Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO AGAPITO Advogados do(a)
RECORRENTE: ELAINE HORVAT - SP290227-A, JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002361-23.2021.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO AGAPITO Advogados do(a)
RECORRENTE: ELAINE HORVAT - SP290227-A, JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARCELO AGAPITO Advogados do(a)
RECORRENTE: ELAINE HORVAT - SP290227-A, JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito(a) nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante dos dados já constantes do laudo técnico. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, a Perita nomeada por este Juízo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão da Perita: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia não especificada. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde 13/11/2012. Em que pese o tempo de evolução da doença o autor não apresenta atualmente sintomas positivos da doença nem está impactado pelos sintomas negativos da doença. Ele trabalhava como operador de telemarketing e foi afastado do trabalho quando teve o primeiro surto psicótico depois da morte de seu genitor. Em que pese o fato dele fazer uso de medicação, ele já faz uso desta mesma prescrição por quase dez anos o que indica que o quadro está estabilizado. Estudos demonstram que doentes mentais com quadros estabilizados evoluem melhor quando trabalham e muitos esquizofrênicos são capazes de trabalhar e com isto têm melhor prognóstico. O autos ainda não apresenta avolia nem abulia que o impeça de trabalhar. Podemos falar que ele apresenta quadro de esquizofrenia estabilizado com a medicação prescrita. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental” (fls. 4 e 5 do laudo). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que a Perita analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Os esclarecimentos requeridos na forma de quesitos suplementares referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Veja-se que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da parte autora com a conclusão da profissional de confiança deste Juízo (mesma conclusão a que havia chegado a perícia do INSS). Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002361-23.2021.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, no qual alega, em síntese, o que segue: “(...) Evidente que estamos diante de um quadro crônico e incapacitante, decorrente de importante patologia psiquiátrica (Esquizofrenia paranoide) com relatórios médicos bem fundamentaos. Os relatórios médicos vão de encontro às conclusões do Sr. Perito, fato que, aliado aos demais documentos médicos apresentados no feito, torna muito controverso o diagnóstico de “não haver incapacidade” exarado pelo expert. Por este motivo, o Demandante entende haver omissão ou inexatidão dos resultados com a conclusão exarada pelo Sr. Perito Judicial, postulando a Vossas Excelências a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, para concluir se na data da DER havia incapacidade e se estende até a data da perícia, e ainda, se é passível de recuperação, por fim, se depende de terceira pessoa para os cuidados do dia a dia. Haja visto que não foi deferido o pedido para o perito responder aos quesitos complementares. Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe.” É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002361-23.2021.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.” Constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e expõe suficientemente os motivos pelos quais a Sra. Perita concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. Saliento, no ponto, que o laudo foi elaborado por médica perita com formação em clínica geral e especialização em Psiquiatria, área relacionada aos transtornos mencionados pela parte autora. Saliente-se, por fim, que eventual modificação do quadro clínico da parte autora deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a arte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 43 ANOS NA DATA DO LAUDO, OPERADOR DE TELEATENDIMENTO, PORTADOR DE “ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA, ESTABILIZADA COM A MEDICAÇÃO E TRATAMENTO”. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.