Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO ANGELO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001895-97.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção SENTENÇA Arnaldo Ângelo Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 05.04.1989 a 26.12.1991, 15.03.1992 a 26.11.1992 (Viação Jequiê), de 01.04.1995 a 28.09.2005 (Auto Viação Taboão) e de 23.08.2006 a 03.09.2018 (Via Sul Transportes); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.884.689-2), DER aos 03/09/2018. Requereu os benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a AJG (Id. 17854327). A parte requereu prova pericial (Id. 20060024). O INSS apresentou contestação, com preliminar de prescrição. No mérito, impugnou a utilização de prova emprestada, sustentou o afastamento da tese da vibração de corpo inteiro – VCI a motoristas e cobradores e a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional do cargo de frentista (Id. 25017950). Indeferido pleito de prova pericial (Id. 30690666). Protocolizados pedido de reconsideração e réplica (Ids. 30789247 e 30920249). Proferida sentença de parcial procedência, com enquadramento em categoria profissional de 05.04.1989 a 26.12.1991, de 15.03.1992 a 26.11.1992 (Viação Jequiê). Não houve atingimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria (Id. 52127273). Os embargos de declaração opostos (Id. 52705748) não foram acolhidos (Id. 55285291). O TRF3 acolheu preliminar de apelação do autor. Anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia (Id. 150310969). Parte intimada a fornecer os endereços que devem ser objeto de perícia (Id. 150667880). Fornecido endereço (Id. 169789193). Determinada a intimação da parte autora que infirme a descrição das atividades constantes no PPP, já que a profissão é denominada de ajudante de serviços gerais (Id. 246949976). Juntada de rol de testemunhas (Id. 247624985). Manifestação do Sr. Perito (Id. 247705683). Designada audiência de instrução (Id. 256035856). Na audiência foi ouvida a testemunha e designada perícia ambiental (Id. 264756106). O laudo ambiental foi encartado (Id. 272668945). O INSS manifestou-se (Id. 273123372), assim como a parte autora (Id. 274696560). O Sr. Experto prestou esclarecimentos (Id. 275791095). As partes manifestaram-se (Id. 276205584 e Id. 277300949). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora requereu a realização de nova perícia ambiental, na sede da Viação Santa Brígida, em razão de não ter sido possível avaliação em veículo com motor dianteiro. Em que pese o autor não tenha laborado na Viação Santa Brígida, e a fim de evitar a perpetuação de discussões inócuas, sopesando que o feito tramita desde 2019, determino a juntada de laudo ambiental elaborado na Viação Santa Brígida, em veículos com motores traseiro e dianteiro. Produzidas as provas determinadas pelo TRF3, passo ao julgamento do feito. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora laborou de 05.04.1989 a 26.12.1991 e de 15.03.1992 a 26.11.1992 na Viação Jequiê, exercendo a atividade de cobrador. Juntou CTPS (Id. 14767740, p. 9). Esses períodos são passíveis de enquadramento por atividade, na forma do item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. O demandante prestou serviços como empregado entre 01.04.1995 a 28.09.2005 e de 23.08.2006 a 03.09.2018 na Auto Viação Taboão e na Via Sul Transportes, exercendo as funções de ajudante de serviços gerais (01.04.1995 a 02.06.1996), cobrador (03.06.1996 a 28.09.2005) e motorista (de 23.08.2006 a 03.09.2018). Juntou CTPS (Id. 14767740 – p. 9) e PPP (Id. 14767740, pp. 21-22). O Sr. Perito considerou o período de 01.04.1995 a 02.06.1996 como exercido sob condições perigosas, em razão do contato com agentes inflamáveis no abastecimento dos veículos. O contato com vapores de combustíveis não comporta reconhecimento de tempo especial. É notório que essa não era a única atividade do demandante, como pode ser aferido na oitiva da testemunha, na audiência, até porque nenhuma frota de nenhuma viação de ônibus seria tão numerosa para que um empregado se ocupasse apenas com o abastecimento de veículos durante o dia inteiro de trabalho. Tratava-se, portanto, de atividade intermitente. A legislação previdenciária não autoriza que o contato intermitente com agentes agressivos seja suficiente para caracterizar a atividade como exercida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS). A atividade não encontra enquadramento por função, mesmo até 28 de abril de 1995, sendo certo que a eventual inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel dentre outros agentes nocivos não encontra subsunção nos decretos, haja vista que o contato com hidrocarbonetos deve se dar na fabricação de substâncias (item 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e item 1.2.11 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964), e não no abastecimento de veículo, que, inclusive, em vários países desenvolvidos, é feito pelo próprio usuário. Observo, ainda, que por opção de política pública foi proibida no Brasil a instalação de bombas de autosserviço operadas pelos próprios usuários nos postos de abastecimento de combustíveis (Lei n. 9.956/2000), com a intenção de preservar empregos, ao contrário do que aconteceu nos países desenvolvidos. A preservação, por escolha de política pública, desses empregos não autoriza, entretanto, que essa função seja considerada como efetivo exercício de atividade especial. Por fim, deve ser dito que a preservação dos empregos, por deliberada opção de política pública, que impede a supressão da função há mais de 20 (vinte) anos por máquinas de autoatendimento, ao contrário, denota que a atividade nunca foi prejudicial à saúde dos frentistas, eis que se o contrário fosse verdadeiro o Congresso Nacional, a toda evidência, não manteria uma função perniciosa à saúde das pessoas por tanto tempo. Com relação aos demais períodos, a exposição ao agente agressivo ruído tinha intensidade inferior ao patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. Por outro lado, em que pese o Sr. Perito não tenha registrado exposição a agentes agressivos, com relação ao agente “vibração” deve ser dito que, não obstante previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação de pertinência com a função de cobrador e/ou motorista. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019) Desse modo, esses períodos não podem ser computados como tempo especial. Mesmo com o cômputo como tempo especial dos períodos de 05.04.1989 a 26.12.1991 e de 15.03.1992 a 26.11.1992, o segurado não computa tempo suficiente para aposentação na DER, tampouco é elegível para regra de transição. Em face do explicitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que o INSS averbe como tempo especial os períodos de 05.04.1989 a 26.12.1991 e de 15.03.1992 a 26.11.1992. Destaco que o INSS já efetuou essa averbação, por conta da antecipação dos efeitos da tutela na sentença anteriormente proferida (Id. 53776567). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal