Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALBERTO RAUL HUBER, IVENS SCRUPH SUCEDIDO: REGINALDO CLARO SUCESSOR: CRISTIANE APARECIDA CLARO, EMERSON RICARDO CLARO, GERSON WAGNER CLARO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FRANCO GONCALVES - SP311932-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE DE ALMEIDA - SP362581-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: KIYOSHI FUJII - MG159353 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANNA PAULA SOARES GUIMARAES - MG144039 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Ciência da reativação dos autos. Ante a notícia de depósitos de IDs 574494676 e 574494677,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008920-33.2011.4.03.6183 intime-se as partes interessadas dando ciência de que os depósitos se encontram a disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovantes dos referidos levantamentos a este Juízo. No que tange ao depósito de ID 574494675, referente a verba contratual destacada (conta 1181.005.14321744-4), encaminhe-se EMAIL a Presidência do TRF-3 solicitando o DESBLOQUEIO dos valores. No que tange ao valor principal do depósito acima citado, por ora, mantenham-se os valores bloqueados, até o desfecho do agravo de instrumento 5019068-49.2025.4.03.0000. ID 580368206: Por fim, em relação ao requerimento de ID em questão, relativo ao valor do exequente IVENS SCRUPH, nada a decidir, vez que não compete a este Juízo apreciar a questão relativa a penhora, tendo em vista a mesma ter sido decretada pela Juízo Trabalhista, nos autos 0001818-45.2011.5.02.0058 e 0002073-44.2011.5.02.0012 (ID 299841481 e 305765626), devendo qualquer irresignação ser pleiteada pelo subscritor nos autos em questão. No que tange ao pedido de ID acima relativo aos honorários contratuais, verifico estar prejudicado o mesmo, uma vez que, consoante disposto no quarto parágrafo do no artigo 22 da Lei 8.906/94, bem como ante o consignado ao Id 560583807, faz-se necessário juntar aos autos o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição do ofício requisitório a fim de viabilizar o destacamento. Sendo assim, encaminhe-se EMAIL a E. Presidência do TRF-3 solicitando a CONVERSÃO A ORDEM DESTE JUÍZO dos valores referentes ao depósito de ID 574494678 para posterior transferência dos valores penhorados para a Justiça Trabalhista e para posterior expedição de ofício de transferência ou alvará de levantamento dos valores remanescente em favor do exequente IVENS SCRUPH. Ante o acima exposto, OFICIE-SE a 58ª VARA DO TRABALHO 0001818-45.2011.5.02.0058 e a 12ª VARA DO TRABALHO nos autos 0002073-44.2011.5.02.0012, solicitando que informe a este Juízo quais os exatos valores a serem transferidos para conta vinculada aqueles Juízos, valores estes que devem ser atualizados para a data de competência 25/03/2026 mesma competência dos valores atualizados nos depósitos de IDs 574494675 e 574494678, vez que necessário que os valores devidos no Juízo Trabalhista estejam com a mesma data de competência, para a devida verificação do saldo remanescente que será objeto de expedição de alvará em favor do exequente IVENS SCRUPH, bem como solicitando os dados bancários (banco/agência/conta) para transferência de valores, se for o caso. No que tange aos valores remanescentes do exequente acima citado, em caso de requerimento de expedição de ofícios de transferência, deixo consignado que obrigatoriamente somente será viável se apresentados dados bancários (banco/agência/conta) de titularidade do CPF dos beneficiários, sendo de inteira responsabilidade do requerente a lisura das informações acerca dos dados bancários, bem como, em caso de opção pela expedição de alvará de levantamento, informe o nome de que advogado deverá constar no mesmo. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 29 de junho de 2026.