Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAHOUK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584
REU: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN),.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012797-41.2021.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por DAHOUK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que declare o “reconhecimento do dever de os Réus arcarem com ônus econômico decorrente do afastamento das empregadas gestantes da parte Autora, impossibilitadas de exercerem atividade remota ou teletrabalho, nos termos da Lei 14.151/2021, para ser enquadrado como salário maternidade os valores pagos às empregadas. Por conseguinte, requer autorização realizar a dedução de tais pagamentos, nos termos que dispõe o art. 72 da Lei 8.213/91”. É o breve relato. Decido A questão consiste em saber se existe possibilidade de a empresa manter o afastamento da empregada gestante, afastada desde setembro de 2021 (fls. 12 – petição inicial), “a fim de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela Autora e afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar os efeitos da norma, bem como, excluir os pagamentos realizados na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S), nos termos da fundamentação supra”. Com efeito, a Lei n. 14.151/2021 prescreveu: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Contudo, por força da Lei n. 14.311, de 9 de março de 2022, implementou-se alteração substancial na redação da Lei n. 14.151/2021, passando a dispor que: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; A despeito da alteração legislativa, em razão da qual se deve levar em conta no julgamento, até por força do artigo 493, do CPC, certo é que a parte autora não detém legitimidade ativa para a pretensão deduzida nos autos. Com efeito, na relação jurídica previdenciária o direito ao salário-maternidade tem natureza de direito personalíssimo, ou seja, não existe possibilidade de outrem, que não faz parte da relação jurídica previdenciária, pleitear ou mesmo pretender transformar uma modalidade de licença maternidade – de natureza trabalhista – em salário-maternidade (benefício previdenciário). Por palavras outras, o arquétipo normativo do benefício - salário-maternidade - tem como sujeito ativo tão somente a segurada. Por isso, não existe possibilidade de outrem buscar pretensão com o desiderato de transmudar a natureza do afastamento, sobrepondo-se o que estruturado nos artigos 71 usque 73 da Lei n. 8.213/91. Acrescente-se ainda que em qualquer relação jurídica processual cabe verificar se existe compatibilidade entre a situação legitimante, haurida do direito material, com autorização processual para o ajuizamento de eventual demanda. Por palavras outras, afigura-se imprescindível aferir a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, em razão da qual se lhes atribui autorizativo para gerir o processo em que se discute eventual situação de conflituosidade. Diante deste quadro, existe a figura da legitimação ordinária, ou seja, quando o protagonista da ação defende em juízo interesse próprio. De mais a mais, temos também o instituto da legitimação extraordinária (substituição processual), quando terceiro está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso. No caso em exame, a parte autora não detém nenhuma das modalidades de legitimação, porquanto não figura na relação jurídica previdenciária, tampouco lhe foi atribuída legitimação extraordinária para, em nome de eventuais seguradas, se portar como sujeito ativo de um direito tipicamente personalíssimo, motivo pelo qual existe evidente ilegitimidade ativa ad causam e, portanto, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal São Paulo, 25 de março de 2022.