Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
REU: ALAN DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000240-40.2022.4.03.6004 Vistos em Inspeção E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos. 2. O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que, ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional. 3. Apelação prejudicada. Sentença declarada nula, de ofício. Remessa ao JEF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-59.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ALAN DO NASCIMENTO COSTA, visando à cobrança de dívida decorrente de operações de crédito. A autora relata que em 07/05/2019 firmou com o réu o Contrato de Relacionamento — Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, pelo qual disponibilizou limite de crédito pré-aprovado. Alega que o demandado utilizou os produtos de crédito rotativo (CROT/Cheque Azul), contratos de Crédito Direto CAIXA (CDC) e cartão de crédito. Em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas, a autora afirma que a dívida foi consolidada e atualizada mediante demonstrativos de débito e extratos bancários, alcançando o valor de R$ 63.279,30, razão pela qual ajuiza a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Instrui a inicial com os documentos de Ids 246440632, 246440633, 246440634, 246440635, 246440636, 246440638, 246440639, 246440640, 246440641, 246440642, 246440643, 246440644, 246440645, 246440646, 246440647, 246440648, 246440649, 246440650, 246442051, 246442052, 246442053, 246442054, 246442055, 246442056, 246442057, 246442058, 246442059, 246442060, 246442061. Realizada tentativa de citação, é expedida certidão de citação negativa, em razão de o réu não mais residir no local indicado (ID 276297138). Após sucessivas diligências, é distribuída a carta precatória perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC (ID 430944049), sendo o mandado de citação efetivamente cumprido em 18/06/2025 (ID 430944049). Devidamente citado, o réu opõe Embargos à Monitória (ID 457164688), alegando, preliminarmente, a inadequação da via monitória por ausência de prova escrita idônea; e, no mérito, (i) abusividade dos encargos contratuais, incluindo capitalização de juros/anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com mora e multa, e uso da Tabela Price; (ii) descaracterização da mora em face das cobranças ilícitas; (iii) aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova; (iv) necessidade de exibição dos contratos originais assinados e de perícia técnico-contábil; e (v) gratuidade de justiça. A autora apresenta Impugnação aos Embargos no documento de ID 524303412. Por fim, os autos vêm conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação A parte embargante suscita, em preliminar, a inadequação da via monitória, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido instruída com prova escrita apta a comprovar o débito, especialmente em razão da ausência de contrato assinado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando a parte autora dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que suficiente para evidenciar a existência da obrigação. No caso concreto, a petição inicial foi devidamente instruída com documentação apta a demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes, a efetiva disponibilização do crédito e o inadimplemento das obrigações assumidas, destacando-se, dentre os documentos juntados: contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente (ID 246440636); extratos bancários da conta corrente (IDs 246440638, 246440639, 246440640, 246440641, 246440642 e 246440643); fatura de cartão de crédito (ID 246440644); demonstrativos de evolução contratual (IDs 246440645, 246440646, 246440647, 246440648, 246440649, 246440650 e 246442051); relatório de evolução de cartão de crédito (ID 246442052); e demonstrativos consolidados do débito (IDs 246442053, 246442054, 246442055, 246442056, 246442057, 246442058, 246442059 e 246442060). Referidos documentos permitem identificar, de forma clara e suficiente, a origem da obrigação, a disponibilização dos valores contratados e a posterior inadimplência da parte ré. Os demonstrativos de evolução contratual evidenciam, especificamente, a celebração de sete operações de Crédito Direto Caixa – CDC, a saber: Contrato nº 070018400001189448, celebrado em 03/06/2019, no valor de R$ 12.000,00 (ID 246440645); Contrato nº 070018400001193470, celebrado em 09/07/2019, no valor de R$ 3.500,00 (ID 246440646); Contrato nº 070018400001230340, celebrado em 03/11/2020, no valor de R$ 3.000,00 (ID 246440647); Contrato nº 070018400001230855, celebrado em 09/11/2020, no valor de R$ 3.000,00 (ID 246440648); Contrato nº 070018400001234176, celebrado em 25/01/2021, no valor de R$ 1.000,00 (ID 246440649); Contrato nº 070018400001234338, celebrado em 28/01/2021, no valor de R$ 500,00 (ID 246440650); e Contrato nº 070018400001235067, celebrado em 05/02/2021, no valor de R$ 6.900,00 (ID 246442051). Tal circunstância é corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram a efetiva disponibilização dos referidos valores, nas respectivas datas, na conta corrente de titularidade da parte ré (Agência 0018, Conta nº 003.00031835-0). A documentação também evidencia que as parcelas pactuadas não foram integralmente adimplidas, circunstância que culminou na consolidação do saldo devedor. Além disso, os extratos revelam a utilização recorrente, pela parte ré, do limite de crédito rotativo disponibilizado em conta corrente, no valor de R$ 3.000,00, verificando-se o inadimplemento da respectiva obrigação em 03/08/2021. Por fim, os documentos de IDs 246442052, 246442053, 246442054, 246442055, 246442056, 246442057, 246442058, 246442059 e 246442060 demonstram, de forma detalhada, a evolução do débito mediante a incidência dos encargos contratuais inerentes às operações pactuadas, corroborando a liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na presente demanda monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que contratos bancários acompanhados de extratos e demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea à propositura da ação monitória, entendimento consolidado na Súmula 247 daquela Corte. Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento de que “a ação monitória pode ser instruída com prova documental apta a demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito, ainda que ausente título executivo” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5008009-62.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgado em 08/05/2026, DJEN de 13/05/2026). Desse modo, estando a petição inicial devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a existência da obrigação, a evolução da dívida e o valor exigido, não há falar em inadequação da via eleita, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. No mérito, o embargante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação adequada do débito, bem como a abusividade dos encargos contratuais exigidos pela instituição financeira autora. Ocorre que, conforme já consignado, a documentação acostada aos autos comprova que a parte ré celebrou operações de crédito junto à instituição financeira autora, havendo efetiva disponibilização dos valores contratados em sua conta corrente, circunstância evidenciada pelos extratos bancários e pelos demonstrativos de evolução contratual juntados aos autos. No que se refere à utilização do crédito rotativo, os extratos bancários demonstram o uso recorrente, pela parte ré, do limite disponibilizado em conta corrente, no valor de R$ 3.000,00, constatando-se o inadimplemento da obrigação em 03/08/2021. Ademais, o documento de ID 246442053 evidencia, de forma detalhada, a evolução do débito, incluindo a incidência dos encargos contratuais inerentes à operação pactuada. No tocante às alegações de abusividade contratual, verifica-se que os embargos monitórios se fundamentam, predominantemente, em alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos aptos a desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira. Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que “alegações genéricas de abusividade contratual não são suficientes para infirmar a validade das cláusulas livremente pactuadas, incumbindo à parte que pretende a revisão contratual demonstrar, de forma específica, as irregularidades apontadas” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000470-96.2024.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgado em 08/05/2026, DJEN de 13/05/2026). Quanto à alegação de excesso de cobrança, cumpre destacar que o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, ao alegar cobrança de quantia superior à devida, incumbe ao réu indicar, desde logo, o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Todavia, referido ônus processual não foi observado pelo embargante, que se limitou a alegar, genericamente, a indevida incidência de juros abusivos, sem apresentar memória de cálculo ou qualquer demonstrativo apto a evidenciar o alegado excesso. No que diz respeito à comissão de permanência, o embargante alega sua cumulação indevida com outros encargos moratórios. Ocorre que a própria autora, em sua petição inicial (ID 246440631) e nos demonstrativos de débito (ID 246442053), (ID 246442054), (ID 246442055), (ID 246442056), (ID 246442057), (ID 246442058), (ID 246442059), (ID 246442060), esclarece que a metodologia de cálculo adotada excluiu a comissão de permanência, substituindo-a pela cobrança não cumulativa de juros remuneratórios à taxa de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Cumpre observar, ainda, que a parte ré firmou, em 07/05/2019, o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 246440636), por meio do qual manifestou expressa concordância com as cláusulas gerais aplicáveis aos produtos e serviços contratados, cujos termos, conforme previsto na Cláusula Terceira do referido instrumento, encontravam-se devidamente registrados em cartório e disponíveis para consulta. Assim, ao contratar e utilizar os serviços disponibilizados pela instituição financeira, a parte ré anuiu às condições contratuais aplicáveis, ainda que formalizadas por meios eletrônicos. Dessa forma, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na composição do débito apresentado pela parte autora. Além disso, não se vislumbra necessidade de realização de perícia contábil, porquanto os demonstrativos apresentados são suficientemente claros quanto à evolução do débito, inexistindo complexidade que justifique a produção da prova técnica requerida. Dessa forma, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. Consequentemente, nos termos do art. 701, §8º, do Código de Processo Civil, deve ser constituído o título executivo judicial. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALAN DO NASCIMENTO COSTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, relativamente ao crédito perseguido na petição inicial (ID 246440631), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Diante dos documentos acostados aos autos, especialmente da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ID 457168111), a qual demonstra rendimentos anuais no montante de R$ 291.630,60, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, prossiga-se na fase executiva nos próprios autos, observando-se as providências executivas previstas no despacho inicial (ID 268463527), inclusive eventual pesquisa e constrição patrimonial pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular