CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI
OAB/SP 287795·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 97218·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SP 371579·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/07/2024, 16:17
Trânsito em julgado
31/07/2024, 16:16
Publicação
22/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130 Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença. Após o pagamento dos ofícios requisitórios, a parte exequente não se manifestou sobre a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o levantamento do valor requisitado conforme extrato que faço juntar aos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 22:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 22:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:28
Publicação
30/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130
29/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2023, 12:20
Publicação
20/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, intimo as partes a se manifestarem sobre os ofícios requisitórios/precatórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 22:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:28
Publicação
30/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130
29/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2023, 12:20
Publicação
20/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, intimo as partes a se manifestarem sobre os ofícios requisitórios/precatórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 19:26
Publicação
27/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “a”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte exequente para manifestar(em)-se acerca do documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 DESPACHO I Considerando-se a concordância da União, ACOLHO os cálculos fornecidos pelo exequente (ID 249535878), e, consequentemente, fixo em R$ 529,72 (Quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) o valor devido à patrona da parte autora a título de honorários de sucumbência, valor este atualizado até 05/2022. Deixo de fixar condenação em honorários, nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida. Assim, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios e, em seguida, publicar/intimar este despacho, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. II Ante a inércia da corré CEALCA, aplico-lhe multa de 10% da parcela do débito que lhe é exigida e acrescento ao débito honorários advocatícios em valor equivalente a 10%.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130 Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha atualizada do montante devido pela CEALCA (as demais corrés já quitaram suas dívidas) e requeira o que de direito em até 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. TÓPICO SÍNTESE
26/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2023, 12:49
Mero expediente
18/07/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 DESPACHO Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130 Intime-se o executado UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a EXECUÇÃO (id 249535864/249538897), no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) executado CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor (id 249535864/249538897), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Id 247437267/251315566: a executada SESNI informou que o diploma está ativo e apresentou o depósito referente à cota parte da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Id 253197231: a exequente concordou com os valores depositados pela executada SESNI e requereu a transferência. Defiro. Oficie-se à CEF a fim de proceder a transferência do valor total da quantia depositada na conta judicial n. 3034.005.86402696-4 e n. 3034.005.864026662, para Ana Carolina Albonetti Gasparini, CPF: 321.637.058-54, Banco do Brasil, ag. 0958-x, conta corrente 108681-2. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Int.
30/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/12/2022, 14:35
Mero expediente
05/12/2022, 09:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/12/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Saliento que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 21:19
Mero expediente
22/03/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 00:14
Recebimento
18/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogados do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogados do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogados do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795-A V O T O Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Consoante já decidido por esta Relatoria, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 5030987-45.2019.4.03.0000, a própria União, através do MEC, editou a Portaria nº 738/2016, que dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu- UNIG, originando o cancelamento do diploma da apelada. No mais, a questão já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, peço vênia para transcrever parte da decisão monocrática de relatoria do E. Min. Nunes Marques, de 11/03/2021: “(...) De início, importante pontuar que, a respeito da matéria em questão, ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para julgar a causa. É o que se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que ‘aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho’. 4. ‘In casu’, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: “ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 698.440-AgR/RS, Ministro Luiz Fux – com meus grifos) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 964.312-AgR/PR, Ministro EDSON FACHIN – com meus grifos) Em casos idênticos, há os seguintes precedentes: ARE 1.265.873/SP, Ministro Edson Fachin; ARE 1.265.917/SP, Ministro Marco Aurélio. O acórdão recorrido diverge do aludido entendimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada em face da UNIÃO, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) e do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA, objetivando a anulação do ato de cancelamento do diploma de Pedagogia da autora, realizado pelo reitor da UNIG. A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de determinar a anulação do ato de cancelamento do diploma de Pedagogia da parte autora, realizado pela UNIG, na forma da fundamentação, determinando o restabelecimento de sua validade. Nas razões de apelação, a União sustenta sua ilegitimidade passiva. Alega que “embora a União tenha sido incluída no polo passivo da demanda, a causa de pedir e o pleito autoral dizem respeito a problemas que não podem ser solucionados pela União (MEC), mas sim, pela IES” (ID 158559459). Argumenta que a União, por meio do MEC, adotou as medidas previstas nas normas de regência em relação às irregularidades constatadas nas Instituições de Ensino, não sendo de sua competência as atividades de expedição, registro ou "validação" de diplomas. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c § 1º do art. 21 do RISTF, conheço do agravo em recurso extraordinário e dou provimento ao apelo extremo para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.” (ARE/1269286 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, D.E. de 18/03/2021) Assim, não há dúvidas de que a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal e de que a União tem interesse e legitimidade para constar no feito. No mesmo sentido, o precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a cancelamento de registro de diploma universitário. 2. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. De rigor o reconhecimento da competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Retoma-se que, na hipótese, o diploma do autor foi emitido em jun/2014, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu - UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 4. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 5. O demandante acostou histórico escolar (ID 159443895), pelo qual se verifica bom desempenho nas disciplinas e documento comprobatório da aprovação em concurso público, para o cargo de professor de educação infantil (ID 159443896). 6. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 7. Em relação à verba honoraria, entende-se caracterizada hipótese de arbitramento por apreciação equitativa, conforme lançado pelo Juiz sentenciante, uma vez que inexiste proveito econômico estimável e o valor atribuído à causa é de apenas R$ 12.000,00. É caso de devida aplicação da norma do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5014255-22.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR: Antônio Cedenho:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No mérito, conforme consta dos autos a apelada concluiu o curso de Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em junho de 2014 e obteve o registro de seu diploma pela Universidade Iguaçu (UNIG) em 15 de dezembro de 2014, sob o n.º 2213, no livro FALC 02, na folha 70, processo n.º 100021659, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 12/2007. Contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento de diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino, dentre elas a FALC. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos das Portaria nº 3.966/2002 e Portaria SERES n.º 408/2013. Com efeito, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.416/06. CURSO DE PREPARAÇÃO PARA MAGISTRATURA REALIZADO ANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente sustenta que o curso de preparação para a magistratura foi reconhecido em 2001 como curso de pós-graduação lato sensu; assim, o certificado de conclusão de 1995 deve ser aceito para fins de percepção do adicional de qualificação previsto pela Lei 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. 2. Não há como impor a aceitação de um certificado de curso de preparação para a magistratura para fins de adicional de qualificação da Lei 11.416/06, tal como requerido pelo recorrente, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a definição de um curso como de pós-graduação lato sensu não decorre apenas da análise do conteúdo ministrado pela instituição de ensino ou pela sua carga horária, na medida em que são exigidos diversos requisitos para o credenciamento da instituição, sujeitos à avaliação dos órgãos competentes, além da submissão a um acompanhamento constante por parte do Ministério da Educação. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1274166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 01/04/2013) Não obstante, a apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. Nesse sentido confira-se precedente desta Corte: “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM EFETUAR A MATRÍCULA DO ALUNO NO ÚLTIMO PERÍODO LETIVO DE SEU CURSO. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Consta dos autos que a autoridade impetrada se negou a efetuar a matrícula do impetrante no último período letivo de seu curso, por suposta invalidade no seu certificado de conclusão do ensino médio. A cassação da autorização de funcionamento da escola onde o impetrante concluiu o segundo grau se deu 2 (dois) anos após a expedição do aludido certificado. Não há, nos autos, qualquer indício de que o impetrante tenha dado causa às irregularidades que resultaram na invalidade da documentação relativa à conclusão do ensino médio (ao revés, demonstrou que tem envidado esforços nos sentido de regularizá-lo), não podendo ser prejudicado pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as anomalias promovidas pela Escola, e que deram ensejo à sua posterior cassação. Em cumprimento da decisão liminar, a Universidade efetuou a matrícula do impetrante no período requerido, de modo que se encontra satisfeito o objeto da presente ação mandamental. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida.” (REOMS nº 0002074-21.2012.4.03.6100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA TURMA, Data do julgamento: 05/03/2015, e-DJF3 DATA:26/03/2015) Realmente, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. Por fim, conforme consulta à Portaria n. 738, de 22 de novembro de 2016, verifica-se que foi instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades em face da UNIG, aplicando-lhe medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas expedidos pelas instituições não universitárias. Ocorre que, nos termos do artigo 10º, referida portaria teria vigor na data de sua publicação, não tendo sido determinada qualquer aplicação retroativa da penalidade imposta em medida cautelar administrativa, até porque, à primeira vista, seria descabida. A r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da União, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre a causa, em relação à apelante, nos termos do art. 85, § 3º, I.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - A União tem legitimidade para configurar no polo passivo de ação em que se discute a validade de cancelamento de registro de diploma universitário. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a agravada permanecia no curso. - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2021, 22:25
Publicação
19/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABELA CRISTINA COCCO GASPARINI RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI - SP287795
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária ré (CEALCA) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC. Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003187-82.2019.4.03.6130