Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SÃO PAULO TRANSPORTE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME GABRIEL - SP276978
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E C I S Ã O Inconformada com o valor da execução apurado pela exequente, a ECT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que os cálculos elaborados pela exequente estão equivocados, configurando excesso de execução. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos id. 241773609. A executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Não houve manifestação da exequente. É o relatório. Decido. A presente impugnação foi processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo nulidade que a vicie. Em que pesem os argumentos expostos pela exequente, entendo que a execução deve prosseguir conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram elaborados em consonância com o julgado, nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002868-28.2001.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e homologo os cálculos id. 241773609, nos quais foi apurado o montante de R$ 68.864,00 (sessenta e oito mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), atualizado até novembro de 2019, a título de honorários advocatícios. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido e o valor ora homologado. Decorrido “in albis” o prazo recursal, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.