Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSAKA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, VI, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes cientes da digitalização dos autos físicos realizada, bem como para, querendo, manifestar-se, em 30 dias, no sentido de indicar eventuais ilegibilidades e equívocos verificados, sem prejuízo de, uma uma vez indicados, determinar-se a correção de imediato. Ficam as partes intimadas da decisão proferida nos autos físicos digitalizados, a seguir transcrita: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/FAZENDA NACIONAL originariamente em face de OSAKA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA S/C, FRANCISCO ANTONIO THEODORO NETO, ANA LÚCIA DE SOUZA, MAURO AUGUSTO DE SOUZA e ELIANA MARIA LUIZ THEODORO.Empresa citada pela via postal à fl. 26.Mandado de penhora negativo à fl. 30.Citações postais dos coexecutados negativas às fls. 36/39.Deferida penhora sobre o faturamento da empresa (fls. 47/48), realizada às fls. 53/54. Guias de depósito às fls. 56/142, 145/156, 158/201, 205/217, 220/249, 250/251, 260/263, 265, 277 e 284.Opostos embargos à execução (fl. 51), julgados improcedentes em primeira instância (fls. 254/257).Decisão determinou a exclusão dos coexecutados do polo passivo (fls. 218/218-verso).Realizada conversão em renda dos valores depositados, com verificação de saldo remanescente (fls. 266/272).A exequente noticiou impossibilidade de imputação dos valores depositados, requerendo expedição de ofício à Caixa para regularização (fl. 280-verso).A executada requereu a verificação acerca de quitação do débito, diante do valor depositado de mais de R$260.000,00 (fl. 285).A Caixa prestou as informações de fl. 311.A exequente requereu sucessivos prazos para imputação dos valores à cobrança (fls. 314, 318, 322 e 327).A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 340/354. Aduz que há excesso de execução, diante da aplicação da taxa Selic em concomitância com os juros de 0,33% ao dia do art. 61 da Lei n. 9.430/96, pois aquela taxa já possui em sua composição os juros de mora e a correção monetária. Sustenta não ser cabível a incidência da taxa Selic na esfera tributária por não encontrar previsão legal e que a fundamentação da exequente nas CDAs não é capaz de justificar corretamente como foi obtido o montante perseguido.Manifestação da exequente às fls. 430/439, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade.Decido.Não prosperam os argumentos da parte executada com relação à ilegitimidade da taxa Selic. A matéria já foi analisada pelo STF, que fixou entendimento pela constitucionalidade da incidência da referida taxa sobre débitos tributários, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral:1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...]. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)Da mesma forma, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, este também em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.1. [...].10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)Também não há o excesso de execução alegado. A incidência do percentual de 0,33% ao dia prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/96 não se faz a título de juros de mora, função da Selic, mas sim de multa de mora. Nesse sentido, não prospera a alegação de excesso, visto ser legal a incidência cumulativa de juros e multa. Com efeito, essas duas figuras possuem fatos geradores e finalidades distintas, pois os juros visam a indenizar o Erário pela indisponibilidade dos recursos monetários gerados pelo atraso do contribuinte no seu pagamento e a multa moratória tem por finalidade punir o atraso do contribuinte, que é considerado infração fiscal. Assim, sendo figuras distintas, podem ser cumuladas, como o próprio Código Tributário Nacional corrobora, em seu art. 161:Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. [destaquei]O art. 2º, 2º, da Lei n. 6.830/80 também autoriza a cumulação, ao dispor que "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".Nesse mesmo sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula nº 209, com o seguinte teor: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória".O Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma orientação:TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CDA - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ.1. [...].4. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária - Precedentes.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC. LEGALIDADE.1. [...] 5. É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR).6. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(REsp 665.320/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1)Nesses termos, rejeito a exceção de pré-executividade.Proceda a Secretaria à consulta do saldo atualizado dos valores que ainda remanescem depositados à conta deste juízo.Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste conclusivamente acerca da imputação dos valores já convertidos à dívida, informando eventual valor remanescente e os dados necessários à conversão do valor restante para quitação do débito.Intimem-se" São Paulo, 25 de março de 2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027841-19.2006.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo