Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DE FATIMA ZACHARA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002395-58.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DE FATIMA ZACHARA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DE FATIMA ZACHARA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, cumpre observar que o documento juntado pela embargante (ID 257064181) não caracteriza fato superveniente, posto trazer informações acerca de recebimento pretérito do benefício por invalidez, o qual se pleiteia o restabelecimento. Nesse sentido, observo que o documento poderia ter sido juntado com a exordial, não comprovando a embargante qualquer impedimento para a sua obtenção somente neste momento. Outrossim, se realmente a DCB correta fosse de 04/08/2018, tal evento é anterior ao ajuizamento da ação e, portanto, deveria ser de conhecimento prévio do patrono da autora que poderia ter afastada a prova da perda da qualidade de segurado oposta pelo INSS. Logo, mantenho a DCB em 17/04/2011. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/02/2020 (ID 182554072), atesta que a autora, com 46 anos de idade, é portadora de Cervicalgia – com hérnia discal, que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com DID em 2009 e DII em 08/10/2018, devendo ficar afastada pelo prazo de 2 anos. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, verifica-se no extrato CNIS/DATAPREV (ID 182554079), que a autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte individual” as competências de 01/08/2007 a 28/02/2009 e de 01/05/2009 a 30/06/2009, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 02/03/2009 a 03/05/2009 e de 29/06/2009 a 17/04/2011, e, além disso, recebeu salário-maternidade no intervalo de 22/02/2011 a 21/06/2011. Ainda que se considere o início da doença cervicalgia em 2009, com afastamento pelo INSS no lapso temporal de 29/06/2009 a 17/04/2011, consta nos autos que a autora ajuizou ação de restabelecimento desse mesmo benefício, a qual fora julgada improcedente ante a ausência de incapacidade (ID 182554065 – autos nº 0002222-11.2018.4.03.6330). Portanto, em respeito à segurança jurídica e ao conjunto probatório, forçoso concluir que, apesar de a autora ter sido acometida pela doença cervicalgia enquanto detinha qualidade de segurada (2009), sua atual incapacidade somente se iniciou em meados de 2018, momento em que não estava mais em gozo do período de graça para o preenchimento do requisito em questão, motivo pelo qual é indevido à concessão do benefício por incapacidade. À vista disso, quando de sua incapacidade a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido. (...)” No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Cabe lembrar entendimento desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - (...). - Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. - Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos. - embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247500 - 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. 1. Ausentes os pressupostos para a interposição dos embargos declaratórios, considerar-se-á seu caráter infringente. 2. Caracteriza-se como litigante de má-fé aquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, conforme art. 17, VII do CPC. 3. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e, consequentemente, a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento), ambos incidindo sobre o valor da causa atualizado. 4. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 660387 - 0002908-50.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS LOVERRA, julgado em 17/09/2002, DJU DATA: 29/10/2002 PÁGINA: 447) grifei Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002395-58.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao recurso do INSS. A ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/02/2020 (ID 182554072), atesta que a autora, com 46 anos de idade, é portadora de Cervicalgia – com hérnia discal, que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com DID em 2009 e DII em 08/10/2018, devendo ficar afastada pelo prazo de 2 anos. 3. No presente caso, verifica-se no extrato CNIS/DATAPREV (ID 182554079), que a autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte individual” as competências de 01/08/2007 a 28/02/2009 e de 01/05/2009 a 30/06/2009, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 02/03/2009 a 03/05/2009 e de 29/06/2009 a 17/04/2011, e, além disso, recebeu salário-maternidade no intervalo de 22/02/2011 a 21/06/2011. 4. Ainda que se considere o início da doença cervicalgia em 2009, com afastamento pelo INSS no lapso temporal de 29/06/2009 a 17/04/2011, consta nos autos que a autora ajuizou ação de restabelecimento desse mesmo benefício, a qual fora julgada improcedente ante a ausência de incapacidade (ID 182554065 – autos nº 0002222-11.2018.4.03.6330). 5. Portanto, em respeito à segurança jurídica e ao conjunto probatório, forçoso concluir que, apesar de a autora ter sido acometida pela doença cervicalgia enquanto detinha qualidade de segurada (2009), sua atual incapacidade somente se iniciou em meados de 2018, momento em que não estava mais em gozo do período de graça para o preenchimento do requisito em questão, motivo pelo qual é indevido à concessão do benefício por incapacidade. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Revogada a tutela antecipada concedida pela r. sentença. 9. Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora desprovida e do INSS provida. A parte embargante alega, em síntese, omissão e/ou erro de evidencia no julgado, requerendo seja restabelecido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os erros apontados, bem como para fins de prequestionamento. Manifestação da parte autora, alegando fato superveniente que comprova sua manutenção da qualidade de segurada, tendo em vista as informações contidas no INFEBEN. Devidamente intimado, o INSS manteve-se silente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002395-58.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.