Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILEUZA JOANICE DA SILVA, LEVYSON SEVERINO DA SILVA, LEILA REGINA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE DE MEDEIROS KITAMURA - SP355421-A, JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A Advogados do(a)
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APELANTE: SIMONE DE MEDEIROS KITAMURA - SP355421-A, JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004085-88.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDILEUZA JOANICE DA SILVA, LEVYSON SEVERINO DA SILVA, LEILA REGINA DA SILVA Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDILEUZA JOANICE DA SILVA, LEVYSON SEVERINO DA SILVA, LEILA REGINA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE DE MEDEIROS KITAMURA - SP355421-A, JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Severino Raimundo da Silva ocorreu em 03/04/2013. Como se denota dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, vez que a última contribuição foi vertida aos cofres públicos como contribuinte individual em 02/07/2007, ao passo que o óbito ocorreu em 03/04/2013, ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando sobreveio o falecimento. Não merece guarida a alegação dos autores de que teriam direito à percepção do benefício, ao argumento de que o de cujus estaria totalmente incapacitado para o trabalho até a data do óbito. Segundo a prova técnica produzida em Juízo, houve incapacidade apenas no período de 01/01/2005 e 28/06/2005. Ainda, consta do CNIS que o falecido esteve em gozo do benefício assistencial no período compreendido entre 20/07/2012 e 03/04/2013, e, como é consabido, o LOAS não se transmite aos sucessores do beneficiário. Ausente a prova da incapacidade laborativa, seria necessário que o segurado estivesse recolhendo contribuições ao RGPS à época do falecimento, o que não ocorreu na hipótese. Em outras palavras, não basta a prova de ter exercido atividade laborativa ou de estar incapacitado em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC). II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015); AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO, EM VIDA, DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes (REsp n. 1.110.565/SE,Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 3/8/2009). 2. Ação rescisória improcedente. (S3 - TERCEIRA SEÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA2009/0149231-2, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data do julgamento 13/11/2013, DJe 12/12/2013)". Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004085-88.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de companheira e filhos menores, ao fundamento de que o de cujus teria direito ao auxílio doença no período que antecedeu o falecimento. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformados, os autores apelam, pleiteando a procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos. Dispensada a intervenção do MPF, uma vez que os autores outrora menores alcançaram a maioridade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004085-88.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. incapacidade não comprovada. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LOAS. INTRANSMISSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Os dados constantes do extrato do CNIS demonstram que a última contribuição foi vertida aos cofres públicos como contribuinte individual em 02/07/2007, ao passo que o óbito ocorreu em 03/04/2013. Período de graça de 06 meses esgotado antes do falecimento. 3. Segundo a prova técnica produzida em juízo, houve incapacidade apenas no período de 01/01/2005 e 28/06/2005. 4. O LOAS, recebido de 20/07/2012 e 03/04/2013, não se transmite aos sucessores do falecido. 5. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.