Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANAINA APARECIDA DOS SANTOS - SP299461, ROSENEIDE FELIX VIEIRA DOS SANTOS - SP340802
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000575-90.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidos e transmitidos ao E. TRF3 ofícios requisitórios (PRC e RPV) para pagamento dos atrasados à parte exequente e honorários advocatícios (ID 279377441). Foi comunicado o pagamento do ofício requisitório (RPV) referente aos honorários advocatícios (ID 287503666). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado até a informação de pagamento do ofício precatório (ID 291727221). CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessionário) noticiou nos autos a ocorrência de cessão fiduciária de direito em garantia, realizada pela parte autora/exequente Jose Arimatea da Silva (cedente), beneficiário do ofício precatório, em seu favor e requereu a expedição de ofício ao E. TRF3 para que os valores sejam colocados à disposição do Juízo (IDs 309646302 e 310824591). Foi comunicado o pagamento do ofício precatório (ID 311839307). É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia (ID 309646303), que a parte autora/exequente José Arimatea da Silva (fiduciante) firmou com CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (fiduciário), que tem por objeto a cessão fiduciária em garantia dos direitos creditórios do Ofício Precatório nº 00549008420234039900 em garantia do pagamento integral do título “Cédula de Crédito Bancário de nº 30259865 (“CCB”), originariamente emitido em favor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ sob nº 34.337.707/0001-00) (“Credor Originário”) e que, na mesma data, mediante um termo de endosso em preto, o Fiduciário tornou se endossatário e sucessor legal de todos os direitos, valores e benefícios da CCB em substituição ao Credor Originário”. Note-se que não foi juntado aos autos o título originário (Cédula de Crédito Bancário nº 30259865) e de seus eventuais aditamentos. No caso, portanto, não se trata de simples cessão de crédito em requisição de pagamento (PRC), mas sim de cessão fiduciária de direitos em garantia, em que há transmissão, ao credor-fiduciário, em caráter limitado e resolúvel do bem. Ademais, os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca a titularidade do terceiro interessado nos créditos decorrentes do pagamento do ofício precatório. Outrossim, verifica-se que o ofício precatório foi integralmente pago a seu beneficiário em 22.12.2023 (ID 311839314), o que torna prejudicado o pedido de expedição de ofício ao E. TRF3 para que referido valor seja colocado à disposição do Juízo.
Diante do exposto, determino: 1. Preliminarmente, inclua-se o cessionário no sistema processual como “terceiro interessado”, bem como seu causídico para ciência das publicações deste feito. 2. Indefiro o pedido do terceiro interessado quanto à cessão fiduciária de direitos em garantia. 3. Dê-se vista as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação das partes. Publique-se. Intimem-se.