Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE CORTEZ DOS SANTOS SUCESSOR: DULCINEA CORTEZ PRADO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO GUIMARAES - SP210222 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO GUIMARAES - SP210222
REU: ALBERTO MARTINS SANTANA, CASSIA MARTINS ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: RAFAEL DE FARIAS JULIAO - SP353732 Advogado do(a)
REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000885-95.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação proposta por Maria de Lourdes Cortez Prado, sucedida por Dulcinea Cortez Prado, e Marlene Cortez dos Santos em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALBERTO MARTINS SANTANA E CASSIA MARTINS ALVES, em que as autoras pretendem a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel localizado à Rua Aristóteles Ferreira, 12, em Santos, bem como a condenação dos réus no pagamento de 50% do valor do negócio jurídico. As autoras alegam que são sucessoras de Ana Prieto Moraes, falecida em 19/01/2005, e que sua genitora foi casada com Carlos Dutra de Moraes (falecido em 26/07/2013). O casamento realizou-se em 22/06/1974, porém foi precedido de união estável. O imóvel foi adquirido em 1970, durante a constância da união estável de Ana e Carlos, porém, constou apenas o nome de Carlos no registro imobiliário. As autoras ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com partilha do imóvel comum, tendo a ação sido julgada procedente, com trânsito em julgado. Porém, ao averbarem na matrícula foram informadas que o imóvel havia sido alienado em 27/12/2010 aos corréus, mediante financiamento habitacional com garantia fiduciária à CEF. Sustentam que a compra e venda é nula, pois quando o contrato foi celebrado já havia sido ajuizada a ação de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato. Juntaram procuração e documentos. Foi designada audiência de conciliação, na Central de Conciliações de Santos, que restou infrutífera (id.8990696). Citada, a CEF apresentou contestação, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário do espólio do vendedor do imóvel. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. 9344782). Réplica (id.10091237). Citados, os corréus Alberto Martins Santana e Cassia Martins Alves não contestaram a ação (id. 10523760), tendo sido decretada a revelia, no entanto, nos termos do art. 345, I, do CPC, não induzido ao efeito do art. 344 do mesmo diploma, por tratar-se de litisconsórcio passivo (id. 10524002). Foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa e determinou a exclusão do polo passivo, tendo declinado da competência e determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual (id. 17423445). Os autos foram remetidos à Justiça Estadual. As autoras agravaram da decisão à qual foi deferido o efeito suspensivo para reconhecer a legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo (id. 47519308). Os autos retornaram a esta 2ª Vara de Santos. As autoras requereram o julgamento antecipado e a Caixa informou não ter provas a produzir. Foi determinada a juntada de cópia integral do processo 00322588020108260562, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, bem como para que a Caixa informe a atual situação do financiamento do imóvel localizado na Rua Aristóteles Ferreira, 12, em Santos, feito por Cássia Martins Santana e Alberto Martins Santana, esclarecendo se já foi quitado, ou se o pagamento vem sendo feito de forma regular (id. 243981044). A autora juntou as cópias do processo (id. 250834453). A Caixa informou que o contrato está adimplente, tendo sido pagas 138 prestações, e o débito atualmente em R$ 25.160,14 (id. 258995292). Diante da noticia do falecimento de Maria de Lourdes Cortez Prado, houve a habilitação de Dulcinea Cortez Prado (id. 306564016). É o relatório. Fundamento e decido. Restou prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Caixa, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento 50153367020194030000. Prejudicado também o alegado litisconsórcio passivo necessário do espólio do vendedor do imóvel, tendo em vista a decisão proferida (id. 54185706). Não deve ser acolhida a alegada inépcia da inicial, por haver pedidos incompatíveis entre si, tendo em vista que o pedido de nulidade do contrato de compra e venda e o pagamento de indenização equivalente a cinquenta por cento do valor do negócio jurídico não são incompatíveis entre si. A procedência ou não de tais pedidos será apreciada juntamente com o mérito. Nesse sentido: Apelação - Ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência – Indeferimento da inicial, por falta de especificação do pedido – Demanda visando declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais – Requisitos do art. 319 do novo CPC que estão satisfatoriamente configurados – Inépcia não configurada - Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus para apresentarem sua defesa no prazo legal. (TJSP; Apelação Cível 1004572-68.2017.8.26.0007; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) Passo ao exame do mérito. As autoras pretendem a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel localizado à Rua Aristóteles Ferreira, 12, em Santos, bem como a condenação dos réus no pagamento de 50% do valor do negócio jurídico. As autoras alegam que são sucessoras de Ana Prieto Moraes, falecida em 19/01/2005, e que sua genitora foi casada com Carlos Dutra de Moraes (falecido em 26/07/2013). O casamento realizou-se em 22/06/1974, porém foi precedido de união estável. O imóvel foi adquirido em 1970, durante a constância da união estável de Ana e Carlos, porém, constou apenas o nome de Carlos no registro imobiliário. As autoras ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com partilha do imóvel comum, tendo a ação sido julgada procedente, com trânsito em julgado. Porém, ao averbarem na matrícula foram informadas que o imóvel havia sido alienado em 27/12/2010 aos corréus, mediante financiamento habitacional com garantia fiduciária à Caixa. A matrícula do imóvel expedida em 19/07/2019 (id. 47519308-p.5/6) demonstra que a venda ocorreu em 27/12/2010 aos corréus Cassia Martins Alves e Alberto Martins Santana, mediante a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS (R$ 24.408,16), com alienação fiduciária à Caixa, no valor de R$ 115.591,84, a ser pago através de 360 prestações mensais. Das cópias do processo 00322588020108260562, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos em que as autoras pleitearam o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato entre sua genitora Ana Prieto Moraes e Carlos Dutra Moraes, com a consequente partilha do imóvel em discussão nestes autos, verifica-se que houve a citação de Carlos em 30/08/2011 (id. 250834456-p.6), logo, quase um ano após a alienação do imóvel aos corréus Cássia e Alberto. Ademais, da matrícula do imóvel não há averbação da existência da ação que tramitava na Justiça Estadual e que eram parte as autoras e o vendedor do imóvel. Logo, da certidão de matrícula do imóvel não constava nenhum entrave para a aquisição do bem. Nesse sentido, por analogia, a jurisprudência em caso de fraude à execução: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO ÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DOS EMBARGADOS IMPROVIDO. Se não houve registro de penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado e não ficou comprovado que a adquirente tinha conhecimento da execução movida pelos embargados em desfavor da alienante, impossível o reconhecimento da fraude à execução, pois é imprescindível prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do C. STJ. Não bastasse isso, há que se considerar que o imóvel foi consolidado pelo credor fiduciário e, após, adjudicado e alienado, de forma legítima, a terceiro.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2286750-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL TRANSACIONADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO ARROLAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1 - O arrolamento de bens encontra-se previsto no art. 64, da Lei nº 9.532/1997, nos seguintes termos: "A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido". Consoante jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2013). Portanto, é certo que o arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade dos bens do devedor, nem fica condicionado à conclusão de eventuais processos pendentes na via administrativa ou judicial. Basta, para sua realização, que os créditos estejam constituídos, o que possibilita que se verifique a materialização dos seus requisitos. 2 - É fato que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante registro do título translativo no registro imobiliário. Todavia, a norma não impede negociações de bens imóveis por meio de contratos e, deve-se advertir, nem o faz a averbação do arrolamento no registro de imóveis, conforme se extrai do § 4º do art. 64 da Lei n. 9.532/1997. 3 - Conforme restou demonstrado nos autos, os autores adquiriram o imóvel da Sra. Maria A. G. Cardinali em 05/06/2006 (fl. 17). Os registros ocorreram nas seguintes datas: em 10/09/2007 a liberação do pacto comissório; em 08/10/2007 o arrolamento em favor da Receita Federal e, em 22/03/2010 o registro da escritura de compra e venda da Sra. Maria A. Genari Cardinali para os autores desta ação ordinária. Se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos do arrolamento ao adquirente. Embora o registro da escritura tenha sido posterior ao arrolamento do imóvel, o direito protege o adquirente de boa-fé. Nos autos, não há elementos que comprovem a ocorrência de fraude a execução e má-fé, tendo em vista que o imóvel foi de fato vendido antes do arrolamento (fl. 110) tendo apenas o registro sido feito em data posterior. 4 - Assim, considerando os documentos juntados aos autos de fls. 17/61, observa-se que os adquirentes compraram e edificaram sua moradia em 2006 e o arrolamento no registro do bem imóvel ocorreu apenas em 17/09/2007, quando não mais estava o imóvel na posse direta da devedora tributária, mas na dos autores/compradores. Sem prova da ocorrência de fraude, não se mostra legítima a averbação do arrolamento, pois o imóvel não pode servir de garantia à satisfação do crédito tributário. Aliás, os compradores apenas tomaram ciência do arrolamento quanto terminaram de quitar a dívida com os vendedores e foram lavrar a escritura. Aliás, desde o ano de 2002 o imóvel não pertence à Sra. Maria G. A. Cardinali, como comprovam os documentos de fls. 19/24. 5 - Tratando-se de bem imóvel cuja compra foi concretizada antes da averbação do arrolamento, embora sem o registro no cartório, deve-se reconhecer que a pretensão da Fazenda Nacional só pode estar vinculada àqueles casos em que é possível presumir a realização de alguma espécie de fraude por parte do devedor tributário, como se extrai do art. 2º, incisos V e VII, da Lei n. 8.397/1992 e dos artigos 185 e art. 185-A do CTN, pois não é razoável tornar ineficaz negócio jurídico realizado com boa-fé pelos contratantes para alcançar bem imóvel que não mais pertence ao devedor e, portanto, não mais poderá garantir a satisfação do crédito tributário. 6 - Evidenciada a boa-fé dos adquirentes da área discutida, na medida em que detêm a posse do imóvel desde a celebração do contrato de compra e venda e tendo nele edificado uma casa, é admissível o deferimento do pedido formulado em ação fundada na alegação de compra e posse pacífica antes do registro do arrolamento pela Fazenda, ainda que desprovida do registro no Cartório de Imóveis. 7 - Agravo Legal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765354 - 0002062-64.2009.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ) O contrato firmado entre as partes tem força obrigatória, e como tal, impõe o cumprimento de todas as obrigações nele inseridas. Vigora em nosso ordenamento o princípio do “pacta sunt servanda”, cujo sentido é o de que o contrato faz lei entre as partes. Consectário deste princípio é o da autonomia das vontades, pois as partes podem livremente celebrar os contratos, estipulando suas cláusulas, mas se sujeitam às obrigações acordadas. As partes, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmaram o contrato em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições. Ademais, nada há nos autos que demonstrem que tivessem os réus ciência da referida ação. O contrato foi firmado com a Caixa, tendo sido feito financiamento, com utilização de FGTS para pagamento em 360 prestações mensais. A Caixa informou que o pagamento das prestações vem sendo normalmente, restando o valor de R$ R$ 25.160,14 (id. 258995292). Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade o contrato permanece válido, não tendo que se falar, consequentemente, em indenização de 50% do valor do negócio. DISPOSITIVO Isso posto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas ex lege. Condeno as autoras a suportar os honorários de sucumbência, devidos na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98 do CPC/15, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se este feito, observadas as formalidades legais. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal