Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345 DECISÃO ID 432211510:
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0944048-87.1987.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO SUL REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão de ID 429836005, que homologou cálculos de valor suplementar e determinou a expedição de ofício para transferência de valores. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto: (a) à homologação de saldo de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.295,73 (data-base 10/2019), apurado pela Contadoria; e (b) à análise do pedido de levantamento segregado de valores depositados nos autos. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a União manifestou-se sob o ID 547317127, concordando com a retificação dos valores de honorários e reiterando manifestação anterior (ID 309599851) quanto ao pedido de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 436729038. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material em decisão judicial. No que se refere à primeira omissão alegada, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada homologou os cálculos judiciais, porém consignou apenas o valor suplementar de R$ 40.719,24, deixando de mencionar o saldo remanescente de honorários de sucumbência, no montante de R$ 2.295,73 (data-base 10/2019), igualmente apurado na conta elaborada pela Contadoria. A própria União anuiu à necessidade de retificação. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão, a fim de que a homologação abranja a integralidade dos valores suplementares apurados. Quanto à segunda omissão, contudo, não assiste razão aos embargantes. A parte sustenta ausência de apreciação do pedido de levantamento segregado dos honorários contratuais. Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que o destaque de honorários contratuais encontrava-se acobertado pela preclusão, indeferindo, por conseguinte, o pedido de pagamento em separado e determinando a transferência integral do montante à empresa exequente. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com o fundamento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não sendo esta via adequada à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: 1. Integrar a decisão embargada, de modo que o seu primeiro parágrafo passe a vigorar com a seguinte redação: "Diante da desistência da impugnação apresentada pela exequente (ID 371512228) e da concordância manifestada pela União Federal (ID 247728869), homologo os cálculos de IDs 244763802 e 244763803, que apuraram o valor suplementar de R$ 40.719,24 (quarenta mil, setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até junho de 2020, bem como o saldo de honorários de R$ 2.295,73 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), atualizado até outubro de 2019." 2. Manter, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à determinação de transferência integral do depósito em favor da exequente e à rejeição do pedido de destaque dos honorários contratuais, em razão da preclusão. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório no recurso. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na decisão de ID 429836005, observada a alteração ora promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal