Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARGARETH PIRES NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, KATIA CRISTINA RAMOS AVELAR - SP178948
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003671-52.2008.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação de benefício previdenciário. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculos para liquidação do julgado. Instado a se manifestar, o INSS impugnou o cálculo da exequente, ao argumento de que haveria excesso de execução. Na oportunidade, apresentou conta no valor que entende devido (id 12391497 - p. 05/19). Ciente da impugnação, a exequente concordou parcialmente com a impugnação manejada pelo INSS, discordando no tocante à incidência da TR como índice de atualização do julgado (id 12391497, p. 23/32). Foram expedidos os requisitórios dos valores incontroversos. Foi proferida decisão afastando o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária sobre a condenação imposta nestes autos e determinando a remessa dos autos à contadoria para conferência das contas apresentadas (id 12391497, p. 58/60). Ciente, o INSS comunicou a interposição de agravo de instrumento. Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para elaboração de cálculos. Pelo setor contábil foram apresentados cálculos apurando o valor da execução em R$ 64.873,46 posicionado para 11/2016 (id 12391497, p. 84/90), remanescendo um saldo favorável a exequente no valor total de R$10.529,05, posicionado para 11/2016. Instadas a se manifestarem, as partes discordaram dos cálculos da contadoria. Comunicada a decisão que deu provimento aos embargos de declaração para determinar a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária, resguardado o direito à complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE nº 870.947 (id 17940054). Os autos retornaram à contadoria para adequação dos cálculos ao que restou decidido no agravo de instrumento nº 5001181-96.2018.4.03.0000. Em cumprimento, a contadoria apresentou novos cálculos (id 30752685). À vista do que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 5001181-96.2018.4.03.0000 e, considerando o trânsito em julgado do RE 870.947, as partes foram intimadas a manifestarem se concordam com os cálculos elaborados pela contadoria (id 12391497, p. 84/90). Intimadas, as partes concordaram com o parecer contábil e com o saldo suplementar nos cálculos da contadoria juntados (id 12391497, p. 84/90, id 243121781 e 245578449). Sobreveio decisão que homologou os cálculos da contadoria (id 12391497, p. 84/90), acolheu parcialmente a impugnação do INSS e fixou o valor total da execução em R$ 64.873,46, posicionado para 11/2016 (id 246975340). Foram expedidos os ofícios requisitórios e acostado aos autos os extratos de pagamento. Ciente, a exequente ficou silente. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 23 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal