Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METALPRESS ELETROMETALURGICA LTDA - ME, GILBERTO PRADO DE PAULA DOMINGUES, IVONE MIELE BAUMANN Advogados do(a)
EXECUTADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA - SP129693, ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009192-79.2001.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a sentença que extinguiu a execução fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois somente teria reconhecido a prescrição intercorrente após a atuação dos advogados da executada. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Não vislumbro a omissão apontada pela exequente, mas tão somente a irresignação contra a decisão, o que pode ser enfrentado pelo uso dos instrumentos recursais cabíveis, previstos em lei. Ratifico, nos termos da sentença, que, segundo a tese definida no IRDR 0000453-43.2018.4.030.0000, “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. ”, o que se verifica no caso dos autos. Assim, não há qualquer vício a ser sanado, razão pela qual REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2022.