Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO HIDEO SUEKANE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS RESP LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA.: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS RESP LIMITADA: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 DESPACHO Ante o depósito de ID 410671020, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID's 327780413 e seguintes, no que tange a conversão a ordem destes Juízo dos valores e tendo em vista os estritos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5010761-43.2024.4.03.0000 e 5021711-14.2024.4.03.0000, expeçam-se Alvarás de Levantamento em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS RESPONSABILIDADE LIMITADA, bem como em relação aos valores restantes em favor do exequente MARCELO HIDEO SUEKANE, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002095-75.2017.4.03.6183 Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima e da verba sucumbencial, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2026.