Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP244883 DECISÃO Dispõe a legislação previdenciária, Lei Federal 8.213/91, em seu artigo 112,in verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Por seu turno, o art. 687 e ss do Código de Processo dispõe que, havendo falecimento da parte, a habilitação deverá ser feita pelo cônjuge e herdeiros necessários, comprovando esta qualidade. No caso dos autos, em razão do falecimento da parte autora, houve pedido de habilitação de herdeiros formulado por Cornélio Olímpio de Oliveira, na condição de viúvo, e por Mariana dos Santos Velloso e Marcos Velloso, filhos da autora. Para análise do pedido são necessários documentos que comprovem a situação de dependente ou herdeiro da parte falecida. Assim, faz-se necessário a apresentação de: 1) certidão de óbito; 2) carta de (in)existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu; 3) carta de concessão da pensão por morte, quando for o caso; 4) documentos pessoais de todos os requerentes, ainda que menores, sendo imprescindíveis cópias legíveis do RG, CPF. Analisando os autos, verifico presente os documentos necessários. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000725-95.2017.4.03.6006 defiro o pedido de habilitação requerido por CORNÉLIO OLÍMPIO DE OLIVEIRA (CPF 203.474.801-87), MARIANA DOS SANTOS VELLOSO (CPF 158.783.127-94) e MARCOS VELLOSO (CPF 109.110.157-44), com fulcro no art. 16, I, da Lei 8213/1991. Dessa forma, proceda a Secretaria a retificação do sistema processual. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para indicação de conta bancária de titularidade dos habilitados ou de procurador com poder para o recebimento de valores, a fim de que o total depositado em favor de Marli Alves dos Santos (ID 551678522) seja transferido para a(s) conta(s) indicada(s). Com a informação, intime-se a agência local (0787) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para providenciar o desbloqueio (Status do Pagamento: PgTotal DPJUIZ) do valor depositado na conta 1181005141990162, beneficiária MARLI ALVES DOS SANTOS, e a transferência da integralidade dos valores para a(s) conta(s) indicada(s). Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, providência que é faculdade ao advogado e deve ser exercida antes da expedição do ofício requisitório, mediante juntada oportuna do respectivo contrato aos autos. No caso concreto, tendo o requisitório já sido expedido, processado e depositado, encontra-se preclusa a possibilidade de destaque, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS., assinado e datado eletronicamente.