispensável a prova da união estável. Ganha relevo, assim, para o julgamento da lide, a configuração da relação de união estável, a qual, nos termos do artigo 16, §3º da lei n.º 8213/91, deve ser verificada conforme os requisitos dispostos no artigo 226, §3º da Constituição Federal, in verbis: § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, em seu artigo 1.723, fornece os elementos que explicitam o que vem a ser a união estável para fins legais: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O texto legal evidencia que não é qualquer relação de fato que pode ser considerada uma união estável; exige-se mais, imprescindível a presença de determinados elementos configuradores do vínculo. Conforme doutrina consagrada e jurisprudência dominante, são elementos necessários à configuração da união estável a estabilidade e continuidade da união; publicidade, de modo que os companheiros apresentem-se à sociedade como se um casal fosse; e objetivo de constituir família, de modo que o vínculo de companheirismo tenha a natureza de entidade familiar, e não mera relação afetiva casual. Óbvio que a análise de tais elementos não é estanque, não sendo a ausência de um empecilho ao reconhecimento da união estável. Evidente que o vetor diretivo da análise é o fato social apresentado, com suas peculiaridades. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte, Edison Cabral, ocorreu em 18/07/2019 (certidão de óbito juntada ao arquivo id 245585736). O benefício foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a autora já recebe a pensão por morte NB 21/146.552.681-9, na condição de cônjuge, tendo feito a opção pelo benefício mais vantajoso. A autora alega que pretende optar pela pensão por morte a ser instituída pelo segurado Edison Cabral, que lhe seria mais vantajosa, o que foi negado pelo INSS. Para que possa optar pela pensão por morte tendo como instituidor o companheiro Edison Cabral, há que restar demonstrada nestes autos a condição de dependente da autora, ou seja, há que se provar a existência de união estável. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o de cujus era aposentado por tempo de contribuição ao tempo do óbito (NB 42/169.393.633-7), conforme CNIS acostado aos autos. Ademais, ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora, como companheira do segurado falecido. A parte autora alega que viveu em união estável com o falecido desde 2014, até a data do óbito. Para fazer prova de suas alegações, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento religioso, realizado em 06/12/2014 (id 245585734); Diversos comprovantes de endereço em comum, em nome da autora e do falecido, à Rua João José dos Reis, 147, para os anos de 2016 a 2019; Declaração do Banco Itaú informando a existência de conta conjunta em nome da autora e do falecido, bem como cartões de banco em nome de ambos; Contrato de abertura de conta corrente em nome da autora e do falecido, em que ambos se qualificam como cônjuges um do outro, com endereço de ambos à Rua João José dos Reis, 147, de 12/2016; Declaração de testemunhas; Fotografias. Da certidão de óbito consta que o falecido residia à Rua João José dos Reis, 147, São Paulo, endereço da parte autora até os dias de hoje. O declarante do óbito foi Fabiano Rocha Cabral, filho do de cujus, que fez constar do documento a informação de que seu pai vivia em união estável com a autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003618-49.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de razoável início de prova material acerca da união estável, porquanto comprovada a coabitação desde ao menos o ano de 2016, além da existência de documento relativo a casamento religioso em 2014, bem como documentos que comprovam a coabitação até próximo da data do óbito. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou de forma categórica a existência de união estável entre a parte autora e o falecido. Com efeito, os relatos das testemunhas estão em consonância com o depoimento pessoal da parte autora e com os documentos anexados, tudo no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor. A autora deu detalhes da convivência com Edison, do relacionamento desde 2011, quando se conheceram na igreja, vindo a ser casar no religioso em 2014. Afirmou que ela foi morar com ele após o casamento religioso, na casa em que ele já morava e onde ela reside até os dias de hoje. Deu detalhes dos familiares e de como era a convivência. Disse que nunca se separaram e que se apresentavam para a sociedade como um casal. Contou as circunstâncias do óbito trágico, momento no qual a autora estava presente. Falou sobre os quatro filhos dele e da boa convivência que mantinham. As duas testemunhas conheciam o casal de longa data e confirmaram a união estável até o óbito do segurado. As informações fornecidas por ambas foram detalhadas e coincidentes. Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável contraída entre a parte autora e o segurado instituidor da pensão perdurou por volta de cinco anos (desde 2014). Reitero, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, a parte autora contava com 52 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo do benefício, porquanto formulado este após transcorrido o prazo de 90 dias da data do óbito. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária de pensão por morte deixada por cônjuge, trago à colação a norma do art. 124, IV da Lei 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) IV – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. A parte autora manifesta-se expressamente na inicial no sentido de optar pela pensão por morte objeto destes autos, tendo como instituidor Edison Cabral, de modo que, uma vez comprovada a união estável, e sendo esta pensão mais vantajosa, não há razão legal para obstar a percepção de tal benefício pela parte autora. O INSS deverá, portanto, implantar o benefício de pensão por morte aqui concedido e, ato contínuo, fazer cessar a pensão por morte NB 21/146.552.681-9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Edison Cabral Beneficiários Maria José Moura Silva Benefício Pensão por morte vitalícia RMI R$ 1.665,87 RMA R$ 2.021,82 (para julho/2022) DER 23/04/2020 (DIB) Data do óbito 18/07/2019 DIP 01/08/2022 Condeno o demandado, ainda, no pagamento das diferenças, desde a DER, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 24.344,44 para agosto de 2022, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dos atrasados foram descontadas as parcelas percebidas a título do NB 21/146.552.681-9 em período concomitante. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob as penas da lei penal, civil e administrativa. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. O INSS deverá cessar o benefício de pensão por morte NB 21/146.552.681-9 tão logo implantada a pensão por morte aqui concedida, nos termos do art. 124, inciso IV da Lei 8.213/91. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Deferida a assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2022.