Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECADISA PECAS PARA TRATORES LTDA - ME, PAULO PAES DE CAMARGO, RUBENS TERCIANO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI - SP207924 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, VI, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes cientes da digitalização dos autos físicos realizada, bem como para, querendo, manifestar-se, em 30 dias, no sentido de indicar eventuais ilegibilidades e equívocos verificados, sem prejuízo de, uma uma vez indicados, determinar-se a correção de imediato. Fica o exequente intimado da decisão proferida nos autos físicos digitalizados, a seguir transcrita: "Após acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (fls. 263/264, inalterada pela decisão em embargos de fls. 319/320, com substituição da CDA pela exequente às fls. 339/351, insurge-se a executada alegando que "não há como o executado efetuar o pagamento do débito pois a CDA retificada foi declarada prescrita em sua totalidade", pois "se trata do ano de 2005 (competência 01/2005 a 12/2005 e, ainda o faz em duplicidade sem ao menos trazer o valor atualizado da totalidade da dívida". Pede a condenação do exequente em litigância de má-fé. A exequente se manifestou pela regularidade da retificação da CDA, com observância da decisão proferida nos autos (fls. 361/364 e 365/385).Decido.A presente execução foi ajuizada para cobrança das seguintes inscrições em dívida ativa:" 80 2 11 050521-04: IRPJ de períodos de apuração a partir de março de 1999 a dezembro de 2000;" 80 4 10 047562-40: SIMPLES de períodos de apuração a partir de janeiro de 2005 a janeiro de 2006;" 80 4 11 004471-56: SIMPLES de períodos de apuração a partir de abril de 2001 a dezembro de 2002;" 80 6 11 089471-52: IRPJ de períodos de apuração a partir de março de 1999 a dezembro de 2000;" 80 6 11 089472-33: Cofins de períodos de apuração a partir de maio de 1998 a dezembro de 2000; e" 80 7 11 018776-60: PIS/Pasep de períodos de apuração a partir de agosto de 1996 a dezembro de 2000.A parte dispositiva da exceção de pré-executividade assim determinou:Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações expostas na exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição parcial da dívida em relação aos períodos de: 01/08/1996, 01/10/1996, 01/11/1996, 01/05/1997, 01/07/1997, 01/09/1997, 01/10/1997, 01/11/1997 e 01/12/1997, insculpidos na CDA nº 80.7.11.018776-60 (fls. 116/133); bem como para os períodos de apuração de 01/01/2005, 01/03/2005, 01/11/2005 e 01/12/2005, contidos na CDA nº 80.4.10.047562-40 (fls. 18/25).Ato contínuo, a exequente apresentou apenas a seguinte CDA retificada:" 80 4 10 047562-40: SIMPLES de período de apuração de janeiro de 2006Por conseguinte, ao contrário do que alega a parte executada, a exequente cumpriu corretamente a retificação da CDA 80 4 10 047562-40, mantendo apenas a cobrança do período de apuração de janeiro de 2006, manifestamente não abarcado pela decisão da exceção de pré-executividade. No entanto, verifico que, apesar de ter sido excluída do sistema a cobrança dos períodos de 01/08/1996, 01/10/1996, 01/11/1996, 01/05/1997, 01/07/1997, 01/09/1997, 01/10/1997, 01/11/1997 e 01/12/1997, insculpidos na CDA nº 80.7.11.018776-60 (fls. 381-verso/385), não houve a juntada aos autos da CDA retificada, conforme determinado pela decisão na exceção de pré-executividade e necessário para regularização do título executivo e prosseguimento da cobrança.Portanto, a exequente deve ser novamente intimada para esse fim, sem que, contudo, haja que se falar em litigância de má-fé, visto que as providências judiciais têm sido cumpridas pela exequente.Por fim, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (fls. 352/357), passo a arbitrar honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Levando em conta que os critérios do art. 85, 2º, do CPC, no presente caso, não desbordam do ordinário, fixo os honorários devidos pela parte exequente à executada da seguinte forma: (a) base de cálculo: diferença atualizada entre o valor integral da cobrança e o valor total após a retificação das CDAs 80 4 10 047562-40 e 80.7.11.018776-60, a ser apurado por ocasião do cumprimento desta decisão; (b) percentual: limites mínimos de que tratam os incisos I a V do 85, 3º, do CPC; (c) critérios de atualização: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cumprimento.Por conseguinte:(a) em atenção à decisão emanada do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acresço à decisão de fls. 263/264 o seguinte trecho: "Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme trecho constante da fundamentação desta decisão";(b)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070571-69.2011.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a exequente para que cumpra integralmente a decisão de fls. 263/264, juntando aos autos também a CDA 80.7.11.018776-60 retificada. Após, remetam-se os autos ao SEDI, para retificação da autuação do valor da execução e anotações devidas e intimem-se os executados da juntada da nova CDA (art. 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/80).Intimem-se. " São Paulo, 25 de março de 2022.