Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HMSL SERVICOS HOSPITALARES S A, ALVARO LUCAS CERAVOLO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO - SP102578 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIOLA SOARES DE MELO - SP449065 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009062-22.2012.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ÁLVARO LUCAS CERÁVOLO, representado por sua curadora provisória, Maria Paola Piccarolo Cerávolo, visando sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal. Para tanto, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exequente não comprovou de maneira plena o enquadramento dos requisitos previstos no artigo 135, do Código Tributário Nacional (Id 336200213 – 26/08/2024). A Fazenda Nacional manifestou requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade (Id 337688914 – 05/09/2024). É o relatório. Decido. Primeiramente, no que toca ao cabimento da exceção de pré-executividade, convém esclarecer que a mesma vem sendo paulatinamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que tenha por objeto a solução de nulidades evidentes, ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pagamento ou outras alegações de vícios que de qualquer forma tornem inexequível o título e que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem que seja necessário apreciar o mérito da demanda executiva, ou seja, desnecessária dilação probatória. De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas. Em síntese, a exceção ou objeção de pré–executividade é faculdade apresentada ao executado para que, no curso da execução, levante matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fim de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia. Passo a analisar a exceção. Da legitimidade passiva do excipiente Inicialmente, para delimitar a questão, importante consignar que a pessoa jurídica e seus bens não se confundem com seus sócios e os bens destes. Por essa razão, em regra, dívidas da sociedade não podem ser opostas a seus constituintes, já que têm existência distinta. Destarte, a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se diretamente a pessoa física do sócio, somente é possível em casos específicos, como os dispostos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (caso de fraude tributária) e no artigo 50 do Código Civil (previsão genérica), caracterizando-se, em suma, nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, prescreve que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Note-se que o texto legal descreve que a obrigação tributária deve resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, de alguma forma os atos praticados pelos sócios que se busca responsabilizar, devem ter contribuído para levar a insolvência da empresa devedora. Para melhor esclarecer o ponto de vista, cito a lição de Hugo de Brito Machado, quando definiu que “os atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos, aos quais se reporta o artigo 135, III, do CTN, são aqueles atos em virtude dos quais a pessoa jurídica tornou-se insolvente” (Curso de Direito Tributário, 12ª edição, Editora Malheiros, p. 113). Logo, utilizando-se da referida lição, percebe-se que o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, busca alcançar os responsáveis pela má gestão que levou a insolvência. A jurisprudência do STJ, entretanto, é firme no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal é pessoal e subjetiva dependendo da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Confira-se: EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (STJ. AIRESP 201603373716. Primeira Turma. Relator: Ministro Gurgel de Faria. DJE 28/11/2017) Sem prejuízo, o próprio STJ já pacificou também o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução, na forma do art. 135, do CTN, presumindo-se que esta (dissolução irregular) ocorre quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 475 do STJ). De fato, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço, para constar comprovada a dissolução irregular. No caso, o imóvel sede da empresa foi arrematado em outro processo e está fechado, o que demonstrou que a mesma foi irregularmente dissolvida (Id 24411799 – Pág. 8). Da mesma forma, para a configuração da responsabilidade tributária do sócio como consequência da dissolução é imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador quando do encerramento ilícito, pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal. Precedentes: AgRg no AREsp 562085/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/08/2016; AgInt no AREsp 974886/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2017. 2. O Tribunal a quo expressamente constatou com base no conjunto fático-probatório dos autos, "que há certidão do oficial de justiça atestando, em 08/07/2014, que a executada está inativa há cerca de três anos. Nesse contexto, tal elemento concreto de prova mostra-se apto a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular da executada, o que, nos termos da Súmula nº. 435 do Egrégio STJ, autoriza o redirecionamento" (e-STJ fl. 311). 3. Na hipótese, a questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AIRESP 201700684881. Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE 05/12/2017) Sobre o assunto, o STJ tem estabelecido algumas balizas com a utilização de recurso repetitivo. Assim, no tema 630 estabeleceu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento do sócio gerente”. Por outro lado, no tema 962, afetado a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Já no tema 981 (Obs: o tema 946 foi desafetado em 2016), também afetado a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. No caso dos autos, ÁLVARO LUCAS CERAVOLO compunha o quadro social da empresa executada, com poderes de administração, na época em que se deu a dissolução irregular. Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios neste momento processual. Manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de setembro de 2024.