Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DARCY MONTES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA PARISI - SP116515
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020103-08.2001.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de financiamento habitacional (SFH), no qual se discute a correta apuração do saldo devedor. O título executivo judicial, formado (i) pela sentença constante das págs. 161/175 do ID 14915897, (ii) pela decisão monocrática constante das págs. 24/36 do ID 14915899 e (iii) pela decisão interlocutória constante das págs. 50/59 do ID 14912534, determinou a revisão das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), a segregação da amortização negativa em conta apartada e o afastamento dos encargos de mora durante o período de vigência da tutela antecipada. Após a sucessão processual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, seguiram-se múltiplas intervenções da Contadoria Judicial e impugnações de ambas as partes, persistindo a controvérsia acerca da exatidão do saldo devedor apurado. A parte exequente questiona a metodologia de imputação dos depósitos judiciais e a efetiva segregação da amortização negativa. A parte executada, por sua vez, sustenta que os cálculos são incompletos, por não abrangerem todo o período de prorrogação do contrato. É o breve relatório. Decido. A presente fase de cumprimento de sentença tem por objeto a efetivação do título executivo judicial, mediante a correta apuração do saldo devedor do contrato, em estrita observância aos parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado. A controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica e diz respeito à metodologia de elaboração dos cálculos. Analisando as manifestações das partes e os pareceres da Central de Cálculos Judiciais (CECALC), verifico que ainda remanescem pontos controvertidos que impedem a homologação dos cálculos e o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação. 1. Imputação dos depósitos judiciais. A apuração deverá observar metodologia que melhor assegure a eficácia da tutela que afastou a mora. Com efeito, os depósitos judiciais (ID 32637993) foram realizados mensalmente para cobrir as prestações vencidas. Assim, para a correta reconstrução da evolução da dívida, tais valores deverão ser imputados nas datas em que efetivamente ingressaram em juízo, com a quitação das respectivas parcelas e sem a incidência de juros contratuais sobre os montantes correspondentes. 2. Segregação da amortização negativa. O título executivo judicial é expresso ao vedar a capitalização dos juros não pagos mediante incorporação ao saldo devedor principal. Desse modo, os cálculos deverão demonstrar, de forma clara e transparente, que o saldo paralelo correspondente à amortização negativa permaneceu apartado, sem qualquer repercussão na evolução do saldo devedor principal. 3. Extensão e completude dos cálculos. A informação técnica da Contadoria Judicial constante do ID 476061290 reconheceu a necessidade de prosseguimento da evolução do financiamento. Todavia, a manifestação mais recente da EMGEA (ID 551803231) demonstra que ainda subsiste divergência quanto à abrangência temporal dos cálculos, especialmente em relação às prestações nºs 65 a 103 do período de prorrogação contratual. Diante desse quadro, impõe-se a elaboração de novos cálculos pela Central de Cálculos Judiciais, observando integralmente os comandos constantes do título executivo judicial e as diretrizes fixadas nesta decisão, a fim de possibilitar a solução definitiva da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (CECALC), para elaboração de parecer técnico conclusivo, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, no prazo de 60 (sessenta) dias, observadas as seguintes diretrizes: a) estrita observância do título executivo judicial, notadamente quanto à revisão das prestações pelo PES/CP, à manutenção da amortização negativa em conta apartada, sem sua capitalização no saldo devedor principal, e à exclusão dos juros e encargos de mora durante o período abrangido pela tutela antecipada; b) imputação dos depósitos judiciais realizados pela parte exequente (ID 32637993) às respectivas prestações, nas datas em que efetivamente foram realizados; c) evolução do saldo devedor até a data mais recente possível, abrangendo todo o período contratual, inclusive o período de prorrogação, com análise específica da inclusão das prestações nºs 65 a 103, conforme suscitado pela executada na petição de ID 551803226; d) apresentação de planilha analítica demonstrando, mês a mês, a evolução do saldo devedor principal, do saldo apartado da amortização negativa, das prestações devidas, dos valores pagos ou depositados e das demais rubricas pertinentes, acompanhada de resumo conclusivo indicando o saldo devedor final ou eventual crédito em favor do mutuário. Com a juntada do parecer técnico e das memórias de cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.