Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Carlos da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 25.10.1990 a 03.04.1992, de 16.11.1995 a 14.10.1996, de 20.07.1997 a 23.09.2008, de 07.11.2008 a 15.01.2010, de 16.02.2010 a 25.10.2016, de 05.05.2017 a 30.06.2019; (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.399.942-8), DER aos 16.11.2020 (Id. 76950335, p. 108). Requereu os benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a AJG e indeferida expedição de ofícios ao INSS (Id. 83801479). O INSS contestou arguindo prescrição, impugnação à AJG e suspensão do feito - tema 1031/STJ (questão posteriormente transitada em julgado). No mérito, aduziu falta de apresentação de documentos ambientais, impossibilidade de enquadramento em categoria profissional do cargo de “ajudante” e falta de comprovação de habilitação para exercício da função de vigilante, com CNV (Id. 135558299). Protocolizada réplica, com pedido de provas pericial, testemunhal e expedição de ofício (Ids. 241948857 e 241950460). Decisão revogou a AJG (Id. 246745604) e determinou que a parte autora trouxesse documentos ou rol de testemunhas. Parte autora opôs Embargos de Declaração contra a decisão que revogou a AJG e indeferiu a prova pericial (Id.248553648). Embargos declaratórios não conhecidos (Id.248735006). Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (Id. 250720858). Foi concedida a tutela antecipada em sede recursal pelo TRF3 (Id. 250970984) no sentido de conceder AJG para a parte demandante. AI decidido pela concessão da AJG em favor da parte autora, autos n. 012718-50.2022.4.03.0000 (Id. 257150582). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 246745604). Nos autos Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.830.508, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031), foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos. Assim,determino a suspensão do feito, com o sobrestamento dos autos. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010002-62.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo