Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 308721606: sobrestem-se os autos até o deslinde do Tema 1.124, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CELENE AFFONSO BARBOZA
18/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 18:43
Mero expediente
15/12/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 307805394 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CELENE AFFONSO BARBOZA Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 23 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 303146706: a numeração do CPF do exequente LEANDRO AFFONSO RIBEIRO está correta no sistema. Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CELENE AFFONSO BARBOZA intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 308721606: sobrestem-se os autos até o deslinde do Tema 1.124, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CELENE AFFONSO BARBOZA
18/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 18:43
Mero expediente
15/12/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 307805394 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CELENE AFFONSO BARBOZA Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 23 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 303146706: a numeração do CPF do exequente LEANDRO AFFONSO RIBEIRO está correta no sistema. Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CELENE AFFONSO BARBOZA intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023.
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 07:56
Mero expediente
23/10/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (artigo 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do artigo 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-cônjuge sobrevivente; IV-colaterais até o 4º grau (artigo 1.839 do Código Civil). Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 defiro a habilitação de ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI,CPF 131.809.428-35, LEANDRO AFFONSO RIBEIRO, CPF 185.097.348-25 e HELOISA AFFONSO RIBEIRO LAMBIASE DE MATOS, CPF 187.977.308-23 (ID 297359603 e anexo, ID: 299801165 e anexo e ID: 300011248 e anexo), como sucessor(a,es) processual(ais) de CELENE AFFONSO BARBOZA. Ressalto que, encerram-se, desde a data do óbito, os benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos à falecida parte autora, ora sucedida (artigo 99, 6º, do Código de Processo Civil), caso tenha sido concedido a ela tal benefício, lembrando, por oportuno, que eventuais custas processuais, quando devidas, deverão ser recolhidas pelo(s) referido(s) sucessor(es), salvo se houver comprovação de impossibilidade econômica. Exclua-se a prioridade de tramitação, pela idade - idoso, concedida ao falecido exequente, tendo em vista não ser o caso da hipótese estabelecida no artigo 1.048, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe ressaltar que o(s) herdeiro(as) que se achar(em) prejudicado(s), deverá(ão) promover(rem) a ação cabível perante os sucessores/habilitados. O direito do herdeiro e sucessor processual de receber os créditos devidos ao falecido vem com o ônus de responder pelos créditos recebidos perante os demais herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 09:52
Mero expediente
04/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:25
Expedida/certificada
03/10/2023, 08:28
Mero expediente
02/10/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pelo pretenso sucessor LEANDRO AFFONSO RIBEIRO. Int. São Paulo, 1 de setembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado no despacho de ID 292530801. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação de óbito da parte exequente, bem como o pedido de habilitação formulado nos autos, concedo à patrona da parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de (in)existência de habilitados a pensão por morte da segurada falecida; e b) documento adequado de outorga de poderes firmado pelo genitor, ou a respectiva curatela judicial, à pretensa representante (a declaração de ID: 291506113, página 12, na se presta ao objetivo almejada na demanda); Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação. Int. Cumpra-se. de São Paulo, 28 de junho de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, e que este juízo havia determino que fosse utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com a necessidade de elevação do percentual em decorrência da rejeição da apelação do INSS, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 07:40
Mero expediente
06/06/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 17:39
Recebimento
06/06/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 269445241) de acórdão assim ementado (Id. 263320975): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão em epígrafe “se mostra omisso/contraditório/obscuro ao conceder auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente mesmo sem qualidade de segurado”. Inserida manifestação da parte embargada, em que argumenta que o recurso é intempestivo, pugnando pelo seu não conhecimento (Id. 269506401). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte embargada sustenta que o recurso do INSS é intempestivo. Não lhe assiste razão. Conforme preceitua o art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Após a publicação do Acórdão Id. 263320975, a parte autora ofereceu embargos de declaração, sendo parcialmente acolhidos, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 269273976), interrompendo-se, dessa forma, o prazo recursal para o INSS, com o seu reinício após o julgamento dos embargos da autora. Portanto, tendo o julgamento dos embargos da autora ocorrido em 30/1/2023 e os embargos do INSS oferecidos em 2/2/2023, verifica-se a tempestividade do recurso. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. No presente caso, em relação ao requisito da manutenção da qualidade de segurado do falecido à data do óbito, o voto consignou-o expressamente ao considerar que o conjunto probatório é suficiente para indicar que a incapacidade da parte autora sobreveio em momento em que mantinha a qualidade de segurado, nos seguintes excertos do voto inserido sob o Id. 258925985: “A requerente acostou diversos documentos médicos, destacando-se prontuário médico indicando procedimento cirúrgico e relatando “re-estenose mitral, disfução mitral e dipneia aos mínimos esforços”, emitidos nos anos de 2010 e 2012, laudos médicos apontando insuficiência (da valva) aórtica (CID-10: I35.1), insuficiência cardíaca congestiva (CID-10: I50.0) e psicose nãoorgânica não especificada (CID-10: F29), datados no ano de 2014, bem como resultados de ecodopplercardiografia indicando “insuficiência aórtica de grau discreto/moderado; insuficiência tricúspide de grau discreto; hipertensão pulmonar”, datado de 5/12/2013 (Ids. 258560211 e 258560212). Consigne-se que os males que afligem a parte autora (cardiopatia grave) estão arrolados dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da última cirurgia realizada, no ano de 2016, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que apresentou o requerimento administrativo, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial. Nesse contexto, sendo a última contribuição previdenciária recolhida sobre a competência de julho de 2015, os documentos acostados permitem o reconhecimento da incapacidade em momento no qual detinha, a autora, a qualidade de segurada.” Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 263411233) de acórdão assim ementado (Id. 263320975): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. Sustenta o embargante, em síntese, que o tema 1.124/STJ não é aplicável ao caso, pelo o que pugna seja dado efeitos modificativos aos embargos, para retirar a determinação de se postergar os efeitos financeiros do julgado para a fase de cumprimento de sentença. Ainda, alega omissão do acórdão sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. No presente caso, em relação ao termo inicial do benefício concedido, verificou-se a incidência do tema 1.124/STJ, nos seguintes excertos do voto inserido sob o Id. 258925985: “O termo inicial do benefício haveria de retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existindo comprovação de requerimento (3/4/2019), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.” Argumenta, o embargante, que o INSS teve a oportunidade de analisar todas as provas quando do requerimento administrativo formulado, de forma que ao caso não se aplicaria o Tema n.º 1.124/STJ. Ocorre que o laudo pericial produzido nos autos desse processo teve fundamental relevância para o deslinde da questão, não tendo se submetido ao crivo da autarquia previdenciária quando da decisão administrativa de indeferimento do benefício. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado, o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Em relação à alegação de omissão diante do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assiste razão a embargante. Dessa forma, acolho o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, nos termos do Acórdão Id. 263320975. Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para eliminar a omissão apontada e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, passando a integrar o voto anterior. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1.124/STJ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Verificada a indevida cessação de benefício concedido judicialmente, antes do trânsito em julgado, de rigor o seu restabelecimento. - O laudo pericial produzido nos autos desse processo teve fundamental relevância para o deslinde da questão, não tendo se submetido ao crivo da autarquia previdenciária quando da decisão administrativa de indeferimento do benefício, hipótese ventilada no Tema n.º 1.124/STJ. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2013). O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/8/1967 a 11/7/1968; 1.º/9/1968 a 30/6/1969; 28/7/1969 a 12/2/1970; 2/5/1970 a 30/9/1970; e 20/10/1982 a 9/10/1984 (fs. 4 a 14, Id. 258560202). Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/5/2010 a 31/5/2012 e 1.º/7/2015 a 31/7/2015 (fs. 15 e 16, Id. 258560202). O requerimento administrativo foi apresentado em 10/12/2013 (f. 3, Id. 258560202). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de cardiopatia decorrente de valvulopatia mitral, valvulopatia tricúspide e insuficiência cardíaca. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, consignando, acerca da data de início da incapacidade, que: “Quanto a data de inicio da incapacidade entendo deve ser considerada a data de 06/10/16 quando teve a última internação para nova cirurgia cardíaca para tratamento de insuficiência valvar cardíaca.” (Id. 258560221) A requerente acostou diversos documentos médicos, destacando-se prontuário médico indicando procedimento cirúrgico e relatando “re-estenose mitral, disfução mitral e dipneia aos mínimos esforços”, emitidos nos anos de 2010 e 2012, laudos médicos apontando insuficiência (da valva) aórtica (CID-10: I35.1), insuficiência cardíaca congestiva (CID-10: I50.0) e psicose nãoorgânica não especificada (CID-10: F29), datados no ano de 2014, bem como resultados de ecodopplercardiografia indicando “insuficiência aórtica de grau discreto/moderado; insuficiência tricúspide de grau discreto; hipertensão pulmonar”, datado de 5/12/2013 (Ids. 258560211 e 258560212). Consigne-se que os males que afligem a parte autora (cardiopatia grave) estão arrolados dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da última cirurgia realizada, no ano de 2016, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a parte autora já se considerava incapacitada no momento em que apresentou o requerimento administrativo, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a afligiam na data fixada pela perícia judicial. Nesse contexto, sendo a última contribuição previdenciária recolhida sobre a competência de julho de 2015, os documentos acostados permitem o reconhecimento da incapacidade em momento no qual detinha, a autora, a qualidade de segurada. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício haveria de retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existindo comprovação de requerimento (10/12/2013), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela parte autora,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se a parte autora sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 19:06
Mero expediente
25/03/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 18:18
Petição (Apelação)
16/02/2022, 14:28
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. CELENE AFFONSO BARBOZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 43952619). Sobreveio a emenda, juntando documentos (id de 45442508). Juntou documentos (i 45444510 e seus anexos). Designada a prova pericial, sendo o laudo juntado nos autos (id 76661657). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 105635163), pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora foi instada a juntar o laudo médico produzido na demanda anterior. Juntou em réplica, na petição de id 118211392. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Quanto à prescrição, tendo em vista que a demanda foi proposta em 21/12/2020, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 21/12/2015. Em relação à alegação de coisa julgada, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda nº 0046879-67.2014.403.6301, que tramitou no JEF, a qual foi julgada improcedente, por não ter sido constatada a incapacidade da autora naquela ocasião. A perícia, naqueles autos, foi realizada em 15/08/2014. Na presente demanda, a parte autora juntou prontuário médico posterior, de 10/2016 (id 45443864) e documentos médicos de 2012. Vale dizer, embora se trate da mesma doença, as alegações referem-se, também, mas não somente, a fatos supervenientes aos avaliados na demanda anterior. Nesse passo, a fim de não infringir a coisa julgada material, somente seria possível, em tese, reconhecer a incapacidade da autora a partir de 16/08/2014. Isso, porque a perícia, na demanda anterior, foi realizada em 15/08/2014. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia médica realizada em 15/08/2021, por médico especialista em medicina legal e medicina do trabalho, a autora foi diagnosticada como portadora de cardiopatia decorrente de valvulopatia mitral, valvulopatia tricúspide e insuficiência cardíaca. Concluiu-se pela incapacidade total e permanente. Ademais, fixou a data de início da incapacidade em 06/10/2016, quando teve a última internação para nova cirurgia cardíaca para o tratamento de insuficiência valvar cardíaca. A parte autora sustenta que estava incapaz desde o ano de 2012. Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado de maneira involuntária, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. De acordo com o extrato do CNIS, a autora efetuou um recolhimento referente a 07/2015 depois de ter perdido sua qualidade de segurada. Ocorre que, por ter sido somente um mês de recolhimento, não deve ser considerado como última contribuição, pois a carência para a concessão dos benefícios por incapacidade é de 12 meses. Com efeito, a data final do período anterior, ou seja, 31/05/2012, deve ser considerada a última contribuição para a aferição do requisito qualidade de segurado. Considerando-se que é possível a extensão do período de graça por 24 meses, levando-se em conta o fato de a autora possuir mais de 120 contribuições, tem-se que manteve a qualidade de segurada até 15/07/2014. Ocorre que, como já mencionado anteriormente, até a data do laudo da demanda anterior, ou seja, 15/08/2014, a decisão proferida naquela demanda está acobertada pelos efeitos da coisa julgada material. Nesse passo, ainda que fosse o caso de retroagir a data do início da incapacidade, esta não poderia ser anterior a 15/08/2014. Ocorre que nessa data, a autora já não mais detinha qualidade de segurada. Por conseguinte, de rigor a improcedência da demanda, ante a ausência da qualidade de segurado. Desse modo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes /da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso (s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 14:03
Improcedência
24/01/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 06:25
Expedida/certificada
02/12/2021, 15:28
Expedida/certificada
23/11/2021, 07:18
Expedida/certificada
20/10/2021, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A verificação de eventuais efeitos da demanda 0046879-67.2014.403.6301 no presente feito serão analisados por ocasião da prolação da sentença. 2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 3. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora trazer cópia do laudo pericial produzido no processo 0046879-67.2014.403.6301. 4. Proceda a Secretaria a requisição dos honorários periciais, arbitrados no ID 76922672. 5. Após o cumprimento do item 3, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias. 6. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 24 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 Cite-se o INSS. Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório. Sem prejuízo, requisitem-se, oportunamente, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2021, 15:28
Mero expediente
18/08/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 21:45
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:15
Publicação
22/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELENE AFFONSO BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nomeio perito o Dr. Maurício Carlos Do Val e
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015762-26.2020.4.03.6183 designo o dia 06/08/2021, às 16:30h para a realização da perícia médica, na Rua Fernando Falcão, n° 32, Mooca, São Paulo/SP. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. Intimem-se as partes, sem prazo, salientando-se ao patrono do autor que deverá cientificá-lo acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. No fecho, ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. São Paulo, 19 de abril de 2021.