Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009533-64.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela, ajuizada por TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra a UNIÃO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que o autorize a registrar as 03 (três) Declarações de Importação – DI, acobertadas pelos conhecimentos de transportes marítimos BL ONEYNG8AZ0290600 - Valor CIF R$ 771.763,40 (13 bens), BL ONEYNG8AZ0175800 - Valor CIF R$ 766.235,61 (11 bens) e BL ONEYNG8AZ0289700 - Valor CIF R$ 1.033.925,25 (16 bens), com a alíquota do imposto de importação em 0%, enquanto se aguarda a publicação do Ex-Tarifário requerido, através de Resolução CAMEX, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, de modo a que não seja obstado o prosseguimento do respectivo despacho aduaneiro, com a consequente liberação das mercadorias. Afirma a autora que, no exercício de suas atividades empresariais, e no interesse de realização de importação de maquinário, pleiteou junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 21/11/2018, a concessão de ex-tarifário (52000.11077861/2018-11). Alega que referido procedimento tem a duração média de 04 (quatro) meses, prazo que a autora não pode suportar, não sem prejuízo de consideráveis danos econômicos. Aduz a existência de precedente no sentido de permissão dos desembaraços dos bens após o registro da declaração de importação, com redução do imposto de importação a 0%, até que se aguarde a publicação do ex-tarifário. Outrossim, segundo menciona, o perigo na demora consistiria nas despesas decorrentes da manutenção da carga em recinto alfandegado, desde a chegada destas ao país. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais pela metade. Distribuído o feito em plantão judiciário, foi reconhecido que a causa não se inseria entre as cognoscíveis em plantão, determinando-se a remessa dos autos ao juiz natural da causa. Nesta sede, a apreciação do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a manifestação da ré, a qual pleiteou o indeferimento do pedido, assinalando a apresentação de contestação oportunamente (id. 13489351). Foi concedido parcialmente o pedido de tutela antecipada (id. 13673041). A parte autora efetuou o depósito judicial equivalente ao valor controverso (id. 13749932), cuja suficiência foi informada pela União (id. 14148223). A União apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência da ação (id. 15397206). A autora ofereceu réplica (id. 16581729). Instadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Determinado às partes que informassem se foi proferida decisão administrativa pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC quanto ao pedido de ex-tarifário, a União noticiou que de acordo com a lista dos ex-tarifários vigentes, atualizada até 28/02/2021, disponibilizada no endereço do Governo Federal na internet, não houve a alteração postulada pela autora (id. 47017754). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. Assim, cumpre passar ao julgamento do mérito. Pretende a autora a liberação de 40 (quarenta) empilhadeiras, com o recolhimento de imposto de importação à alíquota 0% (zero por cento), ao argumento de morosidade da Administração Pública na concessão do regime ex-tarifário. De início, vale lembrar que a atuação do agente público, deve ser pautada no princípio da legalidade. Considerando que o fato gerador do Imposto de Importação – II é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (artigo 1º, “caput”, Decreto-Lei no 37/66), e, não havendo concessão de regime de ex-tarifário, como é a hipótese dos autos, dita operação se sujeita ao regime geral tributário. Sendo assim, decorrência lógica é a exigência da alíquota prevista por lei e aplicável à espécie. Eventual demora na tramitação do processo de concessão do ex-tarifário não tem o condão de conceder-lhe automaticamente a fruição de regime tributário diferenciado. Outrossim, vale lembrar que, ainda que houvesse sido concedido à autora o regime de ex-tarifário, referida medida não significa a imediata aplicação da alíquota zero no Imposto de Importação – II. De fato, como bem ressaltado na manifestação da União, o reconhecimento da alíquota reduzida não é feito pela CAMEX, e sim, pela autoridade aduaneira, caso a caso. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 121, “caput”, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): “Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, com base em requerimento no qual o interessado faça prova pela autoridade aduaneira do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão....”. Isso porque o ato de concessão do regime pelo CAMEX, veiculado por meio de resolução, não é destinado a um peticionário específico ou a uma mercadoria individualizada a partir de dados como marca, modelo, número de série, e sim, a uma determinada classificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), do que se depreende que, abrange qualquer mercadoria que se enquadre nos mesmos padrões e características, e ainda, a qualquer importador interessado. Assim, mesmo que cabível o regime de ex-tarifário, compete ainda ao agente aduaneiro, posteriormente, verificar se o bem importado corresponde à descrição genérica do ato concessório, e praticar os demais atos inerentes à tarefa de fiscalização. Na hipótese em tela, por ocasião do registro da DI, já havia entrado em vigor a nova Resolução da CAMEX que alterou o ex-tarifário para empilhadeiras, as quais passaram da capacidade de movimentação de carga de 3.500 para 4.000 kg. Portanto, as empilhadeiras importadas pela autora não se enquadravam na descrição do novo ex-tarifário, pois possuem 3.500 kg de capacidade de carga. Visando afastar a aplicação do novo diploma normativo, afirma a parte autora que protocolou novo pleito de ex-tarifário, em 21/11/2018, perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, com texto específico para as empilhadeiras, que ainda não foi analisado. Assim, requer que o benefício seja mantido até que seja publicada a nova Resolução. Ocorre que, a exceção tarifária, por ser norma especial, deve ser interpretada restritivamente, não podendo beneficiar a importação de mercadorias que não se enquadrem na norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, ou seja, no momento do registro da Declaração de Importação. Portanto, não estando a importação amparada pela exceção tarifária, não cabe ao Judiciário determinar a aplicação de norma não vigente no momento do fato gerador. Nesse sentido:: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II DO CPC. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. RESOLUÇÃO COM VALIDADE EXPIRADA NO MOMENTO DO REGISTRO DA DI. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante opôs os presente embargos para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 706, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 6.759/2009, Resolução CAMEX 90, Resolução CAMEX 48, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 5º, XX, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 150, IV, da Constituição Federal. 2. Em verdade, todos os aspectos apresentados nos embargos de declaração foram devidamente abordados na fundamentação do acórdão embargado. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito à obtenção da isenção tarifária concedida pela Resolução Camex n.º 48/2011, embora registrada a DI em período anterior à sua publicação. 4. A jurisprudência, há muito, aponta que o fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente no momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro. 5. In casu, pretende o embargante a aplicação de benefício fiscal, exceção tarifária, renovada após o registro da declaração de importação. 6. O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, criado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Para o produto importado pelo autor, à época dos fatos, vigia a Resolução CAMEX n.º 90/2010 que concedia a alíquota de 2% apenas para maquinários com potência de 15 kw. Com a alteração na descrição do maquinário, este deixou de cumprir os requisitos previstos na Resolução Camex nº 90/2010. 7. Assim, o embargante ajuizou o presente writ, postulando a aplicação da Resolução Camex nº 48, publicada no DOU de 12.07.2011, que alterou a Resolução nº 90/2010 para modificar a potência do referido maquinário para 22 kw. 8. O registro da DI n.º 11/0448842-8 ocorreu em 14.03.2011 (f. 35-73), quando vigorava a alíquota geral para o maquinário em discussão, cuja potência é de 22 kw, fora, portanto dos requisitos do benefício fiscal, considerando-se que a data do registro da DI determina o momento do fato gerador do imposto. 9. No caso, a importação se deu em desabrigo a qualquer exceção tarifária, não se podendo conferir à Resolução CAMEX n.º 48/2011, editada e publicada em momento posterior, a saber, em 12.07.2011, efeito retroativo. 10. Ademais, a concessão de benefício fiscal se aplica às hipóteses estritamente descritas na norma, sendo que no momento do registro da declaração de importação vigia a alíquota geral, não podendo a autoridade aduaneira, sob pena de infração aos princípios da legalidade ou isonomia aplicar alíquota reduzida, tampouco, cabe ao Judiciário determinar efeitos retroativos ao benefício fiscal. 11. Sendo assim, resta evidente que o aresto embargado ratifica o entendimento sufragado por este Tribunal e pelos demais Tribunais Regionais Federais, razão pela qual as alegações do embargante hão de ser rechaçadas. 12. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 13. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 340014..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010285-68.2011.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO: 201161040102852..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.04.010285-2,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sendo assim, não há como acolher a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o montante controvertido na ação, correspondente ao Imposto de Importação incidente sobre a operação versada nos autos. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a conversão em renda do valor depositado nos autos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.