Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 13:34
Publicação
21/01/2025, 07:00
Recebimento
20/01/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representante judicial da parte exequente acerca da juntada do extrato de pagamento do RPV relativo aos honorários sucumbenciais (id. 350166219). Aparentemente, não houve notificação da CEAB-DF, não obstante a determinação de Id. 335733248. Desse modo, notifique-se a CEAB acerca do acórdão que declarou a inexigibilidade do débito do Sr. José Felinto da Silva em relação ao NB 42/144.036.811-0 (Id. 333508576, p. 6). Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 14:22
Outras Decisões
08/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:37
Julgamento em Diligência
08/01/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 13:03
Por decisão judicial
12/11/2024, 09:03
Publicação
15/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 11 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A fim de ser levado a efeito o pedido de expedição de requisições dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados, é mister que se apresente cópia integral do contrato social e do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente proceda à juntada dos documentos acima referidos. Satisfeita a determinação supra, expeça-se o ofício requisitório, observando-se a sucumbenciais em nome da sociedade de advogados e a respectiva documentação pertinente. No silêncio, expeçam-se as ordens de pagamento em nome do advogado Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, sobreste-se o feito até o pagamento do precatório Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
03/10/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do INSS (Id. 1708064) concordando com os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 334896177 e anexo), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 43.816,10, a título de honorários advocatícios, competência para agosto/2024 Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá ser expedido o requisitório, informando o número do CPF. Efetuada a expedição do ofício requisitório, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito do valor requisitado, intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
26/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 18:10
Mero expediente
25/09/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proceda a Secretaria a conversão da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Notifique-se a CEAB acerca do acórdão que declarou a inexigibilidade do débito do Sr. José Felinto da Silva em relação ao NB 42/144.036.811-0 (Id. 333508576, p. 6). Tendo em vista que a parte exequente apresentou seus próprios cálculos para cobrança de honorários de advogado,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 intime-se a representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos. São Paulo, 20 de agosto de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
21/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 15:54
Expedida/certificada
20/08/2024, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 15:52
Mero expediente
20/08/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:44
Publicação
06/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. A pretensão veiculada nestes autos é de declaração de inexigibilidade da cobrança de valores em razão do cancelamento do beneficio NB 42/144.036.811-0, com DIB em 12.07.2007 e DCB em 09.05.2016. Após julgamento de improcedência em primeira instância, o E. TRF3 reformou a sentença, reconhecendo a vindicada inexigibilidade. Tratando-se de obrigação de não fazer (abstenção na cobrança), a princípio não vislumbro necessidade de notificação da CEAB/DJ para cumprimento de nenhuma providência. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 20:26
Julgamento em Diligência
31/07/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:13
Recebimento
31/07/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 288725470 interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) JOSE FELINTO DA SILVA, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de abril de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: JOSE FELINTO DA SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: JOSE FELINTO DA SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, diante do provimento parcial do recurso do embargante, assiste razão quanto à omissão na r. decisão embargada, que deixou de condenar o INSS em verba honorária. Assim, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. - O autor almeja a declaração inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentação, com DIB em 12/07/2007 e DCB em 09/05/2016, bem como o restabelecimento do benefício. - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473. - Não se descura que a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Há que destacar, ainda, as situações em que as verbas pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária, e sim, da prática de fraude documental, com evidente má-fé do beneficiário, verificada pela apresentação de documentos que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes que culminaram com o reconhecimento de tempo de serviço não prestado, bem assim com a concessão indevida de benefício previdenciário. - Cristalina a fraude nos 3 (três) documentos discutidos, inviabilizando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto sem o cômputo/enquadramento desses períodos, o autor não atingiu o necessário a aposentação. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, pois inócuo os depoimentos das testemunhas, já que não podem vencer a falsidade contida nos documentos. - Entretanto, apesar de evidenciada a fraude, não há provas que elas foram realizadas pelo autor e nem que ele agiu de má-fé, prova essa incumbida ao INSS, nos termos do artigo 373, I, do CPC. - A auditoria resumiu-se na apuração das irregularidades na concessão do benefício, sem perquirir sobre o fraudador, o que era essencial, diante dos vários envolvidos na sua concessão. - Diante da fragilidade da auditoria realizada, não há como concluir pela má-fé do autor, sendo inexigível a devolução das parcelas por ele recebidas. - Recurso parcialmente provido. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão porquanto não condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, assiste razão quanto à omissão na r. decisão embargada que deixou de condenar o INSS em verba honorária. 4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando-se a impossibilidade de alteração da certidão de intimação da pauta juntada aos autos, pratico este ato meramente ordinatório para esclarecer que, conforme o cronograma aprovado pela Décima Turma, a sessão prevista para 27 de fevereiro de 2024, às 15h, será ORDINÁRIA PRESENCIAL, e não ordinária eletrônica, como por equívoco constou na certidão. O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-02-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872-A, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação apresentado por José Felinto da Silva em demanda por ele ajuizada, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito e o restabelecimento do benefício de aposentadoria. O autor requer o restabelecimento de seu benefício de aposentação (NB 42/1444.036.811-0), com DIB em 12/07/2007 e DCB em 09/05/2016, suspenso em razão de o INSS ter constatado irregularidades no vínculo de trabalho no período de 05/01/1969 a 28/12/1974, bem como no enquadramento de atividade especial exercido em outras duas empresas trabalhadas. Defende ser indevida a devolução da quantia por configurar erro administrativo na concessão do benefício (NB 42/1444.036.811-0). A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 260848336): Alegar que o autor não sabia que tinha menos de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição é sem sentido, e parece troça com a inteligência alheia. Portanto, inequivocamente o autor sabia que o benefício foi concedido de forma irregular, ainda que pudesse não saber exatamente qual tivesse sido a fraude empregada. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Em síntese, o autor alega que: a) a r. sentença é nula em razão do julgamento antecipado da lide, ensejando no cerceamento de defesa, porquanto não produziu a prova oral requerida; b) foram apresentados os documentos necessários a demonstrar o labor exercido por mais de 35 anos; c) entregou toda a documentação o INSS, sendo que nenhuma empresa negou o vínculo de trabalho; e d) os valores foram recebidos de boa-fé, o que obsta a devolução da quantia pretendida pelo INSS. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de ação proposta em face da Autarquia Previdenciária, objetivando a declaração inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentação (NB 42/144036811-0), com DIB em 12/07/2007 e DCB em 09/05/2016, bem como o restabelecimento do benefício. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969). Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Nessa senda, não se descura que a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Há que destacar, ainda, as situações em que as verbas pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária, e sim, da prática de fraude documental, com evidente má-fé do beneficiário, verificada pela apresentação de documentos que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes que culminaram com o reconhecimento de tempo de serviço não prestado, bem assim com a concessão indevida de benefício previdenciário. Em tal hipótese, é cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes. 3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida. 4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça. 5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios. 6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público. 7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017. 8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida. (REsp 1595530/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018) Do caso concreto O autor almeja a declaração inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentação (NB 42/144036811-0), com DIB em 12/07/2007 e DCB em 09/05/2016, bem como o restabelecimento do benefício. Na hipótese, o INSS cessou a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, por entender que houve irregularidade nos seguintes contratos: - Irregularidade de vínculo no período de 05/01/1969 a 28/12/1974 Empresa Socifer Com. Mat. e Serv. Ferroviários Ltda; - Irregularidade de enquadramento de atividade especial na Empresa Anfewa Empreiteira de Construções Ltda; - Irregularidade de enquadramento de atividade especial na empresa Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo EMTU. Vejamos. No que tange ao contrato de trabalho pactuado com a empresa Soficer Comércio de Materiais e Serviços Ferroviários Ltda., no período de 05/01/1969 a 28/12/1974, inicialmente denoto que ele não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 260847641 - p. 36). Foi apresentado Registro de Empregado (ID 260847646-p. 2), autenticado pelo 27º Cartório de Notas da Capital, que informou a autenticidade da cópia, pois confere com os padrões utilizados, bem como o selo pertence à serventia (ID 260847646 - p. 8). Entretanto, a autenticidade do documento não implica a sua higidez, porquanto o conteúdo do original pode ser falso. Observo que no Registro de Emprego (1969) consta como empregador a empresa Soficer Comércio de Materiais e Serviços Ferroviários Ltda., o que não pode ser possível, já que foi constituída somente em 30/11/1988 (ID 260847647 -p. 5), por transformação da sociedade Socifer Serviços Ferroviários S/A, nos termos do contrato social apresentado (ID 260847647 -p. 33/38). Sendo assim, caso o Registro de Empregado apresentado tivesse sido efetuado naquela oportunidade, obviamente que constaria como empregador a empresa Socifer Serviços Ferroviários S/A, mas não o de uma empresa que nem sequer existia à época. Ainda, apresenta-se estranha a declaração (sem firma reconhecida) firmada pelo Sr. Manoel Pereira da Silva, em 27/06/2007 (ID 260847647 -p. 2), intitulando-se auxiliar administrativo da empresa Soficer Comércio de Materiais e Serviços Ferroviários Ltda., já que o CONEST (ID 260847641 - p. 48) evidencia que referida empresa está paralisada desde 17/07/2004, embora a baixa no CNPJ tenha ocorrido somente em 31/12/2008 (ID 260847641 -p. 43). Nessa situação, o habitual é que a declaração tivesse sido exarada pelo sócio-proprietário da empresa. Prosseguindo, não se discute a existência dos contratos de trabalho pactuados com as empresas ANFEWA Empreiteira de Construções, no período de 02/05/1986 a 01/06/1987 e com a Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo/SA (EMTU), no período de 24/06/1988 a 06/04/1994, até porque eles constam no CNIS (IS 260847641 - p. 25) e integraram o cálculo do tempo de contribuição. Na hipótese, o que se refuta é o período especial constante nos documentos apresentado, quais sejam: - ID 260847640 -p. 15: Anfewa Empreiteira de Construções, no período de 02/05/1986 a 01/06/1987, assina por Oswaldo Pires S. Junior - ID 260847640 - p. 16: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo/SA, no período de 24/06/1988 a 06/04/1994, assinado pelo Sr. Samuel Santana Ribeiro Em verdade, referidos documentos permitiram elastecer o tempo de contribuição, a fim de atingir o necessário para aposentação. Ocorre que o INSS oficiou ambas as empresas para elucidarem o labor exercido em condições especial pelo autor mas, surpreendentemente, a EMTU respondeu que o subscritor do documento nunca foi funcionário da empresa (ID 260847646 - p. 39) e a ANFEWA afirmou que no período em que o autor laborou na empresa o Sr. Oswaldo Pires S. Junior não integrava o quadro de funcionários da empresa e nem estava autorizado a assinar qualquer documento por ela (ID 260847686 - p. 1). Nessa toada, cristalina a fraude nos 3 (três) documentos aqui discutidos, inviabilizando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto sem o cômputo/enquadramento desses períodos, o autor não atingiu o necessário a aposentação. Por corolário, afasto a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, pois inócuo os depoimentos das testemunhas, já que não podem vencer a falsidade contida nos documentos. Entretanto, apesar de evidenciada a fraude, não há provas que elas foram realizadas pelo autor e nem que ele agiu de má-fé, prova essa incumbida ao INSS, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A auditoria, iniciada em 02/09/2011 (ID 260847640 - p. 1), resumiu-se na apuração das irregularidades na concessão do benefício (ID 260847648 - p. 41), sem se perquirir sobre o fraudador, o que era essencial, considerando-se que o autor na petição inicial alegou que "... procurou um auxílio contábil de Gaetano Salvi e Claudio, que trabalhavam junto com Regivaldo Reis dos Santos, para quem o Autor entregou a documentação para formular o requerimento de Aposentadoria." O autor não foi chamado para ser ouvido, não foram realizadas buscas a respeito das pessoas citadas por ele e muito menos houve a oitiva da analista que concedeu o benefício. Sendo muitos os envolvidos na concessão do benefício aqui discutido, e diante da fragilidade da auditoria realizada, não há como concluir pela má-fé do autor. Nesse cenário, reformo parcialmente a r. sentença guerreada para declarar inexigível os valores cobrados pelo INSS referentes a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.036.811-0) concedida ao autor. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. - O autor almeja a declaração inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentação, com DIB em 12/07/2007 e DCB em 09/05/2016, bem como o restabelecimento do benefício. - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473. - Não se descura que a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Há que destacar, ainda, as situações em que as verbas pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária, e sim, da prática de fraude documental, com evidente má-fé do beneficiário, verificada pela apresentação de documentos que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes que culminaram com o reconhecimento de tempo de serviço não prestado, bem assim com a concessão indevida de benefício previdenciário. - Cristalina a fraude nos 3 (três) documentos discutidos, inviabilizando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto sem o cômputo/enquadramento desses períodos, o autor não atingiu o necessário a aposentação. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, pois inócuo os depoimentos das testemunhas, já que não podem vencer a falsidade contida nos documentos. - Entretanto, apesar de evidenciada a fraude, não há provas que elas foram realizadas pelo autor e nem que ele agiu de má-fé, prova essa incumbida ao INSS, nos termos do artigo 373, I, do CPC. - A auditoria resumiu-se na apuração das irregularidades na concessão do benefício, sem perquirir sobre o fraudador, o que era essencial, diante dos vários envolvidos na sua concessão. - Diante da fragilidade da auditoria realizada, não há como concluir pela má-fé do autor, sendo inexigível a devolução das parcelas por ele recebidas. - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2022, 12:21
Ato ordinatório
26/05/2022, 17:16
Expedida/certificada
11/05/2022, 15:19
Petição (Apelação)
25/04/2022, 10:47
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917, LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA José Felinto da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à suspensão da cobrança de valores em razão do cancelamento do beneficio NB 42/144.036.811-0, com DIB em 12.07.2007 e DCB em 09.05.2016. Foi deferida a tutela de urgência antecipada formulada na inicial para determinar que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança do valor correspondente ao pagamento do benefício NB 42/144.036.811-0, até nova ordem deste Juízo. A inicial foi instruída com documentos. A parte autora alega, em síntese, que em auditoria do INSS foram constatadas as supostas irregularidades: a) irregularidade no vínculo no período de 05.01.1969 a 28.12.1974 na Empresa Socifer Com. Mat. e Serv. Ferroviários Ltda; b) irregularidade de enquadramento de atividade especial na Empresa Anfewa Empreiteira de Construções Ltda; c) irregularidade de enquadramento de atividade especial na empresa Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo EMTU. Além disso, que o INSS encaminhou ofício determinando a restituição dos valores recebidos a título de benefício pelo autor, em 09/05/2016, totalizando o montante de R$ 286.146,21 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos). Contestação do INSS, alega prescrição, que o recebimento indevido por erro deve ser restituído, independentemente de boa fé da parte autora – ID 1708385. O presente feito foi suspenso devido a admissibilidade dos Recursos Especiais n. 1.643.902/SP, 1.641.579/SP e 1.641.580/SP como representativos de controvérsia em debate no presente feito – ID 1841561. Deferido os benefícios da justiça gratuita – ID 30193165. Réplica – ID 31298824 Considerando o julgamento da questão repetitiva dia 10/03/2021 (tema 979, STJ), cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 17/06/2021, foram intimadas as partes – ID 239633454. INSS alegou a modulação dos efeitos pelo STJ, que somente surtirá efeitos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 23/04/2021. E, caso assim não for entendido, deverá o autor promover a prova das alegações que teria recebido de boa fé valores controvertidos, ônus que lhe cabe por força da aplicação do CPC, art. 373 – ID 240728496. De outro norte, a parte autora ressalta que a decisão do Tema em destaque não se aplica ao caso em tela, justamente porque a sua conclusão deverá ser aplicada aos casos futuros. Além disso, a boa-fé do requerente é evidente e presumível – ID 241539179. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na declaração de inexigibilidade de débito, relativo a valores recebidos a título do Benefício de Prestação Continuada, NB 42/144036811-0, referente ao intervalo de 12/07/07 a 09/05/16, no total de R$ 258.590,43, atualizado em 01/2016. O benefício foi cessado sob fundamento de que, em auditoria do INSS, restou constatada suposta irregularidade nos períodos: a) irregularidade no vínculo no período de 05.01.1969 a 28.12.1974 na Empresa Socifer Com. Mat. e Serv. Ferroviários Ltda; b) irregularidade de enquadramento de atividade especial na Empresa Anfewa Empreiteira de Construções Ltda; c) irregularidade de enquadramento de atividade especial na empresa Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo EMTU(ID 343023, p. 436). A parte autora alega que reuniu a documentação necessária para requerer o benefício junto às empresas em que laborou. Após ter obtido referida documentação, procurou um auxílio contábil de Gaetano Salvi e Claudio, que trabalhavam junto com Regivaldo Reis dos Santos, para quem o autor entregou a documentação para formular o requerimento de Aposentadoria. Após a entrega da documentação para as pessoas acima indicadas, o autor recebeu a informação por telefone de que o referido benefício estava concedido e compareceu na agencia bancária para realizar o pagamento dos valores acordados pelo serviço prestado que foram pagos em espécie e em mãos para os contratados acima. Alega ainda que lhe foi entregue somente uma CTPS e não duas como consta no termo de restituição. A revisão do ato de concessão do benefício foi iniciada com fundamento nas Ações de Monitoramento Operacional de Benefícios, instituído através da Portaria/INSS/GEX/SUL n. 073, de 16/08/13, publicada pela BSL/GEXSP/SUL e o art. 179 do Regulamento da Previdência Social. O segurado foi notificado para apresentar defesa (ID 343023 – fls. 423), sobrevindo decisão administrativa determinando a cessação do benefício e cobrança de todos os valores recebidos. Diante disso, concluo não há nenhuma ilegalidade formal no ato de revisão. Observo, ainda, que se trata de fraude na concessão do benefício, e não de erro administrativo na concessão do benefício. Saliento que todas as pessoas sabem quantos anos trabalharam, sendo certo que o benefício do autor foi concedido com 35 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Com a exclusão apenas do período de trabalho na "Socifer", o autor teria menos de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Alegar que o autor não sabia que tinha menos de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição é sem sentido, e parece troça com a inteligência alheia. Portanto, inequivocamente o autor sabia que o benefício foi concedido de forma irregular, ainda que pudesse não saber exatamente qual tivesse sido a fraude empregada. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 19:31
Improcedência
24/03/2022, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELINTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY - SP270880, GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o o julgamento da questão repetitiva dia 10/03/2021 (tema 979, STJ), cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 17/06/202, intimem-se as partes e, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-88.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 16:35
Mero expediente
13/01/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2022, 15:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
17/07/2020, 20:06
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:06
Publicação
18/06/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/06/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 12:21
Julgamento em Diligência
11/05/2020, 12:21
Conclusão (para julgamento)
08/05/2020, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 07:00
Mero expediente
26/03/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)