Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACY SOARES SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO SILVA - SP394750
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002545-05.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por IRACY SOARES SILVA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para pagamento do montante de R$ 40.466,80 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até maio/2020, conforme cálculos id. 34013179. Nos termos da petição id. 34067827, a CEF efetuou o depósito do montante de R$ 44.390,81 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e oitenta e um centavos), em 17/06/2020, e requereu a extinção da execução, em vista da satisfação integral da obrigação. A exequente apresentou impugnação ao valor depositado, sob a alegação de que não houve a devida atualização até a data do depósito, conforme petição id. 34113616. Outrossim, requereu o levantamento do valor depositado pela CEF (id. 36428824). A transferência do valor principal para a conta bancária de titularidade do advogado foi indeferida (id. 37310707). O advogado apresentou dados de conta bancária de titularidade da exequente e requereu o destaque de honorários contratuais, apresentando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 37509861). Por meio da petição id. 38477453, a CEF ratificou o integral cumprimento da obrigação. Outrossim, requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. Conforme decisão id. 40016035, foi deferida a transferência dos valores para as contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários, ficando, no entanto, condicionado o destaque de honorários contratuais à apresentação de declaração firmada pela exequente de que não efetuou pagamentos ao advogado a título de honorários contratuais. Apresentada a declaração, foi expedido o ofício de transferência de valores (id. 40326706), o qual foi cumprido conforme comprovantes id. 248767726). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de liquidação do julgado (id. 241700360), bem como informou que a CEF deu cumprimento ao comando da sentença prolatada. A CEF concordou com o parecer da Contadoria Judicial (id. 247814345). Não houve manifestação da exequente. É o relatório. Decido. Em que pese o alegado pela exequente, entendo que não merece prosperar sua irresignação quanto ao valor depositado pela executada. Verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme id. 241700360, foram elaborados nos termos do julgado, observados os termos iniciais do cômputo de juros e correção monetária, bem como os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013. Outrossim, concluiu a Contadoria, nos termos do parecer id. 241700359, “que a ré Caixa Econômica Federal deu cumprimento ao comando da r. sentença prolatada (fls. 164/177 dos autos virtuais), de acordo com o demonstrativo que ora anexamos para a superior conferência”. Destarte, entendo satisfeita a obrigação, razão pela qual impõe-se a extinção da execução. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie.
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pagamento efetuado, conforme guia de depósito id. 34067826 e comprovantes de transferência de valores id. 248767726. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.