Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SELMA FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE ALENCAR FIORENTINO - SP442373-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-59.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SELMA FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE ALENCAR FIORENTINO - SP442373-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SELMA FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE ALENCAR FIORENTINO - SP442373-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, o perito médico judicial constatou que a parte autora está incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade, desde 26/02/2014, sem possibilidade de reabilitação profissional. O perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Acolho parcialmente a alegação da Autarquia no que tange a revisão dos atos administrativos referentes aos NBs 604.482.029-0 e 609.101.164-6, indeferidos em 2013 e 2015, respectivamente, tendo em vista ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, o primeiro requisito está preenchido. O requisito da qualidade de segurado também foi atendido, já que a parte autora registrou vínculo empregatício até 05/12/2013, tendo recebido benefício de auxílio-doença com DIB em 07/02/2014 (NB 31/605.316.561-5). A carência necessária para a percepção do benefício pleiteado também foi cumprida. Portanto, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde o requerimento administrativo formulado em 10/01/2019 (id 253515164). Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/01/2019, nos seguintes termos: (...)” A sentença não merece reparos. Cumpre-me destacar, em princípio, que o fato da parte autora ter ajuizado a presente ação após o decurso de mais de dois anos do indeferimento administrativo não configura hipótese de ausência de interesse processual, haja vista que sequer foram ultrapassados os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao mérito propriamente dito, não vislumbro razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). O conjunto probatório demonstra de maneira segura a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o preenchimento de todos os demais requisitos estabelecidos na lei previdenciária para a concessão do benefício concedido na sentença (carência e qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social). A DIB (data de início do benefício) foi fixada na sentença em conformidade com a jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que se consolidou no sentido de que o termo inicial de benefício previdenciário por incapacidade deverá ser fixado na DER (data de entrada do requerimento administrativo) quando a perícia constatar a existência de incapacidade em momento anterior, como no caso concreto. Vejamos: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012) (grifo nosso) Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, na medida em que, considerando as condições clínicas, pessoais e sociais da parte autora, bem como a atividade profissional que habitualmente exercia, foi concedido o benefício previdenciário que melhor se amolda ao quadro verificado, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do pagamento da verba honorária. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PARA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO – PREENCHIDAS A CARÊNCIA E A QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DA AÇÃO – DIB DEVE SER FIXADA NA DER QUANDO A PERÍCIA MÉDICA CONSTATAR INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR – O DECURSO DE DOIS ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-59.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a SELMA FERREIRA SANTOS, com DIB (data de início do benefício) em 10.01.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004027-59.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.