Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FELIX DE AQUINO Advogados do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006139-98.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação ajuizada por Cícero Félix de Aquino contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo rural sem anotação em CTPS entre os interregnos de 09.03.1971 a 27.06.1987 e de tempo especial. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08.10.2019, ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER), além de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça (id 543368822). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em face da juntada de PPP somente na via judicial. Arguiu a prescrição quinquenal e requereu a rejeição dos pedidos (id 118665163). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id 238914679). A ação foi inicialmente distribuída na 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP e redistribuída a este Juízo por declínio de competência, em razão da prevenção com ação anterior (id 246988939). O autor interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (id 251859217). Petição do autor retificando o valor da causa (id 258650425), que foi acolhida (id 261663897). O julgamento foi convertido em diligência (id 273861661), sendo indeferido o pedido de prova pericial e designada audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 28.03.2023 (id 280421003), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida duas testemunhas por ele arroladas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Falta de interesse de agir – ausência de apresentação de documentos na via administrativa. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da não apresentação de formulários de atividades especiais na via administrativa, considerando que, tendo havido prévio indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual do segurado na propositura da ação. Prescrição. Considerando que o benefício foi requerido em 08.10.2019 e que a ação foi ajuizada em 24.05.2021, não há parcelas prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tempo rural. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A prova oral, robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O art. 106 da LBPS (com a redação dada pela Lei 13.846/2019) discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188/2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção; documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola; declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310 e Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). A declaração de ex-empregador só poderá ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição. Aliás, nesse sentido é a redação atual do art. 11, inc. VII, § 9º, III da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 12.873/2013), que prevê que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a categoria de segurado especial. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). O art. 11, VII da Lei 8.213/1991 define segurado especial como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, explore atividade agropecuária (área de até quatro módulos fiscais), seja seringueiro ou extrativista vegetal ou pescador artesanal. O cônjuge ou companheiro ou filho também podem ser qualificados como segurados especiais, desde que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. O regime de economia familiar consiste na “atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, conforme art. 11, § 1º da Lei 8.213/1991. A parte autora requer a averbação do exercício de atividade rural nos períodos que trabalhou sem anotação em CTPS entre os interregnos de 09.03.1971 (quando completou 12 anos de idade) a 27.06.1987, como rurícola e boia-fria, no plantio e colheita de arroz, feijão, milho, goiaba, limão, cana-de-açúcar, em fazendas nos Estados do Paraná e de São Paulo. Em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou para José Franco e Adelino Mourão, no município de Rancho Alegre, no Paraná. Depois, em 1984, casou-se e mudou-se para o Estado de São Paulo, em Fernando Prestes, trabalhando por empreitada e, posteriormente, na usina. A fim de comprovar o exercício de atividade rural no período controverso, foram trazidos aos autos carteira de trabalho, com anotações nas funções de trabalhador rural e safrista entre os anos de 1984 e 1987 (fls. 20/21 do id 54193808) e certidão de casamento do ano de 1984, qualificando o autor como lavrador (fls. 42 do id 42870947). Em Juízo, as testemunhas, Edson Alves Martins e Nilton Pereira do Santos, afirmaram que conheceram o autor desde quando eram crianças. O autor com sua família trabalhou na roça de Adelino Mourão e José Franco, na lavoura de algodão. Sabem informar que o autor se mudou para Fernando Prestes/SP e passou a trabalhar na colheita de laranja com empreiteiros, como o Sr. Mariano. Depois trabalhou na Usina Nardini e na Prefeitura de Taquaritinga. No tocante ao período de trabalho em Campo Mourão, no Estado do Paraná (até 1984), a certidão de casamento do ano de 1984, daquele Estado, qualificando o autor como lavrador (fls. 42 do id 42870947), por fazer referência à atividade rural e ser contemporânea ao período controvertido, pode ser caracterizada como início de prova material do alegado labor rural. Ainda, os depoimentos seguro e coesos das testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o relato do autor de que exerceu trabalho rural no período de 09.03.1971 até seu casamento em 21.03.1984. Por outro lado, no tocante ao trabalho desempenhado na colheita da laranja em Fernandes Prestes/SP nos intervalos não anotados em CTPS, não há nos autos outros documentos que não as anotações na própria CTPS, referente ao trabalho prestado para outras empresas. Ausente início de prova material, deve ser rejeitada a pretensão da autora, vez que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal. E, neste aspecto, também as testemunhas ouvidas pouco souberam informar sobre os locais de prestação de serviços ou nomes de empreiteiros, indicando apenas o “Seu Mariano”. Desse modo, o início de prova material foi corroborado pela prova oral e permite reconhecer a atividade rural do autor, apenas no período de 09.03.1971 a 21.03.1984. O art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991 estabelece que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No mesmo sentido, a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “o tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91”. Portanto, o tempo de atividade rural no período de 09.03.1971 a 21.03.1984 pode ser averbado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independente de recolhimento de contribuições previdenciárias ou de indenização correspondente, vedada apenas a contagem do referido tempo de serviço para efeito de carência. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08.05.2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12.08.2022), decidiu que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. À vista da evolução jurisprudencial, e embora tenha decidido em sentido diverso no passado, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – Apelação Cível – 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos/empresas: 14.05.1984 a 29.12.1984 e 27.05.1985 a 09.07.1985 (Rural "Satélite" S/C Ltda.), 19.08.1986 a 20.04.1987 (Rogoam Citrus S/C Ltda.), 23.10.1989 a 06.02.1990 (Citrosuco Agrícola Ltda.), 04.06.1990 a 22.09.1990 (Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda.), 29.07.1991 a 23.12.1991 (Citrovita Agrícola Ltda.), 18.07.1994 a 23.09.1994 (Citrosuco Serviços Rurais S/C Ltda.),. Setores: colheita. Cargos/funções: trabalhador rural. Atividades: “Realiza a colheita manual de laranja, no alto da planta e no meio, com escada, e na parte de baixo, a partir do solo, utiliza de um colinho (recipiente de lona para acondicionamento da fruta), e uma vez cheio o colinho ele o despeja nos bags que estão posicionados no solo nas ruas do pomar entre plantas.” Agentes nocivos alegados: ruído de 75,1 decibéis, calor de 26°C e radiação não ionizante. Meios de prova: PPP da empresa Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda. (id 54202076) para todos os períodos, conforme decisão id 280421003: “(...) tendo em vista o depoimento pessoal do autor, evidenciando que as atividades por ele desenvolvidas na empresa Citrosuco Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda. eram similares àquelas desempenhadas nas empresas Rural “Satélite” S/C Ltda., Rogoam Citrus S/C Ltda. e Citrovita Agrícola Serviços Rurais S/C Ltda. entendo possível a extensão das informações contidas no PPP do id 54202076 para as empregadoras acima listadas.” Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Registro não ser possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural/rurícola, tendo em vista o quanto decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Também não foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. A radiação solar e o calor são provenientes de fonte natural, não sendo suficientes para a caracterização da natureza especial da atividade e o nível de ruído ao qual o autor trabalhou exposto foi inferior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis (até 05.03.1997). Períodos/cargos: 28.07.1987 a 08.01.1988 (operador de turbina) e 15.05.1989 a 05.09.1989 e 23.05.2001 a 29.10.2001 (passador de cabo) Empresa: Nardini Agroindustrial Ltda. Setor: Indústria Atividades: descritas no PPP. Agentes nocivos alegados: ruídos de intensidade de 93,13 decibéis (28.07.1987 a 08.01.1988), de 85,99 decibéis (15.05.1989 a 05.09.1989 e 23.05.2001 a 29.10.2001). Meios de prova: PPP (id 54193808 – fls. 44/45). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 28.07.1987 a 08.01.1988 e 15.05.1989 a 05.09.1989 é especial, vez que o autor estava exposto a ruídos superiores ao limite de tolerância de 80 decibéis (até 05.03.1997). Por outro lado, o tempo de serviço no período 23.05.2001 a 29.10.2001 é comum, porquanto o nível de ruído a que o segurado trabalhou exposto foi inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis (entre 06.03.1997 e 18.11.2003). Período: 01.03.2002 a 18.09.2019 (data de expedição do PPP). Empresa: Prefeitura Municipal de Fernando Prestes/SP. Setor: almoxarifado. Cargos/funções: servente de obras. Atividades: descritas nos PPPs. Agentes nocivos alegados: não informados. Meios de Prova: PPP (id 54193808 – fls. 46/47). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, posto que não foi comprovada a efetiva exposição do segurado a qualquer agente nocivo. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos de 28.07.1987 a 08.01.1988 e 15.05.1989 a 05.09.1989. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 08.10.2019, data do requerimento administrativo, 22 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição (id 54193808 - fls. 72). Adicionando ao tempo de serviço incontroverso o tempo de serviço rural ora reconhecido (09.03.1971 a 21.03.1984) e o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos ora reconhecidos (28.07.1987 a 08.01.1988 e 15.05.1989 a 05.09.1989), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total até a DER (11.09.2019) era de 36 anos e 28 dias. Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V da Constituição Federal, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Contudo, o indeferimento do pedido de concessão de benefício não constitui ato ilegal por parte da Autarquia. Logo, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do demandante, inexiste direito à indenização por dano moral. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço rural no período de 09.03.1971 a 21.03.1984; (b) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 28.07.1987 a 08.01.1988 e 15.05.1989 a 05.09.1989; (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%; (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08.10.2019, data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Custas rateadas pelas partes. Porém, o INSS é isento e a cobrança das custas devidas pela parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 08.10.2019. DIP: prejudicado (tutela indeferida) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (tempo rural) - 09.03.1971 a 21.03.1984. (tempo especial) - 28.07.1987 a 08.01.1988 e 15.05.1989 a 05.09.1989. ARARAQUARA, 13 de julho de 2023. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal