Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185, MARCOS CESAR AGOSTINHO - SP279349
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003991-89.2014.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou proporcional, desde a data do requerimento administrativo (NB 163.193.723-2 – DER 16/11/13), mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 08/06/94 a 19/06/95 e de 02/01/96 a 06/07/12. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 13074358 - Pág. 110. Devidamente citado e intimado, o INSS contestou – ID 13074358 - Pág. 120. Réplica – ID 13074358 - Pág. 136. Ante a constatação de divergência entre o PPP anexado no processo administrativo e o anexado à inicial, foi convertido o julgamento em diligência para a expedição de ofício à empregadora Pirelli Pneus Ltda, a fim de esclarecer os níveis de ruído – ID 13074359 - Pág. 15. Nomeado o Perito Sr. Paulo César Monteleone para a realização de prova pericial e fixado os honorários periciais em R$ 745,59 – ID 31260737 - Pág. 1. Laudo pericial – ID 297511261 - Pág. 1. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, o INSS manifestou-se consoante petição – ID 299353371 - Pág. 1. Impugnou o laudo e pediu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, a partir da data da juntada aos autos. O autor concordou com a conclusões do Sr. Perito – ID 299875883. Expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais – ID 310802244 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial nos autos, uma vez que ainda não resolvido o Tema 1124 do STJ, que trata da questão acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS e o laudo pericial foi produzido na esfera judicial. No caso, a questão do laudo prevalente só foi resolvida com a perícia judicial, posto que sequer ofício à empresa emitente dos PPP's controvertidos e sua resposta puseram fim à controvérsia. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Quanto ao período especial de 08/06/94 a 19/06/95, foi anexado aos autos o PPP – ID 13074358 - Pág. 65, que afiança exposição a ruído de 84,0 dB(A) e a agentes químicos – particulados, com a utilização de EPI eficaz. No campo de descrição das atividades, consta que o autor, dentre diversas atividades, confeccionava, reparava e instalava peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco. Em virtude da presença de ruído e agentes químicos cancerígenos, reconheço a especialidade do período pretendido. Por fim, em relação ao período de 02/01/96 a 06/07/12, anexou o autor o PPP – ID 13074358 - Pág. 68, emitido em 27/09/12, que afiança exposição a ruído de 92 DB, de 02/01/96 a 30/03/01; 91,8 DB, de 01/04/01 a 31/12/02, e de 91,2 DB, de 01/01/03 a 06/07/12, bem como o PPP – ID 13074358 - Pág. 163, datado de 22/06/15, que aponta exposição a ruído – DB da seguinte forma: - 02/01/96 a 31/12/96: 93; - 01/01/97 a 31/12/00: 86; - 01/01/01 a 31/12/03: 86,1; - 01/01/04 a 31/12/04: 94,2; - 01/01/05 a 31/12/05: 90,1; - 01/01/06 a 30/06/06: 90,9; - 01/07/06 a 31/01/11: 79,2; - 01/02/11 a 31/12/11: 90,9; - 01/01/12 a 31/12/13: sem medição de ruído e, - 01/01/14 a 31/12/15: 88,1 Por fim, em relação ao referido período, foi anexado o laudo pericial, no qual o Sr. Perito indica que sejam considerados os dados do PPP do Sr. Paulo Donizetti Machiavelli, para o período de 1996 até 27/09/12 - setor de trabalho Manutenção Central e de Manutenção Semi Prontos. Para o período de 01/07/06 a 30/06/09, setor de transporte interno, sejam considerados os dados constantes no PPP do Sr. Adair Rodrigues emitido em 29/07/2012, com valores de 91,2 dB. Concluiu o Sr. Perito que, ante a ausência de informações oriundas do PPRA e ou LTCAT e pela discrepância dos dados informados pelo PPP do Sr. Adair Rodrigues dos Santos emitido em 22/06/15, em relação aos outros dois PPP’s e com a medição por ele realizada, recomendou seja este descartado e considerado os dados mencionados abaixo como reais, ou seja: - 02/01/96 a 30/06/06: 94 decibéis e, - 01/07/06 a 27/09/12: 91,2 decibéis. Logo, acolho o laudo pericial e reconheço a especialidade do período pretendido, de 02/01/96 a 06/07/12, em virtude da presença de ruído. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais acima referidos, após a conversão para atividade comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo (16/11/13), um total de 34 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não cumpriu o requisito previsto no artigo 9° da EC 20, conforme planilha que passa a fazer parte desta sentença. No tocante ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, também não prospera, visto que o autor não cumpriu o artigo 9° da EC 20, pois, até 16/11/23, a idade exigida é de 53 anos; o tempo com pedágio é de 36 anos e 04 meses e o autor completou 51 anos, 02 meses e 22 dias de idade e 34 anos, 04 meses e 16 dias de tempo com pedágio, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, conforme planilha que passa a fazer parte desta sentença. Não restaram, pois, cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou por tempo de contribuição proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a homologar o trabalho em condições especiais nos períodos de 08/06/94 a 19/06/95 e de 02/01/96 a 06/07/12, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria integral ou por tempo de contribuição proporcional. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int.