Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003337-97.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de oportunidade para réplica, tendo em vista que a matéria preliminar arguida em contestação (ID 158559889) foi afastada na sentença prolatada, portanto, tendo sido decidida de forma favorável à parte autora. Note-se que a réplica tem por objetivo a manifestação do demandante acerca das matérias arroladas no art. 337 do CPC, conforme art. 351 do mesmo estatuto processual, não estando relacionada a questões exclusivamente meritórias. Por sua vez, foi dada oportunidade para a parte autora para alegações finais quando intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 158559898), não havendo qualquer prejuízo ao resultado do julgamento. Ademais, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2019 concluiu que a parte autora não padece de doença incapacitante (ID 158559897). Diante do resultado da perícia, resta prejudicada a alegação de ilegalidade da alta programada. Não obstante, cumpre salientar que a ulterior negativa administrativa no tocante à manutenção do benefício foi lastreada em exames médicos pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos (ID 158559807 – fls. 15/27). Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido. Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado. Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003337-97.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC, observado o regramento atinente à gratuidade da Justiça (ID 158559904). Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 158559906), os quais foram acolhidos apenas para sanar omissão concernente à motivação que levou ao acolhimento da denominada "alta programada" (ID 158559908). Apelação da parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegando a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício postulado, especialmente o relacionado à incapacidade (ID 158559910). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003337-97.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de oportunidade para réplica, tendo em vista que a matéria preliminar arguida em contestação (ID 158559889) foi afastada na sentença prolatada, portanto, tendo sido decidida de forma favorável à parte autora. Note-se que a réplica tem por objetivo a manifestação do demandante acerca das matérias arroladas no art. 337 do CPC, conforme art. 351 do mesmo estatuto processual, não estando relacionada a questões exclusivamente meritórias. Por sua vez, foi dada oportunidade para a parte autora para alegações finais quando intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 158559898), não havendo qualquer prejuízo ao resultado do julgamento. 2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2019 concluiu que a parte autora não padece de doença incapacitante (ID 158559897). Diante do resultado da perícia, resta prejudicada a alegação de ilegalidade da alta programada. Não obstante, cumpre salientar que ulterior a negativa administrativa no tocante à manutenção do benefício foi lastreada em exames médicos pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos (ID 158559807 – fls. 15/27). 5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.