Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECIR PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARLI CRISTINA DE OLIVEIRA MELLO - SP142333
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005145-87.2016.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDECIR PEREIRA DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual o exequente postula pelo pagamento da multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), eis que não houve o fornecimento do Contrato Habitacional nº 8.0642.0057.714-0. O despacho de ID 30675256 determinou a intimação do exequente para digitalizar adequadamente os autos originais. A Caixa Econômica Federal informou que houve rescisão parcial do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, razão pela qual renunciou ao mandato conferido pela EMGEA (ID 36206144). A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA S/A requereu sua habilitação nos autos (ID 39208547). O exequente realizou novamente a digitalização dos autos originais (ID 259054367). A sentença foi proferida em 26/06/2018 e consta no ID 259055182 – Págs. 34/37, tendo transitado em julgado em 02/08/2018 (ID 259055187 – Pág. 02). Nos autos físicos, a CEF se manifestou informando que não possuía o contrato objeto da lide (ID 259055193 – Págs. 05/06). O exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o pagamento do valor de R$ 226.067,94 (duzentos e vinte e seis mil e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (ID 263002813). A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A se manifestou no ID 268945923. A decisão de ID 272427683 afastou o pagamento da multa no período em que o exequente deixou de adequar a digitalização dos autos físicos, isto é, de 05/04/2019 a 08/08/2022, bem como determinou a intimação da executada para apresentar o documento suscitado pelo exequente. A executada apresentou o cálculo do valor que entendia devido (ID 276887578). Por sua vez, o exequente apresentou seus cálculos no ID 280942312. A decisão de ID 289689428 determinou a nova intimação do exequente para apresentação dos cálculos, uma vez que deveria considerar apenas a incidência da correção monetária. Determinou, ainda, a intimação da executada para apresentar o documento requerido. O exequente apresentou seus novos cálculos no ID 290928394, enquanto a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A se manifestou no ID 294028976. O despacho de ID 298512898 determinou a intimação da executada para pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada (art. 523, parágrafo 1º do CPC). A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 303552316). Réplica no ID 304372321. A decisão de ID 308394024 deferiu a penhora via SISBAJUD. Bloqueado o valor de R$ 96.754,27 (noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) no ID 313347866. O exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (ID 324284621), o que foi deferido pelo despacho de ID 326534047. Alvará no ID 326875791. No ID 329540737, o exequente se manifestou sobre o prosseguimento do feito, apresentando novos cálculos. Intimada, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 336952686). A decisão de ID 345115272 determinou a remessa dos autos à Central de Conciliação desta Subseção judiciária, para a realização de audiência de conciliação. A certidão de ID 354685036 atestou o não comparecimento da executada. Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 356050192. O despacho de ID 356139096 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O contador solicitou esclarecimentos (ID 356453197). A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A se manifestou no ID 357488375, enquanto o exequente se manifestou no ID 357501100. A decisão de ID 359109879 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA S/A, para que se manifestasse a respeito da possibilidade de ser confeccionado um novo contrato, nos moldes do Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Hipoteca nº 8.0642.0057.714-0. Sem prejuízo, determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para que realizasse os cálculos, nos moldes delineados. A CECALC apresentou seus cálculos, informando o valor atualizado de R$ 56.173,09 (03/2025), compreendendo o período de 19/10/2023 a 31/03/2025 (ID 359471149). A executada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, se manifestou no ID 362330604, requerendo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar um novo contrato. Sobreveio nova manifestação da executada, informando que não possui condições jurídicas ou materiais de confeccionar um novo Contrato Habitacional. Alternativamente, sugeriu o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, se possível, apresente cópia do Contrato Habitacional utilizado como base para a lavratura da matrícula. Ainda de forma alternativa, requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para que cumpra com a obrigação de apresentar o referido contrato ou, na impossibilidade, indique forma viável para resolução da questão posta, em atenção ao princípio da cooperação processual e à efetividade da prestação jurisdicional (ID 362574055). Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela CECALC. A certidão de ID 374809788 atestou o decurso do prazo sem manifestação das partes. Posteriormente, a executada se manifestou no ID 374826004, informando que a matrícula do imóvel do contrato objeto da presente demanda não possui registro de cessão de crédito e de direitos em favor da EMGEA, razão pela qual requereu o chamamento da Caixa Econômica Federal ao feito, nos termos da lei, para que assuma exclusivamente a responsabilidade contratual na reestruturação do novo documento, bem como seja compelida a efetuar o pagamento, ainda que de forma solidária, a despeito das astreintes. Reiterou, ainda, o pedido de envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP para que apresente o contrato registrado para compra e venda do imóvel. Requereu, também, o encerramento da multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Por fim, informou que seu expert técnico estava analisando os cálculos da CECALC. O exequente se manifestou sobre os cálculos, alegando que não foram contabilizados os honorários (10%) e a multa (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ainda, diante do descumprimento da determinação, requereu a penhora via SISBAJUD. A decisão de ID 397625318 excluiu a multa cominatória, determinou o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP e determinou o retorno dos autos à CECALC. A CECALC apresentou os cálculos atualizados no ID 401885280. O exequente concordou com os cálculos apresentados e requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento, sob pena de penhora via SISBAJUD (ID 411108310). A executada também concordou com os cálculos apresentados e requereu a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para efetuar o pagamento (ID 412244433). A decisão de ID 413173328 afastou o pedido de redirecionamento da multa cominatória para a Caixa Econômica Federal (CEF); e determinou a intimação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito da multa cominatória, no valor de R$ 67.407,71 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos) e, caso silente, deferiu o pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Sem prejuízo, determinou o cumprimento da parte final da decisão de ID 397625318. A certidão de ID 414520967 informou o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. Por sua vez, a certidão de ID 423454373 juntou a resposta ao ofício, sendo anexado aos autos a matrícula do imóvel. Intimada a se manifestar sobre o documento juntado, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A permaneceu silente (ID 430254218). O exequente se manifestou sobre o documento juntado (ID 426392575), reiterando o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. O despacho de ID 455081669 determinou o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, bem como determinou a intimação da executada para se manifestar acerca da petição ID 426392575. A certidão de ID 471344537 juntou aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio de valores, com resultado positivo. A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A apresentou sua impugnação ao bloqueio do valor, alegando, em síntese, que o contrato foi registrado de forma equivocada, constando uma terceira pessoa, estranha aos autos, como proprietária. Portanto, diferentemente do que o exequente manifestou, o CRI/Suzano juntou o contrato referente ao imóvel nº 15-B. Afirmou, ainda, que há muito tempo já houve o cumprimento da obrigação de apresentar o contrato referente ao imóvel nº 15-B, contudo, o que o exequente espera, na verdade, é uma obrigação de fazer, qual seja, a retificação do referido contrato para constar seu nome como proprietário, o que não pode ser dirimido nos presentes autos. Assim, requereu a revogação das astreintes, sobretudo do valor de R$ 67.407,71 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos), conforme ID 483161831. O exequente se manifestou, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, diante do descumprimento da obrigação (ID 558446545). A decisão de ID 558667352 determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para que informasse a respeito da possibilidade de ser confeccionado um novo contrato, nos moldes do Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Hipoteca nº 8.0642.0057.714-0. Sem prejuízo, deferiu, ainda, o levantamento dos valores bloqueados no ID 471344539. A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A informou a interposição de agravo de instrumento, postulando pelo exercício do juízo de retratação (ID 564317501). A decisão de ID 564391579 manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A se manifestou no ID 582412496, requerendo a intimação da CEF, bem como o afastamento da multa. Intimada, a Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 582642457, informando, em síntese, que o contrato de financiamento habitacional em referência foi objeto de cessão de crédito à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. O exequente requereu a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados (ID 586762938). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a decisão de ID 558667352 havia determinado a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse sobre a possibilidade de ser confeccionado um novo contrato, nos moldes do Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Hipoteca nº 8.0642.0057.714-0. Intimada, a Caixa Econômica Federal se limitou a informar que “o contrato de financiamento habitacional em referência foi objeto de cessão de crédito à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.”. Por sua vez, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A já se manifestou nos autos informando a não localização do Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Hipoteca de nº 8.0642.0057.714-0, bem como a impossibilidade de confeccionar um novo instrumento. Assim, visando a solução do litígio, INTIME-SE novamente a Caixa Econômica Federal para que manifeste, de forma expressa, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui alguma cópia em seus sistemas do Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Hipoteca de nº 8.0642.0057.714-0, bem como sobre a possibilidade de confeccionar um novo contrato, nos moldes do acima citado. Quanto ao pedido da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA S/A de afastamento da multa, tenho que se trata de questão já apreciada pela decisão de ID 397625318. Em relação ao pedido do exequente de expedição de alvará do valor bloqueado, entendo que se faz necessário aguardar, por ora, a decisão a ser proferida no agravo de instrumento nº 5006668-66.2026.4.03.0000. Cumpra-se. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 8 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal