Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE MARIA CORREA, CASSIANO CARLOS CORREA, TULIO CARLOS CORREA SUCEDIDO: IVETTE CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO - SP144164,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição (ID 356989556): Os exequentes requereram por diversas vezes a intimação do INSS para juntar documento, porém, o INSS informou a ocorrência de problemas documentais que impediram a revisão por se tratar de benefício antigo, nos seguintes termos (ID 275162960): "Informamos que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Getúlio Correa, instituidora da Pensão por Morte 21/088.197.854-0 não consta cadastrada no sistema PLENUS, e por consequência, não houve a localização do mesmo, por tratar-se de benefício antigo. Fizemos consulta nos sistemas previdenciários e no CNIS, com base nas informações do instituidor presentes no processo de concessão da Pensão, todavia, identificamos informações conflitantes do nome da mãe e do CPF no CNIS; há registro que os vínculos presentes no NIT10381778565 deram origem à Pensão, porém não consta recebimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no mesmo. No processo administrativo de Ivette Correa constam no IBM – Informações de Benefício Mantido (folha 05), dados da Aposentadoria que nortearam a concessão da Pensão.Dessa forma, com base no apontado, onde há conflito de dados do segurado instituidor,além de não localizarmos o processo administrativo da Aposentadoria, solicitamos que a parte autora anexe aos autos as carteiras de trabalho, carta de concessão da Aposentadoria do instituidor ou outra documentação que nos possibilite reconstruir o processo de concessão do benefício anterior." O únicos documentos juntados pelos exequentes constam dos IDs 307583232-307583233 (recibo e declaração de opção pelo FGTS). Com base nesses documentos, o INSS localizou documentos que possibilitam a análise da revisão do benefício (IDs 326776279, 326776281 e 339156124), tendo concluído que (ID 326776275): "[...] nas competências 12/1998 e 01/2004 não houve limitação ao teto dos períodos (R$1.200,00 e R$2.400,00), mesmo considerando o valor de Renda Mensal Inicial da Pensão de Cr$147.390,00, que também é ratificado com o valor presente nos dados da concessão da Pensão (folha 09) e é superior ao teto na data da DIB (Cr$127.120,76). Dessa forma, não há valores a serem considerados na revisão das Emendas Constitucionais na Aposentadoria 42/000.889.758-1 e na Pensão por Morte 21/ 088.197.854-0, visto que não foram apresentados os salários de contribuição do período básico de cálculo de 11/1974 a 10/1977 de Getúlio Correa, e com base nas informações dos processos administrativos localizados, os valores apresentados não indicam limitação ao teto." Isso quer dizer que, por ser antigo o benefício, ele não consta dos sistemas informatizados do INSS e todos os documentos físicos localizados pelo INSS já foram juntados ao processo e analisados pelo setor de cálculos do executado. Nesse sentido, caso os exequentes discordem dos documentos ou dos cálculos apresentados, devem juntar outros, conforme já requerido pelo INSS ao ID 287852872, ou apresentar cálculos de liquidação de acordo com os documentos já constantes do processo, nos termos do artigo 534 do CPC. Assim, aguarde-se eventual manifestação dos exequentes por 15 (quinze) dias. No silêncio, remeta-se o processo ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006432-18.2005.4.03.6183