Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: ARMAZEM 5 LTDA - ME, JOSE EMANOEL DA CONCEICAO SANTOS, AIMAR SCHIAVOTELO, PAULO SERGIO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER GONCALVES COSTA - SP184304 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEBER GONCALVES COSTA - SP184304, ITALO MENNA CAMPOS - SP332213 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002348-38.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EMANOEL DA CONCEIÇÃO SANTOS em face da sentença que declarou extinta a presente ação, nos termos do art. 487, III, do CPC. Alega o embargante, em síntese, que há omissão na sentença quanto à juntada do acordo entabulado "para que o embargante tenha ciência e conheça os termos". Intimada, a Caixa esclareceu que houve emissão de simples boleto, e o contrato 212930558000002406 foi liquidado pelo valor de R$ 6.366,92 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), além do reembolso das custas (R$ 676,40) e pagamento de honorários advocatícios (R$ 318,36), devendo, assim, serem rejeitados os embargos de declaração. O embargante requereu que a Caixa promova exclusão dos cadastrados de restrição de crédito indicados no documento id. 280959744. Intimada, a Caixa não se manifestou. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, os quais guardam, em realidade, nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) A Caixa esclareceu que houve a liquidação do contrato através do pagamento do boleto. Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser veiculado pelo meio recursal adequado, não sendo admitida a utilização de embargos de declaração para tal finalidade.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao pedido formulado na petição id. 280959734, nada a decidir, tendo em vista que o contrato indicado (01212930555000012) não se refere ao contrato dos autos ( 212930558000002406). P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal