Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DA PAIXAO SALES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A, VANESSA GOMES DO NASCIMENTO - SP243678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003027-90.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DA PAIXAO SALES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A, VANESSA GOMES DO NASCIMENTO - SP243678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOSE DA PAIXAO SALES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A, VANESSA GOMES DO NASCIMENTO - SP243678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, observo ser desnecessária a realização de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. 1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. 2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 3. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal. Ajuizou o autor a presente ação em 17/04/13 alegando ser portador de cisto aracnoide e postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. Cumpre registrar que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21/03/11 a 29/08/12 (ID 20779779 - página 32). Ademais, no curso do processo, foi concedido o benefício no período de 21/01/13 a 08/11/13 (ID 20779779 - página 177). O laudo pericial de ID 20779779 - páginas 242/255, elaborado em 30/01/17 e complementado em ID 20779839 - páginas 17/19, diagnosticou o autor como portador de “cisto aracnoide”. Observou que a doença do autor cursa com períodos de incapacidade. Salientou que o demandante esteve incapacitado para o trabalho no período de 21/01/13 a 08/11/13 (recebeu auxílio-doença administrativamente) e no período de 20/10/15 e 20/01/16. Consignou que a incapacidade referente ao período de 20/10/15 a 20/01/16 decorreu de novo procedimento cirúrgico para drenagem do líquido. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Desta forma, o que se verifica é que a incapacidade constatada em perícia (20/10/15 a 20/01/16) decorreu de fato novo que ocorreu durante o curso do processo (novo procedimento cirúrgico). Desta forma, o autor deveria ter formulado novo requerimento administrativo quando do início da incapacidade. Destarte, não há se falar em resistência do INSS em conceder o benefício, pois não consta requerimento administrativo contemporâneo com o período da incapacidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003027-90.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DA PAIXÃO SALES DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. A r. sentença de ID 20779839 - páginas 35/39, proferida em 05/06/18, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais de ID 20779839 - páginas 41/53, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de nova perícia com especialista e a expedição de ofícios aos hospitais em que fez tratamento para apresentação de prontuários médicos. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados. Requer, sucessivamente, que seja reconhecida a incapacidade laboral no período de 20/10/15 a 20/01/16, conforme laudo pericial. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003027-90.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Desnecessária a realização de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 4 - Ajuizou o autor a presente ação em 17/04/13 alegando ser portador de cisto aracnoide e postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. 5 - Cumpre registrar que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21/03/11 a 29/08/12 (ID 20779779 - página 32). Ademais, no curso do processo, foi concedido o benefício no período de 21/01/13 a 08/11/13 (ID 20779779 - página 177). 6 - O laudo pericial de ID 20779779 - páginas 242/255, elaborado em 30/01/17 e complementado em ID 20779839 - páginas 17/19, diagnosticou o autor como portador de “cisto aracnoide”. Observou que a doença do autor cursa com períodos de incapacidade. Salientou que o demandante esteve incapacitado para o trabalho no período de 21/01/13 a 08/11/13 (recebeu auxílio-doença administrativamente) e no período de 20/10/15 e 20/01/16. Consignou que a incapacidade referente ao período de 20/10/15 a 20/01/16 decorreu de novo procedimento cirúrgico para drenagem do líquido. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. 7 - Desta forma, o que se verifica é que a incapacidade constatada em perícia (20/10/15 a 20/01/16) decorreu de fato novo que ocorreu durante o curso do processo (novo procedimento cirúrgico). 8 - Desta forma, o autor deveria ter formulado novo requerimento administrativo quando do início da incapacidade. 9 - Destarte, não há se falar em resistência do INSS em conceder o benefício, pois não consta requerimento administrativo contemporâneo com o período da incapacidade. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.