Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000979-05.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS apresentou, em execução invertida, o valor total de R$ 307.924,52 (trezentos e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado para 06.2021 (ID 55389274 e seguintes). Deste total, R$ 279.931,39 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) de principal e R$ 27.993,13 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos) de honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente impugnou parcialmente os cálculos apresentados pela parte executada, divergindo apenas quanto aos descontos efetuados pelo INSS e apresentou cálculos quanto aos atrasados (principal) no valor de R$ 369.660,59 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizados para 05.2021 (ID 57570918 e seguintes). Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76924725). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 303.789,26 (trezentos e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado para 05.2021. Deste total, R$ 276.172,06 (duzentos e setenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e seis centavos) de principal e R$ 27.617,20 (vinte e sete mil, seiscentos e dezessete reais e vinte centavos) de honorários advocatícios (conforme ID 246640082). A parte exequente manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 248415696 e seguintes). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor total de R$ 313.577,36 (trezentos e treze mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado para 05.2021 (ID 277933988 e seguintes). Deste total, R$ 285.070,33 (duzentos e oitenta e cinco mil, setenta reais e trinta e três centavos) de principal e R$ 28.507,03 (vinte e oito mil, quinhentos e sete reais e três centavos) de honorários advocatícios. A parte executada não se opôs aos cálculos da contadoria judicial (ID 278806901) e a parte exequente impugnou referidos cálculos (ID 281607237). A contadoria judicial ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 297898708). Intimadas, as partes não apresentaram manifestação conforme informações extraídas do sistema processual e fases de decurso de prazo lançadas nos dias 27.10.2023 e 08.11.2023. É a síntese do necessário. Decido. Verifico dos autos que a parte exequente ao manifestar sobre os cálculos de execução apresentados pela parte executada, em execução invertida, foi parcial. Apenas quanto ao valor atrasado (principal) em razão dos descontos efetuados. Tanto que, ao apresentar seus cálculos, este se restringiu apenas ao valor principal. Deste modo, o valor apresentado pelo INSS, em execução invertida, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 27.993,13 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), atualizados para 06.2021, restaram incontroversos. Outrossim, verifico que quanto ao valor principal, a parte executada reconheceu em parte o pedido após os cálculos da contadoria judicial, ao concordar com os referidos cálculos. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial, quanto ao valor principal, foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. Diante do exposto: 1. Homologo os cálculos da parte executada de ID 55389276, quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que restaram incontroversos, no valor de R$ 27.993,13 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), atualizados para 06.2021. 2. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial, quanto ao valor principal, no valor de R$ 285.070,33 (duzentos e oitenta e cinco mil, setenta reais e trinta e três centavos) atualizados para 05.2021 (ID 277934952). 3. Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 8.459,03 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 889,83 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), resultante da diferença entre o valor apontado na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do diploma processual. No entanto, a execução referente à condenação do exequente fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 20821995 – fls. 60), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 6. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 8. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 9. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.