Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO DE LUCCA NETO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022839-44.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDETRAL em face de CARLOS HUMBERTO DE LUCCA NETO, com vistas a obter o pagamento da condenação no valor de R$ 239.934,40 (duzentos e trinta e nove mil e novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), em 11/05/2023, decorrente da inadimplência dos contratos nºs 0000000212899331, 214038400000323847 e 4038001000250275. Não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo determinado o rastreamento de ativos financeiros em nome da parte executada (ID nº 321114865). Ante o bloqueio de valor insuficiente para o pagamento das custas da execução, houve o respectivo desbloqueio, conforme ID`s nºs 323165485 e 323165492. Pela petição contida no ID nº 325896576, a CEF noticia que os contratos foram adimplidos na esfera administrativa. É o relatório do essencial. Decido. Considerando a manifestação da CEF no ID nº 325896576, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado da presente execução. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 30 de julho de 2024. dcc