Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO MARCIONILO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO ROGERIO LOBODA FRONZAGLIA - SP223393
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-18.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Indefiro o pedido de nova perícia formulado pela parte autora, uma vez que os questionamentos relativos à capacidade laborativa sob o aspecto clínico já foram suficientemente elucidados no laudo médico, que não contém qualquer irregularidade ou vício. Destaco, por oportuno, que a mera discordância quanto à conclusão pericial não é fundamento para nova perícia. 2. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO MARCIONILO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. Em contestação pugna o INSS pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e perícia médica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa. O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. O auxílio-acidente é benefício de prestação continuada de caráter indenizatório e periodicidade mensal devido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, resultando-lhe do infortúnio, após a consolidação das lesões, seqüelas definitivas que causem redução da sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia. Está previsto pelo artigo 86 da lei 8213/91, regulamentada pelo artigo 104 do Decreto n. 3048/1999. Realizada perícia médica em 01/03/2021, na especialidade de ortopedia, concluiu-se que do acidente não restaram sequelas definitivas que lhe acarretem redução da capacidade laborativa. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial: (...) 4- DISCUSSÃO Autor apresentou aos autos relatórios médicos que atestam que o autor sofreu lesão exposta no 3 QDD com posterior evolução para tenossinovite infectada, sendo realizado limpeza cirúrgica(20/10/2018) + uso de antibioticoterapia.
Trata-se de lesão consolidada. No exame físico ortopédico conforme exemplificado por foto no exame físico e descrição, o autor apresenta contratura em flexo na interfalangeana proximal do 3 QDD com déficit da extensão desta mesma articulação. Oponência e preensão palmar preservada. Portanto, o autor consegue realizar pega de objetos, realizar movimentos finos com os dedos, bem como realizar seus afazeres diários como escovar os dentes, banhar-se, dentre outros sem desprender maior energia, não havendo constatação, portanto, de incapacidade na realização de seu trabalho e/ou atividade habitual. 5- CONCLUSÃO Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica do autor, dos exames complementares e exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade na realização de seu trabalho/atividade habitual. 6- RESPOSTA AOS QUESITOS 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Auxiliar de Logística. 2º Completo. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Tenossinovite infectada no 3 quirodáctilo direito. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Causa traumática. Não. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Não. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: As alterações encontradas no exame físico conforme descrito no item exame físico/ discussão não incapacitam ao autor na realização de seu trabalho e/ou atividade habitual. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não se aplica. (...) As provas técnicas produzidas no processo são determinantes nos casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, de que se vale o juiz para haurir-se de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional habilitado. No caso dos autos, em que pese a natureza grave do acidente sofrido, a perícia médica não constatou incapacidade ou mesmo sequela que implicasse a redução da capacidade laborativa do autor. O laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasada no exame clínico e nos documentos médicos juntados. Sendo assim, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente por não preencher um dos requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 25 de março de 2022.