Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: UMBERTO TADEU FAVARO Advogado do(a)
REU: SILVIA JUMARA FAVARO - SP183244 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5025836-97.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de UMBERTO TADEU FAVARO na qual se requer o pagamento de R$ 59.177,90, atualizado para 12/2020. Narra, em resumo, ter a parte ré firmado Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT), com liberação de crédito pré-aprovado/limite, além de utilização de cartão de crédito. Foram acostados aos autos o Contrato 2075195000234357 (ID 43273971), faturas relativas ao Cartão de Crédito Mastercard nº 5488.26XX.XXXX.8547 (ID 43273973), Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós-Enquadramento - Cartão nº 5405.930X.X6XX.XX55 (ID 43273974), Demonstrativo de Débito (ID 43273975) e extrato bancário referente à conta 00023435 – 7 (ID 43273977). A CEF comunicou a efetiva liquidação do Contrato nº 2075001000234357 (ID 46240458), pugnando, por conseguinte, pela extinção da ação sobre esta cobrança. Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios. Alegou, em síntese, ter efetuado o pagamento das faturas do catão até 12/2016, ressaltando não lhe ter sido concedida oportunidade de efetuar parcelamento da dívida nem abatimento dos juros. Além disso, argumenta sobre a ausência de documentos suficientes para conferir legitimidade à cobrança; indevida incidência de IOF depois do cancelamento do cartão de crédito, acarretando excesso de execução; anatocismo praticado na atualização do débito; existência de saldo a ser restituído em favor da parte embargante; necessária revisão da Cláusula Décima Oitava – Encargos Contratuais; além da aplicabilidade do CDC nas relações bancárias e consequente inversão do ônus probatório. Apresentada manifestação da autora sobre os embargos opostos (ID 48346421). Determinada a apresentação do valor devido após o adimplemento do Contrato nº 0000000021654937 (ID 55053944), além de requisitadas informações sobre os cartões de créditos objeto de cobrança (ID 91321919). A CEF esclareceu a existência de vínculo sucessivo dos cartões de crédito (ID 241352840) e apresentou planilha atualizada da dívida (ID 241353187). A parte ré manifestou-se no sentido de ser extinto o presente feito (ID 242308974). Retornaram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. De saída, insta ressaltar que a presente demanda diz respeito tão somente acerca do inadimplemento das faturas de cartão de crédito em nome do réu, uma vez que o Contrato nº 2075001000234357 já foi objeto de quitação. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada (cf. ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). No caso, verifico que a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sobretudo as faturas que comprovam a disponibilidade e utilização das quantias cobradas. Dessa forma, descabida a inversão do ônus probatório. No que tange aos contratos que deram amparo à cobrança, verifico que a Caixa Econômica Federal, autora desta ação monitória, produziu suficientemente a prova documental, mediante a juntada das faturas dos Cartões de Crédito Mastercard nº 5488.26XX.XXXX.8547 e do Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós-Enquadramento - Cartão nº 5405.930X.X6XX.XX55 (emitido em substituição ao primeiro cartão). Observa-se que o réu UMBERTO TADEU FAVARO figurou como devedor nos contratos celebrados com a CEF, bem como fez efetivo uso dos cartões disponibilizados, fato, inclusive, reconhecido nos embargos monitórios opostos. Nesse sentido, ressalto, não há nenhuma controvérsia em relação à contratação pela ré de Cartão de Crédito.
Trata-se de fato comprovado documentalmente, cuja incidência dos encargos foi devidamente comprovada nas faturas emitidas e no relatório de evolução da dívida (ID 57605467). Conforme os documentos acostados, percebe-se que o não cumpre suas obrigações integralmente desde, pelo menos, 03/2016, o que ensejou a evolução da dívida que totalizava R$ 18.367,57 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) ainda em 02/2017. As demais alegações da parte ré possuem cunho eminentemente jurídico, pois dizem respeito à abusividade dos encargos cobrados ou a validade das cláusulas contratuais. Não vislumbro excessiva onerosidade ou qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de juros tal como exigida. Dispõe a Cláusula Décima Oitava do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, objeto de impugnação nos embargos: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS 18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros remuneratórios: a.1) Juros de financiamento (crédito rotativo), às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; a.2) Juros pelo não pagamento do mínimo: taxa aplicada sobre o valor mínimo da fatura durante o período de atraso, sendo que sobre a parcela vencida de Parcelamento de Fatura Decorrente de Saldo Remanescente de Crédito Rotativo incidirá a mesma taxa do parcelamento previsto no item 17.2 e, para os demais valores em atraso, incidirá a taxa de juros de financiamento (crédito rotativo); b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”. (...) 18.2 O atraso no pagamento acarretará a cobrança de juros sobre o saldo devedor da fatura, durante o período em atraso. Os juros são calculados a partir da data de vencimento da fatura até a data do pagamento de um valor entre o mínimo e o total da fatura. 18.3 A falta, insuficiência ou atraso de pagamento na data do vencimento indicado na Fatura Mensal, implica, a critério da Emissora, no vencimento antecipado de todas as dívidas mantidas junto à CAIXA e na constituição em mora do Titular, mediante disponibilização de Fatura Mensal específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais, sujeitando o Titular ao pagamento das taxas a que se refere o item 18.1 e ainda de: a) atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos custos nos quais a Emissora tenha incorrido; b) recorrendo a Emissora aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver o crédito, além do principal e dos encargos previstos nesta cláusula, responderá o Titular, por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da dívida. (destaques inseridos) No caso, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º autoriza “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, é constitucional, significando que os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em parcelas menores que anuais. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso. Precedentes” (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). Nessa linha, tem-se que a parte ré, ao veicular nos embargos que a autora está cobrando ilicitamente prestação diversa da devida, apenas invoca teses protelatórias sem nenhum suporte na realidade. Não cabe a invocação genérica de princípios para afastar a cobrança de encargos previstos no contrato sem a afirmação e comprovação de que não podem ser cobrados porque ilegais ou porque ultrapassam as taxas médias praticadas no mercado financeiro para as mesmas operações. No que tange à incidência de IOF, inexiste fundamento válido que justifique seu afastamento. Preceitua o art. 2º, I e art. 3º, I, da Lei n. 8.894/1994: Art. 2º Considera-se valor da operação: I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; (...) Art. 3º São contribuintes do imposto: I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; (...) Com efeito, tal exigência deve ser mantida ao tomador do crédito porquanto tratar-se de obrigação decorrente de expressa determinação legal, e não contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. RELAÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu integralmente a pretensão de cobrança da CEF, a fim de ver excluídas verbas não comprovadamente contratadas, ante a ausência de apresentação dos instrumentos contratuais. 2. Apesar do extravio do contrato, o processo está instruído com documentos que demonstram satisfatoriamente a relação creditícia entre as partes, quais sejam, as faturas dos cartões de crédito e a evolução dos respectivos débitos, os extratos de conta corrente que revelam a utilização do cheque especial e a liberação do crédito direto contratado, bem como os necessários demonstrativos de débito indicando os encargos aplicados sobre tais operações. Ademais, o réu-apelante não nega a relação jurídica nem o inadimplemento, tornando tais fatos incontroversos (art. 341 do CPC). 3. A ausência do instrumento contratual obsta o conhecimento das condições contratuais, impedindo a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito e sua efetiva pactuação. Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis os encargos aplicados pela CEF, especificamente os encargos moratórios e os juros capitalizados ao mês, que dependem de contratação expressa. 4. A cobrança de IOF, por sua vez, é devida, uma vez que o contribuinte do referido tributo em operações desta natureza é o tomador do crédito, nos termos dos arts. 2º, I e 3º, I, da Lei n. 8.894/1994. Nesse caso, a obrigação do devedor decorre da própria lei, e não do contrato, de modo que a ausência do instrumento contratual não tem o condão de afastá-la. 5. Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para determinar que o montante da dívida seja atualizado na forma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, permitida a capitalização anual e a incidência de IOF. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002047-19.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021) No que tange à correção do saldo devedor por índice diverso (IGPM + 11% ou outro que venha a substituí-lo), importante destacar que o prazo contido no item 18.7 do contrato poderá ser modificado de acordo com a política de crédito da Emissora. Observe-se: 18.7 Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias (esse prazo poderá sofrer modificação de acordo com a política de crédito da Emissora), será enquadrado em cobrança e cancelado e, a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituí-lo. (destaque inserido) Ademais, não restou efetivamente demonstrado que os valores indicados nos embargos monitórios estariam condizentes com as regras previamente estipuladas entre as partes. Se a parte ré compreendeu os valores que lhe estão sendo cobrados e veiculou causas de pedir relativas ao excesso de cobrança, tinha plenas condições de apresentar cálculos excluindo tais valores da cobrança e discriminando os valores tidos por corretos. A petição inicial está instruída com memórias de cálculo discriminadas e atualizadas dos débitos. A parte ré não veiculou nenhum fundamento concreto e apto contra a memória de cálculo apresentada pela autora. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte ré contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Foram contratados expressamente a taxa de juros e os encargos devidos a que a ré estava submetida, o que estava dentro do campo de disponibilidade do direito da contratante, que não pode, agora, alegar excesso do valor pretendido e prática de anatocismo, não havendo qualquer valor cobrado indevidamente que deva ser restituído. O contrato, portanto, vem sendo cumprido pela autora nos exatos termos em que foi celebrado. Dessa forma, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação exclusivamente ao contrato objeto de renegociação entre as partes (Contrato nº 2075001000234357). Na parte remanescente, resolvo o mérito para rejeitar os embargos e julgar PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, a fim de constituir em face da parte ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, crédito no valor de R$ 35.751,40 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), em 12/2020 (ID 241353187 - Pág. 1), que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, que deverá ser corrigido pelos índices da Resolução do CJF, sem a Selic, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais deverão ser atualizados, quando do efetivo pagamento, pelos índices previstos em Resolução do CJF. A execução desta verba ficará suspensa enquanto perdurar a situação hipossuficiência econômica. Sentença não sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.