Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMELIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) SUCEDIDO: BENEDITO GERALDO DA SILVA - SP136877, ERIKA PATRICIA DE FREITAS - SP121165, JULIO CESAR INACIO MELO - SP345805 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO GERALDO DA SILVA - SP136877, ERIKA PATRICIA DE FREITAS - SP121165, JULIO CESAR INACIO MELO - SP345805
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002072-28.2001.4.03.6103 SUCEDIDO: VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, foi informado o óbito da parte autora VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA e a substituição processual pelo espólio, representado por AMELIA FERREIRA DA SILVA (ID 77079943, fl. 118). No cumprimento de sentença, MARIA DIAS DE ANDRADE SILVA noticiou o óbito do advogado BENEDITO GERALDO DA SILVA - OAB/SP 136.877, de quem é viúva, e requereu sua habilitação nos autos (IDs 293018773 e seguintes). A União Federal apresentou proposta de acordo, no qual se comprometeu a pagar, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o valor devido à parte autora, conforme cálculo, após incidência de deságio de 30%, correspondente ao valor de R$ 1.700.558,63 (um milhão, setecentos mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 255.083,79 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitenta e três reais e setenta e nove centavos), devidos aos herdeiros do advogado falecido, atualizados para 02.2024 (IDs 319302338 e seguintes). Intimada, a parte exequente não aceitou os termos do acordo e requereu a intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 419.066,24 (quatrocentos e dezenove mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 02.2024 (IDs 321789467 e seguintes). Intimada, nos termos do art. 535, do CPC, a parte executada concordou com o montante requerido a título de honorários advocatícios e reiterou seus cálculos, no tocante ao principal, de R$ 2.429.369,48 (dois milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), para 02.2024 (ID 319302345 e IDs 342882557 e 342882558). Informado o óbito de AMELIA FERREIRA DA SILVA (ID 351158087). HELOISA HELENA VIEIRA MARTINS, filha de Benedicto Vieira e Amelia Ferreira da Silva, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de única sucessora de AMELIA (ID 351868597 e seguintes). Determinada a suspensão do andamento processual, nos termos do art. 313, I, c.c art. 689, ambos do Código de Processo Civil, bem como a citação da União Federal, de acordo com o art. 690 do diploma processual (ID 364504865). Ainda, houve intimação da parte interessada na sucessão processual de VIRGILIO para comprovação da existência de inventário e partilha dos bens deixados pelo(s) falecido(s). A parte exequente informou a inexistência de inventário em nome de VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA, AMELIA FERREIRA DA SILVA e BENEDICTO VIEIRA (ID 365517904). É a síntese do necessário. Decido. DOS REQUERIMENTOS DE HABILITAÇÃO Verifica-se que AMELIA FERREIRA DA SILVA não era parte na lide, mas, tão somente, representante do espólio de VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA, consoante decisão 77079943, fl. 118. VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA, filho de Benedicto Vieira e Amélia Ferreira da Silva Vieira (Amelia Ferreira da Silva, após separação consensual – ID 77079943, fls. 113 e 114), faleceu aos 27.03.2002, era solteiro, não deixou filhos nem bens, de acordo com a certidão de óbito juntada aos autos (ID 77079943, fl. 104). Amélia Ferreira da Silva, falecida aos 30.06.2017, era casada com José Benedicto Coelho, também falecido (ID 412663210 – anotação 02), e deixou a filha Heloisa (ID 351874376). Benedicto Vieira, falecido aos 31.08.2020, era divorciado e deixou a filha Heloisa Helena (ID 365517916). HELOISA HELENA VIEIRA MARTINS, filha de Benedicto Vieira e Amelia Ferreira da Silva, requereu sua habilitação nos autos. Instruiu o pedido com procuração com outorga de poderes ad judicia (ID 351874386), declaração de hipossuficiência financeira (ID 351874385), documento de identidade (ID 351874380), certidões de óbito/casamento de Amelia Ferreira da Silva, Benedicto Vieira e José Benedicto Coelho (ID 351874376, ID 365517916 e ID 412663210 – anotação 02) e contrato de honorários advocatícios (ID 351874392), que atestam a qualidade de única herdeira, na linha colateral, de VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA. Assim, sua habilitação deve ser deferida. Passo à análise do pedido de habilitação formulado por MARIA DIAS DE ANDRADE SILVA, viúva de BENEDITO GERALDO DA SILVA, advogado da parte autora e credor dos honorários fixados na fase de conhecimento. BENEDITO GERALDO DA SILVA, falecido aos 31.05.2017, era casado com Maria Dias de Andrade Silva, e deixou três filhos, Luis Fernando, Maria Helena e Ana Carolina (ID 293018774, fl. 5). O requerimento de habilitação veio acompanhado de procuração ad judicia (ID 293018780), certidões de óbito e de casamento (ID 293018776 e 293018775), sentença homologatória da partilha – autos nº 1001387-56.2017.8.26.0028 (ID 293018774, fls. 21 e 22), documentos dos filhos (ID 293018778) e renúncia destes às respectivas quotas do crédito de honorários (ID 321789498, fls. 2 e 3), que atestam ser a viúva de BENEDITO GERALDO DA SILVA, MARIA DIAS DE ANDRADE SILVA, única beneficiária do crédito honorários advocatícios. Destarte, o requerimento deve ser deferido. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Tendo em vista a concordância expressa da parte executada com os honorários advocatícios pleiteados pela parte exequente, tal montante restou incontroverso (IDs 321789467 e seguintes; IDs 342882557 e 342882558). DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório. No contrato firmado entre a parte exequente HELOISA HELENA VIEIRA MARTINS e seu patrono, JULIO CESAR INACIO MELO, restou estabelecida a remuneração correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o total apurado em liquidação de sentença (IDs 351874392 – cláusula 2). Não obstante, ainda que vigore a autonomia da vontade entre as partes contratantes, existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no tocante aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias. O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP, ou seja, até 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. Eventuais questionamentos acerca do adimplemento do contrato devem ser dirimidos no juízo competente, em processo próprio, já que é estranha a esse feito a discussão sobre honorários advocatícios contratados entre a parte e seu advogado. Nesse sentido, colaciono o julgado, cuja fundamentação adoto: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. 3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico. 4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50037950620204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Outrossim, observo que não foi juntado aos autos contrato de honorários firmado com a sucessora MARIA DIAS DE ANDRADE SILVA. Diante do exposto: 1. Defiro a habilitação de HELOISA HELENA VIEIRA MARTINS como sucessora de VIRGILIO AUGUSTO VIEIRA. Anote-se. 2. Defiro a habilitação de MARIA DIAS DE ANDRADE SILVA como sucessora do advogado BENEDITO GERALDO DA SILVA. Anote-se. 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento da execução no tocante ao principal, apontado pela União Federal no valor de R$ 2.429.369,48 (dois milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), para 02.2024 (ID 319302345 e IDs 342882557 e 342882558). Em caso de discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual). Neste caso, a planilha de valores deverá observar os requisitos constantes no art. 8º, da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc). 4. Defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado JULIO CESAR INACIO MELO - OAB/SP 345.805, limitado a 30% (trinta por cento), incidente sobre o crédito principal, com base na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (ID 351874392). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. 5. Concedo à parte exequente MARIA DIAS DE ANDRADE SILVA e HELOISA HELENA VIEIRA MARTINS os benefícios da justiça gratuita para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista os documentos juntados aos autos (IDs 293018780 e 351874385). 6. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 7. Retifique-se a autuação para excluir AMELIA FERREIRA DA SILVA do polo ativo. Intimem-se.