Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO JOSE JOAQUIM FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ANA LAURA DEL SOCORRO OLIVEIRA PEREZ - SP377577, EDUARDO MOREIRA - SP152149, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001695-73.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a parte autora relata que no dia 07.12.2016 sofreu fraturas no braço e ombro esquerdos, em razão de acidente com motocicleta (ID 6005106). Ao perito judicial, informou que o referido acidente ocorreu ao retornar de seu trabalho (ID 310954076). Ainda, a perícia médica apontou que o demandante é portador de lesão do manguito rotador (CID 10 M75.1) em ambos os ombros, e que “é possível correlacionar a lesão ao stress repetitivo, desempenhado em seu trabalho” (ID 310954076 – quesitos 3 e 3.1 do juízo). Segundo a narrativa dos fatos, o acidente com motocicleta pode ser equiparado a acidente do trabalho, na forma do artigo 21, IV, da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, bem como as lesões incapacitantes têm origem em suas atividades profissionais. Deste modo, a argumentação da parte autora e os documentos juntados aos autos apontam para lesões ocorridas no âmbito trabalhista, cujo benefício somente pode ser requerido perante a Justiça Estadual. Assim, não compete à Justiça Federal o julgamento da presente ação, diante da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto: PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5336373-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 31/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. - Não obstante as alegações concernentes à ocorrência de acidente de qualquer natureza, o próprio autor declarou, ao perito médico, que sofreu acidente de trajeto, quando do retorno de sua atividade laboral. - O art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, equipara a ocorrência de acidente in itinere, a acidente de trabalho. - O MM. Juiz de Direito, ao aquilatar a demanda, não estava investido em jurisdição federal delegada, posto que, cingindo-se a averiguar a possibilidade de concessão de benefício acidentário, deu por não demonstrado o requisito da incapacidade, a ensejar o decreto de improcedência da pretensão, sendo, assim, imperiosa a deliberação do E. Tribunal de Justiça acerca do apelo interposto. - De rigor a aplicação do contido no art. 109, I, da Carta Magna, porquanto a causa permanece a debater a respeito de benefício decorrente de acidente de trabalho, inserto, de seu turno, na competência da Justiça Estadual, daí se afigurar imperativo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ao exame da postulação. Precedentes. - Agravo desprovido. (ApCiv 5355388-74.2020.4.03.9999, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021)
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e determino a redistribuição destes autos ao Juízo de Direito competente desta Comarca para regular trâmite, com as nossas homenagens. Se não for esse o entendimento daquele Juízo de Direito, vale a presente decisão como razões de eventual conflito de competência a ser suscitado pelo juízo ao qual o feito for distribuído. Intimem-se. Cumpra-se.