Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DO ARANAN - SP435660 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON XAVIER FERREIRA - SP424125
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 558682824 e anexos – Intimada do teor dos ofícios requisitórios expedidos (Id. 558522813), a representação judicial da parte exequente apresenta contrato de honorários (Id. 558682827) e “requer sejam emitidos dois PRECATÓRIOS distintos, um destinado à parte AUTORA e outro destinado ao ADVOGADO constituído”. Eventual pedido de destaque de honorários deve ser efetuado antes da expedição do requisitório, conforme determinado no despacho de Id. 449128320, do qual a representação judicial da parte exequente fora intimada, apresentando, em resposta, manifestação sem qualquer menção a honorários contratuais (Id. 471326374). Ademais, ressalte-se a impossibilidade de expedição em apartado de precatório referente ao valor devido a título de honorários contratuais, em obediência a Resolução do Conselho da Justiça Federal: Res. 822/2023: "Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório." Portanto, o destaque de honorários contratuais, o qual deve ser solicitado antes da expedição, se dá no mesmo precatório expedido em favor da parte exequente e tem seu pagamento atrelado ao pagamento deste. De todo modo, a fim de evitar eventuais intercorrências após a transmissão dos requisitórios, proceda a Secretaria ao cancelamento da minuta do precatório (Requisição de Pagamento 20260026911P, Id. 558464084) e, posteriormente, à expedição de nova minuta requisitória, observado o pedido de destaque em favor do advogado Anderson Xavier Ferreira (Id. 558682824). Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003650-54.2022.4.03.6183 Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal