Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO SOAVE, MARIA INES CYPRIANI SOAVE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760 D E C I S Ã O Id 361002504: Data vênia, o pleito já foi apreciado no decisório de Id 360616723:... diante da prolação de sentença, houve o exaurimento do objeto da demanda. Retornem os autos ao arquivo. Não há de se falar em erro material de sentença, como a o desejarem os exequentes. É dizer, tudo o mais, então, a configurar nova causa de pedir, indevassável aos limites desta demanda, a qual, assim, reitere-se, já atendida ao pleito ajuizado, pena, data vênia, de se “transformar” ao Cumprimento de Sentença em Ação Tributária. Assim ao pleito exequente subsequente / inconformismo com a cobrança de IRRF aos pagamentos efetuados lá em 01/02/2024, Id 360592837 - Pág. 1 e 360592840 - Pág. 1, o objeto lançado na exordial já se exauriu com o levantamento das quantias, por patente. Por conseguinte, eventuais novos debates, naturalmente fruto de novas situações da relação material, configurando potencial causa de pedir, poderão vir de impulsionar a novas demandas, na medida do direto interesse das partes. Cumpra-se, pois, o quanto já determinado na decisão de Id 361002504. Bauru/SP, 30 de abril de 2025. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002691-85.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru