Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO MONTEIRO BUSTAMANTE Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE FERINI - SP185651, JULIO WERNER - SP172919, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de julho de 2023, às 15h35min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, situada na Rua Tertuliano Delphim Junior, 522, foi aberta a audiência, com as formalidades legais, referente ao presente feito. Apregoadas as partes, compareceram: Parte
autora: CELSO MONTEIRO BUSTAMANTE Advogado(a) da parte
autora: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - OAB SP 330596 HENRIQUE FERINI - OAB SP 185651 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - AUSENTE Testemunhas: José Milton Martins: RG. M1.515.484, CPF 345.744.176/68, residente na Rua Francisco Ribeiro da Costa 497, bairro Pé do Moro, Passa Quatro/MG Ivo Raimundo de Carvalho: RG 35.297.778-7, CPF 443.543.986/72, residente na Rua Saudades da Querência 196, Palmeiras de São José, São José dos Campos/SP Iniciados os trabalhos, foram identificados e qualificados os presentes neste ato, bem como orientados acerca do procedimento da audiência e da necessidade de incomunicabilidade das testemunhas. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas. A parte autora reiterou os termos da inicial. Profiro a sentença:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001451-08.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a averbação de tempo de trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 20.03.2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo de trabalho rural o período de 04.02.1981 a 31.10.1986, bem como não reconheceu sua condição de pessoa portadora de deficiência. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (ID 246797040), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 247405093 e seguinte. Recebida emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e designadas perícias médica e social (ID 249131901). Citado, o INSS contestou (ID 250162122). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Apresentou quesitos. Indeferidos os quesitos do INSS (ID 250295454). A parte autora apresentou réplica e arrolou testemunhas (IDs 252340356 e 256269064). Laudo pericial médico juntado (ID 258810558), sobre o qual se manifestou a parte autora (ID 264934748 e 48137070). Afastada a preliminar relativa ao teto do JEF (ID 262455230). Foi apresentada avaliação social (ID 272386832), com manifestação das partes (IDs 272869464 e 275326607). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 287194661). Honorários periciais requisitados (ID 294799815). Neste ato, ao qual a parte ré deixou de comparecer, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. A parte autora reiterou as alegações apresentadas em suas manifestações. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Pleiteia a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 04.02.1981 a 31.10.1986, que alega ter trabalhado como rurícola. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003. 6. Agravo regimental não provido. AGRESP 200901311940; DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador SEXTA TURMA; Fonte DJE DATA: 25/02/2016; Data da Decisão 16/02/2016; Data da Publicação: 25/02/2016 Podem ser aceitos, como início de prova material, documentos em nome de familiares próximos que os qualifiquem como rurícolas, se confirmados por prova testemunhal, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual adiro (grifei): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural no período alegado pelo autor, consignando que os documentos apresentados em nome do seu genitor não foram confirmados pelos testemunhos colhidos, que afirmaram que o genitor do autor era na verdade gerente de banco (fls. 304). 2. De fato, esta Corte consolidou a orientação de que a documentação em nome dos genitores, qualificando-os como trabalhadores rurais, pode ter sua eficácia estendida aos demais membros do núcleo familiar quando o labor é realizado em regime de economia familiar. Uma vez caracterizada a condição de trabalhador urbano de um de seus membros, não é admissível que os documentos em seu nome sejam utilizados como prova material extensível aos demais membros, de modo que não havendo documentos em nome do autor não foi possível reconhecer o labor como requerido. 3. Ademais, o Tribunal de origem consigna que restou comprovado que no período em que pretende ver reconhecido o exercício de atividade rural (1966 a 1978), o autor esteve servindo o Exército e estudando em faculdade em cidade diversa daquela em que seu pai possui propriedade de terras, o que torna o conteúdo probatório do feito contraditório, impossibilitando o reconhecimento da atividade no período alegado. 4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e não se revelando o conjunto probatório harmônico, não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural alegado. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.682/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana. Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.308/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016) Nesse mesmo sentido, julgados de nossa corte regional: (...) “Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro- familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA) (...) “Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos em nome dos pais sejam considerados como início de prova material do labor rural da parte autora, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola em regime de economia familiar comprovada por documento pertencente aos genitores seja estendida à filha.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003879-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/09/2022) Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24.01.1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural. As normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor. Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. Nesse diapasão, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. I.Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. II.Não merece prosperar a alegação da autarquia de ausência de prova material contemporânea. Dentre os indícios materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24 e 26) e as declarações firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal, sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da parte autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ. III. Face ao disposto na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, in verbis: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários", conclui-se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei) IV. Assim, os períodos de 17-02-1963 (quando completou 12 anos) a 15-02-1971 e de 08-01-1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS, podem ser reconhecidos para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. V. A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. VI. Agravo a que se nega provimento. Processo AC 00172331520104039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3 CJ1 DATA: 24/01/2012. Data da Decisão 17/01/2012; Data da Publicação:24/01/2012 (grifos nossos) No presente feito, verifico que o pedido da parte autora a partir de 04.02.1981 é condizente com a fundamentação supra, pois contava com 14 anos de idade (ID 246411837). A parte autora busca comprovar sua atividade rural, por meio dos seguintes documentos: - certidão de registro de imóvel rural situado no município de Itanhandu/MG onde consta seu genitor José Carlos Bustamante como proprietário, adquirido em 1994 (ID 246412102– fls. 11/12); - certificado de cadastro no INCRA de imóvel rural situado no município de Itanhandu/MG, em nome de Severino Rogério da Fonseca, datado de 1987 (ID 246412102– fl. 21); - recibos de entrega de declaração de ITR de imóvel rural situado no município de Itanhandu/MG em nome de seu genitor José Carlos Bustamante, referentes aos anos de 2001 a 2005 (ID 246412102– fls. 22/28); - notificações de lançamento de ITR em nome de seu genitor José Carlos Bustamante, referentes aos anos de 1994 a 1996 (ID 246412102– fls. 29/36); - declarações de produtor rural em nome de seu genitor José Carlos Bustamante, referentes aos anos de 1992 a 2000 (ID 246412102– fls. 37/51); - carteirinha da Feira Livre de Produtor Rural, emitido pela Prefeitura Municipal de Itanhandu/MG, em nome de seu genitor, sem data (ID 246412102– fls. 37/52); - guias de recolhimento de contribuinte individual nos anos de 1997 a 1999 (ID 246412102– fls. 73/104); - declaração de produtor rural em nome de Sérgio Monteiro de Bustamante, referente ao ano de 2001 (ID 246412102– fls. 105/108); - notificações de pagamento de ITR referentes aos anos de 1991 e 1992 (ID 246412102– fls. 110/111); - certificado de cadastro no INCRA, expedido em 1979, em que José Fortes Bustamente consta como proprietário (ID 246412102– fl. 113); - notificações de pagamento de ITR referentes aos anos de 1993 e 1994 (ID 246412102– fls. 114/115); - documento de atualização cadastral de ITR em nome de seu genitor, referente ao ano de 2006 (ID 246412102– fls. 116/117); - guias de ITR e nome de seu genitor referentes aos anos de 1992 a 1994 (ID 246412102– fls. 118/121); - certificados de cadastro no INCRA em nome de José Fortes Bustamante de 1987 (ID 246412102– fls. 122/127); - escritura de divisão amigável de terreno rural, de 1994, onde seu genitor é qualificado como “produtor rural” (ID 246412102– fl. 128); - boletim de escola no município de Itanhandu/MG em nome do autor referente ao ano letivo de 1980 (ID 246412102– fls. 137/140); - certidão negativa de débitos relativos a ITR em nome de seu genitor, datada de 2008 (ID 246412102– fl. 148); - documento de atualização cadastral de ITR em nome de seu genitor, referente ao ano de 1997 (ID 246412102– fls. 149); - documento datado de 1978 onde seu genitor é qualificado como “pecuarista” (ID 246412102– fls. 151); Verifico que não foi trazido aos autos nenhum documento contemporâneo ao período pleiteado que comprove as alegações iniciais. Ainda que alguns deles indiquem que seu pai possuía terras, não demonstram que trabalhava como rurícola, tampouco o efetivo exercício de atividade rural pelo demandante. As declarações de terceiros, firmadas posteriormente ao período em relação ao qual se intenta provar exercício de atividade rural, aproximam-se de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório. Os testemunhos colhidos, embora tenham se reportado ao exercício de atividade rurícola pela parte autora, não têm o condão de, por si só, comprovarem o período de trabalho rural alegado, sendo necessário, para que lhes sejam dado o devido valor, o respaldo em início de prova material hábil a demonstrar os anos trabalhados na lida. A testemunha José Milton afirma que conhece o autor desde a adolescência. Ele sempre trabalhou com o pai dele na roça, de 1974 em diante. Trabalhou até uns 20 anos de idade. Trabalhava com o pai e dois irmãos. Plantavam milho, feijão, mandioca, tinham uma horta. Aos sábados iam vender em feira. Tinha produção de leite também. O depoente morava em sítio vizinho ao do autor. A testemunha Ivo relata que conhece o autor de Itanhandu. O autor trabalhava na roça com o pai dele, produziam milho. Às vezes leva esterco para eles. Isso foi até 1985, quando o depoente veio para SJC. Produziam milho, mandioca. Sempre passava na propriedade e via-o trabalhando. Portanto, não há prova material que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola durante o período alegado. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como prova material apta a sustentar o alegado na inicial, não dando amparo à pretensão deduzida. Passo ao exame dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O artigo 201, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, assim estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A lei complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, ao viabilizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados portadores de deficiência. Dispõe em seu artigo 3º: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Posteriormente, o Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013 alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Dessa forma, os requisitos para a concessão da aposentadoria do segurado com deficiência estão previstos nos artigos 70-A a 70-I do Decreto 3.048/99. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o artigo 70-B estabelece que: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) No caso dos autos, foram realizadas perícias judiciais médica e social. A perita médica, conforme laudo ID 258810558, embora verifique a presença de deficiência auditiva (disacusia mista bilateral), afirma que o autor “refere ser independente para as atividades diárias. Nega sintomas. Usa aparelho auditivo diariamente e se sente bem” e “pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando NÃO apresenta doença incapacitante para as atividades habituais”. Ao aplicar o método previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014 (“Modelo Linguístico Fuzzy”), a expert atribuiu ao autor a pontuação de 4.050. Na avaliação social (ID 272386832), a perita analisou a funcionalidade e grau de autonomia do autor, de acordo com o mesmo método, e atribuiu 4.000 pontos. Com isso, chegou-se à pontuação final de 8.050 (4.050 + 4.000). O item 4.e da referida portaria prevê o seguinte: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Desta forma, para os fins de concessão do benefício em tela, a pontuação não é suficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos pelo INSS (ID 246412102 – fls. 185/187), a parte autora conta até a DER (20.03.2019) com 26 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Passo ao exame do pedido subsidiário, de reafirmação da DER. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Impende salientar que reafirmar a DER para data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, implica em obediência às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Todavia, a EC 103/2019 estipulou ainda cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023); 5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Verifico pelo extrato do CNIS (ID 294454917) que após o requerimento administrativo a parte autora manteve o vínculo com a última empregadora até ao menos 30.06.2023. Ocorrendo a reafirmação da DER para este dia, quando tinha 56 anos, 4 meses e 26 dias de idade, a contagem de tempo de contribuição passaria a ser de 30 anos, 11 meses e 3 dias. Portanto, a parte autora não preenche os requisitos mínimos para obtenção do benefício. Conforme o art. 15 da EC 103/19 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Conforme art. 16 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). Conforme art. 17, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 10 meses e 0 dias). Conforme art. 18 porque não cumpre a idade mínima (65 anos). Conforme o art. 20 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 7 meses e 29 dias). Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 10.126,79 (dez mil cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publicada em audiência e registrada neste ato. NADA MAIS. SAI A PARTE AUTORA INTIMADA. Intime-se o INSS por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, CPC. O ato processual foi produzido em Juízo e armazenado de modo digital em arquivo inviolável e assinado digitalmente, na forma da lei (art. 209, §1º, CPC), com ciência, concordância e anuência das partes, foi dispensada a assinatura física.