Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO CHAGAS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LILIA DIAS MARIANO - SP261065
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010752-64.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARCELO CHAGAS DE SOUSA em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial. Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial, realizada em 14/03/2022, reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 27/05/2020 e indicando a necessidade de reavaliação após 6 (seis) meses contados da perícia. Conforme laudo pericial (ID 246368831): "Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno de humor depressivo e ansioso. A DID foi definida como sendo 2015 (definida pelos relatos do Autor em perícia) e a DII atual definida como 27/05/2020 (definida pelo início do pagamento de benefício pelo INSS). O quadro de transtorno depressivo é caracterizado por um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. O tratamento se constitui no uso de medicação antidepressiva. Em geral, evolui bem com o uso da medicação, com estabilização do humor. O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu apenas parcialmente ao tratamento proposto, mantendo sintomas incapacitantes. No entanto, há boa margem para otimização do tratamento com os devidos ajustes. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Ansiedade aumentada e polarização residual depressiva. Pensamentos com conteúdo fóbico-ansioso, gerando limitações fora de casa e contato com outras pessoas. Afeta pragmatismo. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 6 meses (tempo estimado para melhora, após otimização do tratamento)." Intimadas as partes, o INSS impugnou a conclusão do laudo pericial, alegando que "os registros do CNIS (documento anexo) comprovam que o requerente é empresário (FORMATA SOLUCOES EM ENERGIA LTDA) e encontra-se em exercício de atividade laboral" (ID 247173655). Contudo, consta da perícia médica judicial o relato do autor de que "não tentou voltar ao trabalho por não conseguir dirigir até o trabalho e por medo de passar mal em reuniões. Recebe comissão de clientes que encaminhou para um amigo e, de casa, ajuda a esposa com algumas tarefas da empresa com os clientes que restaram" (ID 246368831 - Pág. 3). Ademais, o fato de constarem recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referentes ao exercício de atividade laborativa no período em que, segundo o perito, já havia incapacidade, não contraria a conclusão da perícia. É notório que milhares de pessoas trabalham - mesmo sem condições físicas de fazê-lo sem expor sua saúde a risco - movidas pela necessidade de obter seu sustento ou pela importância que atribuem ao trabalho. A tentativa de retomar o exercício de suas funções ou de manter os recolhimentos mesmo sem trabalhar não pode ser prejudicial à parte, sob pena de se banalizarem os sacrifícios que muitas vezes são empreendidos nessas tentativas, penalizando aqueles que evitam depender da previdência social, mesmo fazendo jus à proteção previdenciária. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo INSS, manifestando discordância ao laudo, sem, contudo, apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas na perícia realizada. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. Dessa forma, foi constatada a incapacidade laborativa no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio doença. Quanto à qualidade de segurado na data de início da incapacidade (27/05/2020) e ao cumprimento da carência necessária, verifico seu preenchimento, tendo em vista que o autor recolhe contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, desde 01/08/2004. Além disso, foi beneficiário do auxílio-doença NB 706.234.809-1, DIB em 27/05/2020 e DCB em 12/07/2020, do auxílio-doença NB 706.578.691-0, DIB em 13/07/2020 e DCB em 23/08/2020, bem como do auxílio-doença NB 707.444.470-8, DIB em 24/08/2020 e DCB em 26/11/2020, conforme consulta ao sistema CNIS (ID 260479484). Uma vez que a perícia judicial reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora desde 27/05/2020, fixando a DCB em 14/09/2022, é evidente que a cessação do auxílio-doença NB 706.234.809-1, em 12/07/2020, se deu indevidamente. Dessa forma, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio doença NB 706.234.809-1, desde 13/07/2020 (dia seguinte à indevida cessação), mantendo o benefício até a constatação da recuperação da capacidade laborativa da parte autora, mediante perícia administrativa, tendo em vista a proximidade da DCB indicada na perícia judicial (14/09/2022). Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando o restabelecimento do auxílio-doença NB 706.234.809-1, em favor da parte autora, no prazo de 20 dias contados da intimação dessa decisão, bem como a manutenção do benefício até a realização de nova perícia pelo próprio INSS. Tendo em vista a proximidade da DCB indicada pela perícia judicial (14/09/2022), determino ao INSS a convocação da parte autora para se submeter à nova perícia administrativa a ser designada no momento do restabelecimento do benefício. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 706.234.809-1, em favor da parte autora, desde 13/07/2020 (dia seguinte a cessação indevida), com renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.174,18, em 07/2022, bem como a manter o benefício até que a recuperação de sua capacidade laborativa seja apurada em perícia administrativa a ser designada no momento do restabelecimento do benefício, em cumprimento à tutela antecipada concedida nesta sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 69.818,71, atualizados até 08/2022. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias do autor. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal