Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP107642 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON GALVAO ARAUJO - SP125909 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHEILA MENDES DANTAS - SP179193
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 DECISÃO ID 355865005: para fins de apreciação do pedido de destaque de honorários, intimem-se os patronos da exequente a apresentar declaração assinada pelo advogado Dr. Fábio de Oliveira Ribeiro, concordando com a transferência dos honorários contratuais e de sucumbência à sociedade Galvão e Mendes Sociedade de Advogado. A declaração deverá ser assinada de próprio punho, não sendo aceita assinatura digital da forma como fora apresentada. Não havendo apresentação da declaração, os valores serão transferidos aos herdeiros, sem o destaque de honorários requerido. ID 414434184: afasto as alegações da Caixa Econômica Federal, com base na Súmula 642 do STJ, que determina: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Assim, possuem os herdeiros legitimidade para ajuizar ações, bem como receber os valores a título de danos morais devidos à autora falecida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do levantamento dos valores da conta 0265.005.86416057-0.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025057-58.2005.4.03.6100 Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal