Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO VICENTE SIMEONI BRIZZI Advogado do(a)
APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012144-34.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO VICENTE SIMEONI BRIZZI Advogado do(a)
APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: MARCO VICENTE SIMEONI BRIZZI Advogado do(a)
APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A parte recorrente sustenta que deve ser “determinado o refazimento da conta de liquidação do Agravante pela Ilma. Contadoria Judicial, considerando-se a coisa julgada que lhe assegura o direito adquirido ao Regime de Juros Progressivos do FGTS, aplicável à sua conta vinculada, relativamente a todos os seus vínculos de emprego, afastando-se a prescrição, justamente por considerar que o primeiro vínculo, datado de mais de 30 anos, não impediria a fruição da taxa de progressiva de juros em relação a todos os seus vínculos.” Note-se, como ficou assentado, que deve ser respeitado o aspecto temporal, de maneira que a progressão dos juros prevista em lei exigia a permanência por no mínimo dois anos com o mesmo empregador, o que não sucedeu com o recorrente. Não se há falar em fruição da taxa progressiva de juros em relação a todos os vínculos, como pretende o recorrente, pois tal progressão constante de lei não contempla todos os liames laborais, isto é, fazia-se jus à aludida taxa de acordo com o tempo que o interessado permanecesse na mesma empresa. No caso em tela, o demandante não permaneceu na mesma empresa prazo mínimo de dois anos para poder auferir a remuneração fundiária progressiva durante a vigência do regime do FGTS, pelo qual optou sob a égide da Lei 5.107/66. Relativamente aos contratos de trabalho posteriores, nos quais não havia a possibilidade de opção, não se verificava o direito à progressão, por ausência de previsão legal. Explica-se. A Lei n. 5.107/66, ao instituir o FGTS, ofereceu aos trabalhadores um regime alternativo ao regime da estabilidade decenal previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes do FGTS, os trabalhadores tinham a expectativa de adquirir estabilidade no emprego após 10 anos de serviço na mesma empresa (estabilidade decenal). Quando o FGTS foi criado, os trabalhadores que já estavam empregados tiveram a opção de escolher entre continuar no regime da estabilidade decenal ou migrar para o regime de FGTS. No regime da “estabilidade decenal” o trabalhador só poderia ser demitido por justa causa após 10 anos de serviço contínuo. Com a criação do FGTS, o trabalhador deixava de adquirir o direito à estabilidade no emprego, mas, em contrapartida, recebia depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta vinculada ao FGTS, os quais podiam ser sacados em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, ou compra de imóvel. Para incentivar os trabalhadores a migrarem para o novo regime, a lei original previu a taxa de juros progressiva para aqueles que optassem pelo FGTS. Esse benefício foi uma forma de compensar a perda da estabilidade decenal, uma vez que, quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na empresa, maior seria a remuneração dos depósitos no FGTS. O art. 4º da Lei n. 5.107/66 estabeleceu essa progressividade, que aumentava conforme o tempo de serviço do trabalhador na mesma empresa, (taxas de 3% a 6%, dependendo dos anos de serviço). Esse direito, portanto, não foi estendido a todos os trabalhadores que passaram a estar automaticamente no regime de FGTS após a sua obrigatoriedade, mas apenas àqueles que fizeram a opção pelo FGTS durante o período de transição (trabalhadores com contratos anteriores à implementação do fundo). No caso dos autos, o autor comprovou a opção antes da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, em tese, faria jus ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva conta vinculada até a data de encerramento do liame laboral, o que não se concretizou no lapso legalmente exigido de dois anos; ad argumentandum tantum, diante do prazo prescricional trintenário, eventuais diferenças apuradas não são devidas dado o término de contrato de trabalho anteriormente ao trigésimo ano que precedeu a propositura da ação, salvo melhor juízo. É forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, no que se refere ao desconto do montante recebido administrativamente, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, 'j', 105, I, 'e', e 108, I, 'b', CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos". (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012144-34.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO VICENTE SIMEONI BRIZZI, contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em sede de recurso de apelação de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A recorrente pleiteia a reforma do decisório recorrido, para que reste provido o recurso de apelação, sob argumento de que toda a matéria já se encontra julgada no processo de conhecimento. Intimada, a parte contrária apresentou resposta ao recurso. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012144-34.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos acima indicados. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NO EMPREGADOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Marco Vicente Simeoni Brizzi contra decisão que acolheu embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos autos de apelação em execução extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. O agravante busca a reforma para garantir o direito aos juros progressivos do FGTS em relação a todos os vínculos empregatícios, sem a incidência de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros do FGTS para todos os seus vínculos empregatícios, independentemente de ter cumprido o período de permanência mínima no mesmo empregador. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 5.107/66 instituiu a progressão de juros para trabalhadores que optaram pelo FGTS, exigindo permanência de ao menos dois anos no mesmo empregador para auferir o benefício. No caso dos autos, o agravante não preencheu esse requisito. 4. Relativamente aos contratos posteriores, não há previsão legal que permita a aplicação da taxa progressiva de juros, sendo aplicável apenas àqueles que cumpriram o período de permanência necessário em conformidade à Lei nº 5.107/66. 5. Ad argumentandum tantum, diante do prazo prescricional trintenário, eventuais diferenças apuradas não são devidas dado o término de contrato de trabalho anteriormente ao trigésimo ano que precedeu a propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão dos juros do FGTS depende da permanência mínima de dois anos no mesmo empregador nos termos da Lei nº 5.107/66. 2. Contratos posteriores à citada lei, sem previsão de opção pelo FGTS, não geram direito à progressão da taxa de juros.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 5.107/1966, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23.08.2007; TRF-3, AgRgAR 6420, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 21.11.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL