Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA - SP81060-A, WILSON APARECIDO MENA - SP88476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-81.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI EMBARGANTE /
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA - SP81060-A, WILSON APARECIDO MENA - SP88476-A EMBARGADO /
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA - SP81060-A, WILSON APARECIDO MENA - SP88476-A EMBARGADO /
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, que a união estável restou pautada em depoimento testemunhal, não havendo início de prova material referente ao período de convivência afirmado pelas testemunhas. Ademais, consoante decisão anteriormente proferida, os testemunhos apresentaram-se vagos e genéricos. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis: "... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício". Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor. Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-81.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI EMBARGADO /
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lúcia dos Santos, em face do acórdão de id. 143469368, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. No caso dos autos, conforme frisado na decisão monocrática de id. 90569108, não restou demonstrada a relação de união estável entre a autora e o falecido, pautando-se as alegações em prova testemunhal, sem outros documentos que corroborem os depoimentos. Alega-se que a convivência iniciou-se no ano de 2000 até o falecimento do varão (2009), no entanto não há início de prova material, acerca dessa convivência. A prova testemunhal apresentou-se vaga e genérica. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno (LEGAL) não provido. Em suas razões, alega a embargante que o acórdão está eivado de vício de omissão/obscuridade/contradição, reportando-se ao mérito do julgado, concernente ao reconhecimento da união estável (dependência econômica) para fins de concessão de pensão por morte. Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento. Sem contraminuta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-81.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI EMBARGANTE / EMBARGADO /
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, que a união estável restou pautada em depoimento testemunhal, não havendo início de prova material referente ao período de convivência afirmado pelas testemunhas. Ademais, consoante decisão anteriormente proferida, os testemunhos apresentaram-se vagos e genéricos. 3. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. 4. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 5. Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 6. Embargos declaratórios não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.